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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 0006385-80.2026.8.26.0477 (processo principal 1015293-51.2022.8.26.0477) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Mario Cesar de Novaes Bispo - Fabio Vandenbrande dos Santos - - Kaue Duarte Mariano Pereira - Vistos. Anote-se o cumprimento provisório da sentença, e o valor atribuído pelo(a) exequente. Nos termos do art. 520 e seguintes do Código de Processo Civil, considera-se intimado(a) o(a)executado(a), na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais (pelo diário eletrônico), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 42.644,26, atualizado até 09/2026, conforme planilha de atualização de cálculos apresentada pelo(a) exequente, ou comprove que já o fez. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1.º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorridos os respectivos prazos, sem qualquer manifestação da parte executada, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, juntando ainda planilha atualizada de débitos e indicando tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, seguindo-se os atos de expropriação. Intime-se. - ADV: MARIO CESAR DE NOVAES BISPO (OAB 89717/SP), FABIO LUIZ DOS SANTOS (OAB 230191/SP), WALKYRIA SANCHEZ TADINE (OAB 196132/SP)
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