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0006397-75.2017.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara Cível

    Processo 0006397-75.2017.8.26.0068 (processo principal 0017200-93.2012.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Condomínio Edifício Stadium - Sergio Augusto Coelho Queiroz - Matheus Henrique da Silva e outro - Hasta Vip Leilões Judicial e outro - Paoli Balbino & Barros Advogados - Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nomeando leiloeiro oficial o(a) Sr(a). EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN, que, conforme consta, é habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se o leiloeiro nomeado, via e-mail, para a realização do cálculo atualizado da avaliação, bem como para apresentação da minuta, a qual deverá ser encaminhada em arquivo editável ao e-mail da Serventia (barueri2cv@tjsp.jus.br). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Observo, desde já, que por ocasião da realização do leilão, havendo licitantes, deverá ser apresentado novo cálculo de atualização. 3. Realizados os cálculos, cientifiquem-se as partes. 4. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, sendo o primeiro em data única, com no mínimo oito (8) horas de duração e o segundo pelo prazo mínimo de 20 dias. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, e se encerrará em horário previamente definido no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 5. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, também mediante depósito nos autos (art. 267 das NSCGJ), não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 6. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido. 7. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, anotando-se que deve constar do edital todos os débitos existentes sobre o imóvel. O edital deve ser apresentado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias dos pregões, e conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: a) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. b) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais, tributários e condominiais/associativos existentes, os quais serão sub-rogados no preço da arrematação. c) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 8. Considerando-se a inexistência, até a presente data, de sítio específico para a publicação do edital, consigno que a minuta deverá ser afixada no átrio, no local de costume da Serventia, e publicada, em resumo, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, nos termos do art. 887, § 3º, do CPC. Consigno que tal publicação deverá ser comprovada nos autos pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 9. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. 10. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 11. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. 12. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 13. Fica desde já consignado que, caso frutífera a arrematação, antes de qualquer levantamento de valores, deverá o credor apresentar o demonstrativo atualizado de débitos fiscais, tributários e condominiais incidentes sobre o bem imóvel até a data da arrematação, tendo em vista a sub-rogação consignada no item 7, "b", supra. 14. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 15. Escoado o prazo supra sem cumprimento do quanto determinado, aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP), CARLA RENATA GONÇALVES BASSE (OAB 175608/SP), CARLOS CESAR CORUJA SILVA (OAB 465459/SP), OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB 123643/MG), GUILHERME VILELA KECHICHIAN (OAB 388843/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ALVARO MAIA CUSTODIO (OAB 87961MG/), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)

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