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0006365-82.2025.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0006365-82.2025.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.272,16 Exequente(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP Executado(s): Felipe Weiber DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP em face de Felipe Weiber. Sobreveio aos autos a formalização de acordo entre as partes com pedido de suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo (mov. 65.1). Os autos vieram conclusos. Decido. HOMOLOGO o acordo formalizado à mov. 65.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Havendo descumprimento do acordo, consigne-se que o processo prosseguirá na forma acordada, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas sim apenas decisão que homologa acordo. No item 2.1, as partes convencionaram que o executado efetuará o pagamento, mediante alvará judicial a ser expedido nestes autos, da quantia de R$ 1.871,62, acrescida das devidas atualizações monetárias, valor que deverá ser transferido para a conta corrente indicada no item 3 do acordo. Determino a suspensão do processo até 05/09/2031, data prevista para cumprimento da transação, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se houve o cumprimento integral da transação no prazo de 10 (dez) dias, cientes de que na ausência de manifestação será presumida a satisfação da obrigação com a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI. Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta

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