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TJRJ · Comarca de Cabo Frio- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
EVANDRO KLEN ajuizou ação de conhecimento em face de B.W. CORPORATION LTDA, GUEDES INTERMEDIAÇÒES (BW CORPORATION LTDA), MARQUES INTERMEDIAÇÕES E SERVIÇOS DIGITAIS EIRELLI, CARLOS MATTHEUS BENTO DO NASCIMENTO, RODRIGO PEREIRA NINA, DANILO CARDOSO PINTO, JOAO VITOR ROCHA DA SILVA GUEDES e PEDRO LUCAS MARQUES DA SILVA, conforme inicial e documentos contidos no index 03/53. Narra que celebrou em 29/03/2021, contrato com as Rés para terceirização de operações de trading de ativos financeiros, mediante investimento de R$ 3.000,00, com promessa de rendimento mensal de 30% pelo período de 12 meses. Relata que os Réus interromperam as atividades sem cumprir o pactuado e sem restituir os valores investidos, apesar de posteriormente terem comunicado aos clientes que realizariam os reembolsos. Sustenta que diversos consumidores foram prejudicados pela mesma conduta e que as empresas passaram a ser investigadas em razão das operações realizadas. Afirma, ainda, que os Réus integrariam um mesmo grupo econômico e participariam da cadeia de fornecimento. Requer: 1) a responsabilização solidária de todas, bem como a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos sócios; 2) a inversão do ônus da prova; 3) devolução do valor investido e previsto no contrato de R$3.000,00; 4) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. Index 66, deferida a gratuidade de justiça, não concedida a antecipação de tutela e determinada a citação. Index 176, decisão que deferiu a citação do réu por edital, diante do esgotamento dos meios para sua localização, com prazo de 20 dias, e determinou a nomeação de curador especial em caso de revelia. Index 180, publicação do edital. Index 186, certidão do decurso do prazo sem manifestação dos réus. Index 188, decisão que decretou a revelia e nomeou como Curador Especial a Defensoria Pública. Index 194, contestação. Index 204, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte autora em réplica. Index 206, despacho em provas. Index 214, os réus não requereram provas. Index 217, a parte autora não requereu provas. É O RELATÓRIO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. Alega a parte autora, em síntese, que promoveu investimento(s) junto à empresa BLACK WARRIOS (BW CORPORATION LTDA) com a promessa de que teria rendimento mensal de 30% sobre o valor investido. A parte ré teve sua REVELIA decretada, devendo assim incidir os efeitos do artigo 344 do CPC. Pelos documentos apresentados com a inicial, foi demonstrado que a parte autora realmente realizou investimento junto à parte ré, promovendo a transferência em seu favor do valor de R$ 3.000,00. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. A responsabilidade da parte ré é objetiva. Nessa linha, o ônus probatório é invertido ope legis. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIADE JURÍDICA: A empresa BLACK WARRIOS era o nome fantasia da pessoa jurídica de direito privado BW CORPORATION LTDA, sendo que está é quem figurou como beneficiada da transferência de valor(es) promovida pela parte autora, vide index 50. A hipótese é de evidente prática de fraude por meio de pirâmide financeira , na qual a empresa BLACK WARRIOR captava vultosa quantidade de investidores com promessa de pagamento de grande lucratividade, e, após certo tempo, encerrou suas atividades e não promoveu a devolução dos valores investidos por seus seguidores, fato notório na Cidade de Cabo Frio. Nos termos do artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor) poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Já a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica é tratada no artigo 50 do Código Civil, verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) . Como visto, o caso dos autos é de flagrante montagem de sociedades empresárias para prática de pirâmide financeira , cujos contratos respectivos eram nulos. Os sócios da parte ré nunca foram localizados para citação, tanto é assim que foram citados por edital. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, na forma requerida na exordial, porquanto constatado o abuso da personalidade jurídica, em clara tentativa de ocultação de bens para frustração de devolução dos valores investidos por consumidores. DA NULIDADE DO(S) CONTRATO(S): A BLACK WARRIOR captava pessoas interessadas em investir valores pré-definidos, com a promessa de auferir pujantes lucros, isso por meio de propagandas enganosas. Ora, a avença ofertada pela parte ré pode ser definida como um Contrato de Investimento Coletivo (CIC), que é um valor mobiliário, na forma do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/76. Nessa linha, a realização de oferta pública de valor mobiliário, sem autorização ou dispensa da CVM, consubstancia infrações previstas no art. 19, da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03, e sem prejuízo da incidência do inciso I, do §5º do art. 19, da Lei nº 6.385/76 e do art. 4º, da Instrução CVM nº 400/03. Em vista disso, e considerando o conteúdo fraudulento das avenças, tem-se como clara a ilicitude de seus objetos, ex vi do artigo 166, inciso II do Código Civil. Por decorrência lógica do reconhecimento da nulidade do(s) contrato(s), deve ser emitida regra jurídica para que a parte ré promova a devolução da(s) quantia(s) investida(s) pela parte autora. Ilustre-se que a hipótese é de responsabilidade civil solidária, considerando a desconsideração da personalidade jurídica decretada, bem como em vista do que dispõe o artigo 7º, parágrafo único, do CDC. DA PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS: Era visível para qualquer cidadão médio que a BLACK WARRIOR ofertava no mercado ganhos no mínimo suspeitos, isso porque a taxa mensal de 30% de lucro era infinitamente superior ao percentual que se conseguia no mercado de investimento tradicional e legalizado, e, para fins de mera comparação, é mister se destacar que investimentos de renda fixa como CDB, LCA e LCI costumam pagar valores de 10% a 15 % ao ano aos seus investidores. Ainda que se considerasse como legal a atividade da parte Demandada e a licitude do objeto, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de não reconhecer lesão ao direito da personalidade em descumprimento contratual, conforme aresto que destaco: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.994.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) . Mas não é só. O Código Civil de 2002 trouxe positivação sobre princípios gerais dos contratos, dentre os quais o da boa-fé objetiva e eticidade, ex vi do artigo 422 do CC/02: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . Cuidam-se de primados de mão dupla, ou seja, são exigidos tanto do contratante, quanto do contratado. Nessa linha, permissa vênia, considerando os vultosos ganhos mensais ofertados em comparação ao mercado financeiro tradicional, fica evidente que os clientes da BLACK WARRIOR sabiam dos riscos do negócio, e acabaram buscando o lucro fácil. Sobre a inexistência de direito à compensação por danos morais em relação a contratos que evidenciam a existência de pirâmides financeiras, colaciono aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. 1. Alegação de fraude. Parte autora que, com o intuito de obter investimento de alta rentabilidade, transferiu quantia obtida por meio de empréstimo consignado à empresa que, em contrapartida, realizaria depósitos periódicos de parcelas contratadas na conta corrente do consumidor. 2. Celebração de dois contratos distintos. O primeiro, de empréstimo consignado, pelo qual o autor se tornou devedor da instituição financeira, sendo, portanto, devidos os descontos em sua corrente. O segundo contrato, de cessão de crédito, pelo qual a primeira ré investiria os valores cedidos pelo autor e se comprometia a repassar mensalmente o valor das parcelas do empréstimo consignado para a conta corrente do apelante. 3. Esquema de pirâmide financeira . Fraudes que, infelizmente, estão se tornando corriqueiras. 4. Teoria da causalidade direta ou imediata. Interrupção do nexo de causalidade. Inexistência de prova de parceria ou liame, tampouco de qualquer tipo de anuência, por parte do mutuante, com a cessão de crédito em questão, ou, ainda, que o banco estivesse ciente da finalidade econômica do valor emprestado. Improcedência do pedido em relação ao BANCO SANTANDER que se mantém. 5. Dano material. Das provas coligidas nos autos, infere-se que, de fato, a parte autora foi alvo de investida criminosa por parte do 2º réu, REALI ASSISTENCIA FINANCEIRA EIRELI. Esta não é a primeira demanda dirimida por este Tribunal na qual figura a demandada como ré. Há, em todos os casos, o mesmo modus operandi, consubstanciado na oferta de significativo retorno da operação, lesando clientes que aderem à proposta ofertada. Condenação ao ressarcimento do dano material que se mantém. 6. Dano moral. Conquanto a parte autora tenha sido vítima de fraude, não há vício de consentimento na contratação, pois anuiu em investir seu capital sob promessa de lucro fácil . Dano moral que decorre da frustação da legítima expectativa do contratante. 7. Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de condenação ao ressarcimento de dano moral. Infelizmente, a promessa de rentabilidade estratosférica e retorno em curto prazo, seja pelo cenário de juros baixos ou pela fórmula de dinheiro fácil, tem atraído cada vez mais investidores para esquemas financeiros semelhantes. Parte autora que não se cercou do devido cuidado que o homem médio teria. Prejuízo, no entanto, que se restringiu à esfera patrimonial, não se vislumbrando violação dos seus direitos de personalidade ou desvio de produtividade. 8. Concessão da gratuidade exclusivamente para esse recurso a fim de evitar alegação de obstrução ao acesso à justiça. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. (0200941-60.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 10/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) . Ilustre-se que se não fez prova da origem dos recursos aplicados junto à BLACK WARRIOR. Ora, não poderia o Poder Judiciário emitir regra jurídica para compelir a parte demandada a pagar a certos clientes o lucro prometido no contrato, sob pena de chancelar as irregularidades apuradas. In casu, acolher pretensão de compensação por danos morais ou condenação para compelir a parte ré a pagar o lucro prometido, seria ir de encontro aos princípios descritos no artigo 422 do Código Civil de 2002, notadamente o da eticidade. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) Réu(s) a promover(em), solidariamente, a restituição do valor de R$ 3.000,00 investido pela parte autora, com juros e correção pela SELIC, a contar do desembolso. JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) de compensação por danos morais. Em vista da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do NCPC, as custas deverão ser rateadas pela parte Autora e pela parte Ré, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observando-se a proporção, quanto a esta verba, de 5 % para a ser paga pela parte Ré, e 5% a ser paga pela parte Autora (superado o entendimento da súmula 306 do STJ), observando-se as isenções legais e eventual gratuidade de justiça. Certificado o trânsito, baixa e arquivamento. Publique-se e intime(m)-se. Ciência à Curadoria Especial. Cientes as partes que nada sendo requerido, decorridos os prazos legais, os autos serão remetidos à Central / Núcleo de Arquivamento, independentemente de nova intimação.
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