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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Cível
Processo 0006349-02.2022.8.26.0114 (processo principal 1005283-38.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mattos e Trevisan Serviços Imobiliarios - Nome Fantasia- Imobiliaria Facility - Eliara Cristina Schuiesekel - Fls. 338: defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, indique a parte exequente bens à penhora, em cinco dias. De acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 3. Decorrido esse prazo sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. - ADV: SANDRO LUIZ SORDI DIAS (OAB 185379/SP), SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP)
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