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0006330-47.2012.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0006330-47.2012.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO POLO PASSIVO:RUY GUERRA CANTANHEDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SALVIANO SOARES NOBRE NETO - RO13009 SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de Ruy Guerra Cantanhede e Júlio Marques Simões, buscando o pagamento de dívida de R$21.546.973,65 (vinte e um milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos). Citado em 17/01/2012 (id. 291783373, pág. 12), o executado RUY GUERRA CANTANHEDE apresentou exceção de pré-executividade em 22/08/2024 (Id. 2144331404), pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, com a extinção do feito, sob o argumento de paralisação do processo administrativo entre a data da decisão definitiva e o ajuizamento da execução fiscal por mais de 5 anos. Frustradas as tentativas de penhora de valores, veículos e imóveis (id 291783373, pág. 38, 45 e 46). O FNDE apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade ou, em pedido subsidiário, que a condenação em verba de sucumbência se dê por juízo de equidade em valor não superior a R$10.000,00 (id 2152450956). Proferida decisão (id 2173629700) determinando a intimação da exequente para manifestar-se acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente. Ruy Guerra Cantanhede opôs embargos de declaração (id 2130316834), apontando contradição na decisão, argumentando que a ocorrência de prescrição da execução, anterior ao ajuizamento do feito, que se trata de matéria de ordem pública em que a manifestação da parte contrária é prescindível. Determinada a intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição intercorrente, esta arguiu sua inocorrência (id 2175479415). O excipiente juntou cópia da sentença proferida nos autos 0000551-14.2012.4.01.4100, que declarou a prescrição da pretensão executória sobre outro capítulo do mesmo acórdão executado no presente processo (id 2181356049). É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração O inconformismo é tempestivo. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissões de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A prescrição ordinária, ocorrida antes da propositura da ação, é matéria de ordem pública e pode ser decretada de ofício (332, § 1º, do CPC). Não há óbice, contudo, diante do interesse público em discussão, em se dar vista à Fazenda Pública, em atenção ao preceito do art. 487, II e parágrafo único, e art. 10, do CPC, que traz positivado o princípio da não surpresa. Diferentemente, quanto à prescrição intercorrente (no curso do processo), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a oitiva é obrigatória por força de lei e precedentes vinculantes. Nesse sentido, o que o executado reputa equívoco do juízo, em verdade é atuação judicial voltada ao princípio da colaboração e melhor solução da causa. Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é reconhecida como decorrência do próprio direito de petição, tendo sua admissibilidade regrada pelo enunciado 393 da súmula de jurisprudência do STJ, segundo a qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A apreciação pelo juízo, portanto, demanda que a parte traga alegação de vislumbre imediato, que não demanda a abertura de fase postulatória ou instrutória a afetar o rito das execuções fiscais. No caso concreto, a executada pugna pelo reconhecimento de prescrição ordinária, uma vez que após o trânsito em julgado do processo administrativo TC 750.109/1998-0, no âmbito do TCU, decorreu o lustro prescricional até a data do ajuizamento do feito. A prescrição se caracteriza pela perda da pretensão ocasionada pelo decurso do tempo combinado com a inércia do titular de um direito, em consonância com o art. 189 do CC/2002. Em execução fiscal, é contada entre a data da inscrição em dívida ativa e a data do ajuizamento da execução. A regra geral no direito brasileiro é a prescrição da pretensão, do direito de reparação da lesão ao direito, por força dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Excepcionalmente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, são imprescritíveis apenas 1) as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475, Tema 897, julgado em 08/08/18) e 2) a pretensão de reparação civil de dano ambiental (RE 654833, Tema 999, julgado em 20/04/20). Especificamente em relação aos processos de tomadas de contas, o STF fixou a seguinte tese no RE 636.886, Tema 899, julgado em 20/04/20: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. A mesma ordem de ideias se aplica ao instituto da decadência que, a seu turno, provoca a extinção de direito, ante o seu não exercício no lapso temporal assinalado pela lei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a instauração do procedimento de Tomada de Contas pelo TCU está submetida ao prazo decadencial de 5 anos, conforme interpretação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do 1º da Lei 9.873/1999. Ademais, o prazo se inicia com a apreciação de contas pelo órgão de origem. A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CONFIGURAÇÃO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que aplica-se, por analogia, o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1º da Lei n. 9.873/1999 à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de Tomadas de Contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.284/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) De igual sorte, o processamento de tomada de contas perante o órgão de origem também está sujeito aos prazos e termos legais em evidência, sob pena de se reconhecer a imprescritibilidade do ato de controle interno da Administração Pública. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, a decisão do TCU formalizada em acórdão tem eficácia de título executivo e deve ser executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal. A contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução. No caso em análise, a parte executada logrou demonstrar que o processo TC 750.109/1998-0 ficou paralisado, no âmbito do TCU e do FNDE, após a decisão definitiva fixando o valor da dívida, por mais de 5 (cinco) anos. Como se vê da comunicação CADIN de id 2144107859, pág. 33-35, houve o trânsito em julgado para o ora excipiente, contado do término do prazo da notificação da decisão pelo TCU, em 14/03/2006: No caso, observo que entre 14/03/2006 e a data do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22/06/2012, transcorreu o prazo quinquenal legal. Além disso, note-se que a prescrição não é regulada pela data da inscrição em dívida ativa. No que concerne à alegação da Fazenda Pública de aplicação do princípio da actio nata sob viés subjetivo, pretende o FNDE no id 2152450986, a não contagem do prazo da prescrição antes de sua efetiva ciência da existência do título executivo que teria se dado em 19/01/2011 (id 2152450986). A tese do princípio actio nata sob viés subjetivo é admitido pela jurisprudência de forma excepcional, para os casos em que a lesão ao direito seja de difícil percepção. No que tange à contagem da prescrição no caso concreto, não obsta a fluição do prazo prescricional, pois o FNDE tinha ciência da existência da tomada de contas especial, já que estava no polo concedente do convênio fiscalizado (id 2144103910, pág. 18) e lhe era dado persistir acompanhando o desenrolar do processo de contas. Assim, tal ciência se deu antes do momento em que a pretensão correspondente tornou-se plenamente exercitável em juízo, isto é, do trânsito em julgado, não sendo a sua notificação formal da decisão transitada em julgado há pouco menos de 2 meses da prescrição óbice ao manejo da execução fiscal. Em suma, não se identifica barreira intransponível a justificar impossibilidade operacional da cobrança. Não fosse assim, estar-se-ia diante de direito quase imprescritível, a depender da aposição de ciência inequívoca pelo ente/entidade pública. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e DECLARAR extinta a presente execução fiscal. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal dos parágrafos do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da causa e apuráveis em liquidação de sentença. Havendo recurso, vista à parte contrária. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3°, I, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Porto velho, data da assinatura eletrônica. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal

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