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TRF5 · 8ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0006330-79.2026.4.05.8001 AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS DE GOES GERBASE - AL10828 REU: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO JOSE FERREIRA DE LIMA CANUTO - AL5821 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE ALAGOAS (COREN/AL) contra a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO (Hospital Regional de Arapiraca/AL), objetivando, em breve síntese, a concessão de tutela de urgência para impor à ré a obrigação de fazer consistente em viabilizar, no Hospital Regional de Arapiraca/AL, todas as medidas necessárias para sanar as irregularidades constatadas no Relatório Conclusivo de Fiscalização nº 82/2025 (id. 151973301), notadamente quanto (A) à inexistência/inadequação do planejamento e da programação da atividade de enfermagem; (B) à inexistência de enfermeiro em setores críticos e em períodos essenciais; (C) à atuação de técnicos e/ou auxiliares de enfermagem sem supervisão de enfermeiro; (D) à inexistência ou inadequação dos registros relativos à assistência de enfermagem; e (E) ao exercício, por profissional de enfermagem, de atividades divergentes das normas, requerendo, ao final, a total procedência da ação, com a conversão da tutela em definitiva (id. 151972107). A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 151991798, ao fundamento de que a intervenção na gestão interna da unidade hospitalar demandava a prévia instauração do contraditório. Citada, a ré apresentou contestação (id. 158604335), sustentando a inexistência de irregularidade estrutural apta a ensejar a intervenção judicial pretendida, a existência de modelo de gestão compatível com as limitações orçamentárias da instituição, a impossibilidade de imposição, por ato judicial, de quantitativo mínimo ou de modelo específico de alocação setorial de profissionais, e requerendo os benefícios da justiça gratuita, ante a alegada hipossuficiência econômica da entidade filantrópica, instruindo o pedido com certidões de débitos tributários, balanço patrimonial do exercício de 2022 e extratos bancários. Instado a se manifestar (art. 178, I, do CPC), o Ministério Público Federal opinou pela procedência integral da ação (parecer id. 170899729). Por meio do despacho de id. 173528359, determinou-se vista à ré acerca dos documentos de id. 158997266 e seguintes, abertura de prazo para réplica e, ao final, intimação das partes para indicação das provas pretendidas. A ré esclareceu que os referidos documentos correspondem a complementação da própria contestação, não havendo novos documentos da parte autora a impugnar (id. 174317201). O autor, em réplica (id. 179123337), sustenta que a contestação não impugnou especificamente os fatos individualizados narrados na inicial, requerendo o reconhecimento de sua incontrovérsia (art. 341, caput, do CPC); impugna a prova produzida para instrução do pedido de gratuidade de justiça, por desatualização das certidões, da Portaria SAES/MS nº 1.013/2023 e do balanço patrimonial de 2022, apontando disponibilidade financeira não esclarecida em extratos bancários também juntados pela ré; aponta possível irregularidade na representação processual da ré, ante a eleição do Provedor signatário da procuração para o biênio 2023-2025; requer a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência; e requer a produção de prova pericial/vistoria técnica in loco, documental complementar, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. O Ministério Público Federal limitou-se a tomar ciência do despacho de id. 173528359 (id. 179641547), sem se manifestar quanto às provas. Por fim, em atenção à intimação para indicação de provas, a ré requereu a juntada do Plano de Trabalho do Núcleo de Educação Permanente - NEP (id. 179927141) e do Plano de Segurança do Paciente - NSP, versão 3.0 (id. 179921023), a título de prova documental. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita A ré fundamentou o pedido de gratuidade de justiça na alegação de ser entidade filantrópica sem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, instruindo o pedido com balanço patrimonial do exercício de 2022, certidões de débitos tributários e a Portaria SAES/MS nº 1.013/2023, que renovou a certificação CEBAS para o período de 11/12/2020 a 31/12/2024 (id. 158607233). Ocorre que, nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", exigência que pressupõe demonstração atual, e não pretérita, da hipossuficiência alegada. No caso, todas as certidões juntadas no id. 158608688 encontravam-se vencidas antes mesmo do ajuizamento da contestação, a certificação CEBAS não foi comprovadamente renovada para o período posterior a 31/12/2024, e o balanço patrimonial refere-se ao exercício de 2022 - malgrado a própria ré tenha juntado aos autos, no mesmo ato, o balanço de 2023 (id. 158608708), sem dele fazer qualquer menção na peça contestatória. Ademais, os extratos da conta mantida pela ré junto ao Banco do Brasil, agência 542-8, conta 26134-3 (ids. 158607222, 158607221 e 158607219), por ela própria juntados, registram saldo de R$ 7.828.500,00 em 24/09/2024, R$ 4.653.279,32 em 31/10/2024 e R$ 4.718.418,30 em 18/11/2024, dado que não foi enfrentado na contestação e que, à primeira vista, contrasta com a alegação de ausência de saldo em outras contas mencionadas na peça. Diante da desatualização e da insuficiência da prova produzida, e nos termos do art. 99, §2º, do CPC, segundo o qual "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", não é o caso de indeferimento imediato, mas de oportunizar à ré a comprovação atualizada de sua alegada hipossuficiência. Da representação processual A réplica aponta que a procuração outorgada pela ré (id. 158608701), datada de 30/08/2024, foi firmada pelo Provedor José Denis Moura de Araújo, ao passo que a Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 23/03/2023 (id. 158608703) consigna sua eleição para o cargo de Provedor no biênio 2023-2025. Não há, nos autos até aqui produzidos, comprovação de reeleição ou de recondução do Provedor além do termo daquele biênio, nem de eventual eleição de novo Provedor, o que suscita dúvida legítima acerca da regularidade da representação da ré à época do ajuizamento da contestação, em 28/04/2026. Trata-se de questão que, nos termos do art. 76 do CPC, deve ser saneada antes do prosseguimento do feito quanto ao mérito, competindo à ré, e não ao autor ou ao Juízo, comprovar a regularidade de sua representação processual. Dos fatos incontroversos Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. No caso concreto, a contestação de id. 158604335 concentrou sua resistência em um único eixo argumentativo - a distinção entre a obrigação legal de presença de enfermeiro e supervisão de técnicos, de um lado, e a liberdade de escolha do meio pelo qual essa obrigação é cumprida, de outro -, sem, contudo, impugnar especificamente os fatos individualizados que sustentam a causa de pedir, tais como a ausência de enfermeiro nas Salas Laranjas e Enfermaria de Pronto-Socorro Pediátrico, na Sala Laranja e Medicação do Pronto-Socorro Adulto, na Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal, na Unidade de Cuidados Intermediários Canguru, na Central de Material e Esterilização e no Setor de Tomografia Computadorizada; a ausência da enfermeira responsável pela Classificação de Risco durante períodos de descanso e refeição, com assunção da atividade por técnicos de enfermagem, em aparente violação ao art. 2º da Resolução Cofen nº 661/2021; o episódio da chegada de paciente grave entubado sem atendimento imediato por enfermeiro; e as falhas na identificação do profissional responsável pela administração de medicação nos registros de enfermagem (item 5.1.7 do Relatório Conclusivo de Fiscalização nº 82/2025, id. 151973301). Tais fatos, por não terem sido especificamente impugnados, e ausente qualquer das ressalvas do art. 341, incisos I a III, do CPC, devem ser reputados incontroversos para todos os efeitos processuais, inclusive para fins de delimitação da prova pericial ora deferida e de futura sentença. Não obstante, a controvérsia central remanescente entre as partes não diz respeito à ocorrência desses fatos, mas sim ao quantitativo de profissionais de enfermagem e ao modelo de alocação setorial necessários para saná-los, tema em relação ao qual a ré sustenta, com invocação de precedentes dos Tribunais Regionais Federais, a inexistência de parâmetro legal rígido e a existência de discricionariedade administrativa quanto ao meio de cumprimento da obrigação de resultado prevista na Lei nº 7.498/86. Tratando-se de questão técnica que demanda a aferição concreta da adequação do dimensionamento de pessoal às peculiaridades de cada setor da unidade hospitalar - fluxo de atendimento, complexidade assistencial e disponibilidade de recursos -, não comporta solução apenas com base nos documentos até aqui produzidos unilateralmente pelas partes (de um lado, o Relatório Conclusivo de Fiscalização; de outro, as escalas de profissionais referentes a abril de 2026 juntadas com a contestação), impondo-se a produção de instrução técnica complementar. Do saneamento e das provas Superadas as questões incidentais, e não havendo outras matérias preliminares pendentes de apreciação, fixo como ponto controvertido a adequação do quantitativo e do modelo de alocação de profissionais de enfermagem adotado pela ré em cada um dos setores mencionados no Relatório Conclusivo de Fiscalização nº 82/2025 às exigências da Lei nº 7.498/86, do Decreto nº 94.406/87 e das Resoluções Cofen aplicáveis, à vista das limitações orçamentárias e estruturais alegadas em contestação. Reputo, todavia, incabível a nomeação de perito judicial para tanto. O dimensionamento de pessoal de enfermagem não é matéria destituída de parâmetro técnico objetivo: a Resolução Cofen nº 543/2017, cuja observância é referida como critério no próprio Relatório Conclusivo de Fiscalização (id. 151973301), estabelece metodologia predefinida para o cálculo do quantitativo mínimo de enfermeiros, técnicos e auxiliares por setor, a partir de dados essencialmente documentais e sensorialmente verificáveis - número de leitos ativos e taxa de ocupação por setor, classificação da complexidade assistencial dos pacientes internados (Sistema de Classificação de Pacientes) e carga horária das escalas -, cuja obtenção não depende de conhecimento técnico inacessível ao Juízo ou às partes, mas apenas da correta coleta dos dados de entrada e da aplicação da fórmula normativa já existente. Nos termos do art. 464, §1º, incisos I e II, do CPC, a perícia deve ser indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas passíveis de produção, o que recomenda, nesta fase, instrução mais econômica e célere que a nomeação de perito judicial, reservando-se esta para o eventual resíduo de controvérsia técnica que, após a instrução a seguir determinada, não puder ser dirimido sem o auxílio de perito. Assim, determino, em primeiro lugar, que a ré junte aos autos os dados objetivos necessários à aplicação da metodologia de dimensionamento - por setor mencionado na inicial: número de leitos ativos, taxa média de ocupação e classificação da complexidade assistencial dos pacientes internados (Sistema de Classificação de Pacientes), relativos a novembro de 2024 (período da fiscalização) e ao período atual -, dados que se encontram em sua exclusiva posse e cuja produção lhe incumbe (art. 373, §1º, do CPC). Em segundo lugar, defiro a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, sem prévia comunicação à ré quanto à data e ao horário da diligência, para verificação in loco de fatos sensorialmente aferíveis, independentes de conhecimento técnico especializado: (i) a presença ou ausência de enfermeiro na Classificação de Risco do Pronto-Socorro, inclusive durante intervalos de descanso e refeição; e (ii) o número de leitos ocupados e o quantitativo de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem presentes, por turno, nos demais setores mencionados na petição inicial. Com base nesses elementos, determino que o COREN/AL, no exercício de sua competência técnica e fiscalizatória (Lei nº 5.905/73), apresente memória de cálculo do quantitativo de profissionais de enfermagem exigível em cada setor à luz da Resolução Cofen nº 543/2017, com abertura de prazo subsequente para que a ré, querendo, a impugne especificamente ou apresente cálculo divergente com base nos mesmos parâmetros normativos e nos dados produzidos. Tratando-se de elemento produzido por parte interessada, a memória de cálculo não vincula desde logo o Juízo, sujeitando-se à livre apreciação à luz da impugnação da ré; apenas subsistindo, ao final dessa etapa, controvérsia técnica genuína e não superável por essa via é que se cogitará da nomeação de perito judicial, quanto ao ponto residual especificamente identificado pelas partes. Já a prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da ré, requeridos na réplica, mostram-se prescindíveis nesta fase: os fatos sobre os quais recairiam - a rotina de ausência de enfermeiro na Classificação de Risco e o episódio do paciente entubado - já se tornaram incontroversos por ausência de impugnação específica, ao passo que a controvérsia técnica remanescente (quantitativo e modelo de pessoal) será dirimida pela instrução documental e técnica ora determinada. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) Reconheço como incontroversos, nos termos do art. 341, caput, do CPC, os fatos individualizados narrados na petição inicial e não especificamente impugnados na contestação, notadamente: a ausência de enfermeiro nos setores e períodos identificados no Relatório Conclusivo de Fiscalização nº 82/2025 (id. 151973301); a cobertura concomitante da Classificação de Risco por técnicos de enfermagem durante os intervalos de descanso e refeição da enfermeira responsável; o episódio do paciente grave entubado sem atendimento imediato por enfermeiro; e as falhas na identificação do profissional responsável pelos registros de administração de medicação; 2) Quanto à justiça gratuita, DETERMINO que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente e de forma atualizada sua alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de: (a) demonstrações contábeis (balanços patrimoniais) dos exercícios de 2024 e 2025; (b) certidões de débitos tributários vigentes perante as Fazendas federal, estadual e municipal; (c) comprovação da renovação da certificação CEBAS para período posterior a 31/12/2024; e (d) esclarecimento sobre a disponibilidade de saldo evidenciada nos extratos da conta mantida junto ao Banco do Brasil, agência 542-8, conta 26134-3 (ids. 158607222, 158607221 e 158607219), sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; 3) Quanto à representação processual, DETERMINO que a ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove a vigência do mandato do Provedor José Denis Moura de Araújo à época da outorga da procuração de id. 158608701 e do ajuizamento da contestação (id. 158604335), ou, alternativamente, regularize a representação processual mediante nova procuração outorgada por quem atualmente detenha a representação legal da entidade, sob pena de aplicação do art. 76, §1º, II, do CPC; 4) DETERMINO que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos, por setor mencionado na petição inicial, os seguintes dados objetivos referentes a novembro de 2024 e ao período atual: (a) número de leitos ativos e taxa média de ocupação; e (b) classificação da complexidade assistencial dos pacientes internados, segundo o Sistema de Classificação de Pacientes, sem prejuízo das escalas de profissionais já constantes dos autos; 5) DEFIRO a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, sem prévia comunicação à ré quanto à data e ao horário da diligência, para verificação in loco: (i) da presença ou ausência de enfermeiro na Classificação de Risco do Pronto-Socorro, inclusive durante intervalos de descanso e refeição; e (ii) do número de leitos ocupados e do quantitativo de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem presentes, por turno, nos setores mencionados na petição inicial; 6) DETERMINO que o COREN/AL, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do quantitativo de profissionais de enfermagem exigível em cada setor à luz da Resolução Cofen nº 543/2017, com posterior intimação da ré para, em 15 (quinze) dias, impugná-la especificamente ou apresentar cálculo divergente, na forma da fundamentação supra; 8) INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da ré e a nomeação de perito judicial, sem prejuízo de reavaliação após a instrução ora determinada, caso subsista controvérsia técnica não superável pela memória de cálculo e pelo respectivo contraditório; Intimem-se. Arapiraca-AL, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto
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