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0006341-71.2026.5.05.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0006341-71.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: INACIO LOIOLA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95af66e proferida nos autos. Vistos... INÁCIO LOIOLA DO NASCIMENTO, impetrante nos autos do mandado de segurança em epígrafe, opõe embargos de declaração ao julgamento de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238), pelos fundamentos expendidos na petição de fls. 61/68 da versão PDF (ID 2d656b5). ANDREZA LEITE FAVARO, Litisconsorte, devidamente intimada (fls. 78 da versão PDF – ID cba8a77), não se manifestou. É o relatório. VOTO OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. TUTELA INIBITÓRIA O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238) quanto ao exame do pedido sucessivo formulado na alínea “d” da inicial, relativo à proibição de novas constrições integrais sobre verbas de subsistência e proventos. Assiste-lhe razão. De fato, a decisão embargada, ao apreciar o pleito liminar, concentrou-se na legalidade do bloqueio de 31,34% já efetuado na conta bancária do impetrante, fundamentando o indeferimento da medida na observância do limite estabelecido pelo Tema nº 75 do TST e na preservação do mínimo existencial. Contudo, não houve pronunciamento expresso sobre a tutela inibitória sucessiva que visava obstar futuras penhoras integrais. Sanando a omissão, impende gizar que o indeferimento da liminar abrange a pretensão sucessiva em comento. Isso porque a análise efetuada por este Juízo Relator já fixou os parâmetros de legalidade a serem observados (limite de 50% dos rendimentos e manutenção de valor superior a um salário mínimo), tornando desnecessária, neste momento de cognição sumária, a concessão de tutela específica para o futuro, ante a ausência de prova de que novas constrições desbordarão de tais balizas. Ademais, conforme consignado no julgado, a controvérsia poderá ser reapreciada após a vinda das informações da autoridade coatora e da manifestação da litisconsorte passiva necessária, o que reforça a prudência no indeferimento integral da liminar neste estágio processual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para, integrando a fundamentação da decisão monocrática, sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREMISSA FÁTICA - TUTELA DE URGÊNCIA Irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável, o Impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando a existência de vícios no aresto prolatado, ao argumento de que o cálculo do percentual de bloqueio teria somado indevidamente a primeira parcela do 13º salário aos proventos ordinários, além de ignorar que o saldo constrito decorreria de auxílio familiar transferido por sua filha. Aduz, ainda, que a documentação colacionada aos embargos possui caráter explicativo e deve ser admitida. Sem razão. Diferentemente do quanto alegado, não se verifica qualquer vício na decisão monocrática de ID. f3bc238, que apreciou o pedido liminar com base nos elementos de prova então constantes dos autos. O julgado foi claro ao consignar que a análise da movimentação bancária global registrada no extrato do mês de junho de 2026 permitiu aferir que o valor bloqueado (R$ 1.792,03) correspondia a 31,34% do total de créditos efetuados no período (R$ 5.720,94). Note-se que a decisão expressamente enfrentou a insuficiência da prova documental apresentada com a inicial, destacando que a mera alegação de natureza previdenciária da conta não obsta a constrição quando há mistura de créditos ou análise restrita a curto período, verbis: “Com efeito, a mera alegação de que a conta bancária é utilizada para o recebimento de aposentadoria, ainda que acompanhada de documentos particulares, não permite concluir, de plano, que a integralidade do numerário constrito possua natureza absolutamente impenhorável ou que inexista mistura com outros créditos eventualmente depositados na mesma conta, já que os extratos juntados às fls. 17/24 da versão PDF referem-se ao período de 01 (um) mês apenas, não permitindo uma análise detalhada da conta indicada.” (destaques no original – Fls. 43) Dessarte, vê-se, sem esforço, que a insurgência quanto à origem dos valores (auxílio familiar) e à metodologia de cálculo (soma do 13º salário) revela-se como nítida inovação recursal, porquanto tais teses fáticas não foram deduzidas na petição inicial do mandamus. Ademais, a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, visando modificar a premissa fática da liminar indeferida, não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios, que se destina apenas ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado. O inconformismo da parte com o resultado da decisão e a pretensão de reforma do entendimento adotado devem ser veiculados por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da causa ou para a correção de suposto error in judicando. Como se vê, a fundamentação do julgado vergastado trouxe tese explícita a respeito do quanto decidido, não tendo este Órgão Julgador incorrido em qualquer eiva. Portanto, inexistindo omissão ou contradição a sanar, rejeito os embargos. Rejeito. CONCLUSÃO CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e sem a atribuição de efeito modificativo, integrar a fundamentação da decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238). por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e sem a atribuição de efeito modificativo, integrar a fundamentação da decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238). SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - INACIO LOIOLA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Marco Antônio de Carvalho Valverde Filho · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES MSCiv 0006341-71.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: INACIO LOIOLA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE IRECÊ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95af66e proferida nos autos. Vistos... INÁCIO LOIOLA DO NASCIMENTO, impetrante nos autos do mandado de segurança em epígrafe, opõe embargos de declaração ao julgamento de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238), pelos fundamentos expendidos na petição de fls. 61/68 da versão PDF (ID 2d656b5). ANDREZA LEITE FAVARO, Litisconsorte, devidamente intimada (fls. 78 da versão PDF – ID cba8a77), não se manifestou. É o relatório. VOTO OMISSÃO. PEDIDO SUCESSIVO. TUTELA INIBITÓRIA O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238) quanto ao exame do pedido sucessivo formulado na alínea “d” da inicial, relativo à proibição de novas constrições integrais sobre verbas de subsistência e proventos. Assiste-lhe razão. De fato, a decisão embargada, ao apreciar o pleito liminar, concentrou-se na legalidade do bloqueio de 31,34% já efetuado na conta bancária do impetrante, fundamentando o indeferimento da medida na observância do limite estabelecido pelo Tema nº 75 do TST e na preservação do mínimo existencial. Contudo, não houve pronunciamento expresso sobre a tutela inibitória sucessiva que visava obstar futuras penhoras integrais. Sanando a omissão, impende gizar que o indeferimento da liminar abrange a pretensão sucessiva em comento. Isso porque a análise efetuada por este Juízo Relator já fixou os parâmetros de legalidade a serem observados (limite de 50% dos rendimentos e manutenção de valor superior a um salário mínimo), tornando desnecessária, neste momento de cognição sumária, a concessão de tutela específica para o futuro, ante a ausência de prova de que novas constrições desbordarão de tais balizas. Ademais, conforme consignado no julgado, a controvérsia poderá ser reapreciada após a vinda das informações da autoridade coatora e da manifestação da litisconsorte passiva necessária, o que reforça a prudência no indeferimento integral da liminar neste estágio processual. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para, integrando a fundamentação da decisão monocrática, sanar a omissão apontada, sem a atribuição de efeito modificativo ao julgado. DA ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - PREMISSA FÁTICA - TUTELA DE URGÊNCIA Irresignado com a decisão que lhe foi desfavorável, o Impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando a existência de vícios no aresto prolatado, ao argumento de que o cálculo do percentual de bloqueio teria somado indevidamente a primeira parcela do 13º salário aos proventos ordinários, além de ignorar que o saldo constrito decorreria de auxílio familiar transferido por sua filha. Aduz, ainda, que a documentação colacionada aos embargos possui caráter explicativo e deve ser admitida. Sem razão. Diferentemente do quanto alegado, não se verifica qualquer vício na decisão monocrática de ID. f3bc238, que apreciou o pedido liminar com base nos elementos de prova então constantes dos autos. O julgado foi claro ao consignar que a análise da movimentação bancária global registrada no extrato do mês de junho de 2026 permitiu aferir que o valor bloqueado (R$ 1.792,03) correspondia a 31,34% do total de créditos efetuados no período (R$ 5.720,94). Note-se que a decisão expressamente enfrentou a insuficiência da prova documental apresentada com a inicial, destacando que a mera alegação de natureza previdenciária da conta não obsta a constrição quando há mistura de créditos ou análise restrita a curto período, verbis: “Com efeito, a mera alegação de que a conta bancária é utilizada para o recebimento de aposentadoria, ainda que acompanhada de documentos particulares, não permite concluir, de plano, que a integralidade do numerário constrito possua natureza absolutamente impenhorável ou que inexista mistura com outros créditos eventualmente depositados na mesma conta, já que os extratos juntados às fls. 17/24 da versão PDF referem-se ao período de 01 (um) mês apenas, não permitindo uma análise detalhada da conta indicada.” (destaques no original – Fls. 43) Dessarte, vê-se, sem esforço, que a insurgência quanto à origem dos valores (auxílio familiar) e à metodologia de cálculo (soma do 13º salário) revela-se como nítida inovação recursal, porquanto tais teses fáticas não foram deduzidas na petição inicial do mandamus. Ademais, a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração, visando modificar a premissa fática da liminar indeferida, não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios, que se destina apenas ao saneamento de vícios intrínsecos ao julgado. O inconformismo da parte com o resultado da decisão e a pretensão de reforma do entendimento adotado devem ser veiculados por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração para o reexame da causa ou para a correção de suposto error in judicando. Como se vê, a fundamentação do julgado vergastado trouxe tese explícita a respeito do quanto decidido, não tendo este Órgão Julgador incorrido em qualquer eiva. Portanto, inexistindo omissão ou contradição a sanar, rejeito os embargos. Rejeito. CONCLUSÃO CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e sem a atribuição de efeito modificativo, integrar a fundamentação da decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238). por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada e sem a atribuição de efeito modificativo, integrar a fundamentação da decisão monocrática de fls. 36/46 da versão PDF (ID f3bc238). SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Convocada Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA LEITE FAVARO

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