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0006316-25.1991.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0006316-25.1991.4.01.3801/MG EXECUTADO: OLIVIO RABELO MUNIZ ADVOGADO(A): NILSON FERREIRA NETO (OAB MG046895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO e pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em face de OLÍVIO RABELO MUNIZ. O Banco Central apresentou, no evento 68, cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 14.395,99, atualizado até 13/04/2026, reiterando pedido anteriormente formulado para cobrança do saldo remanescente. Na sequência, foi proferida a decisão do evento 78, que determinou a intimação pessoal do executado, por carta precatória, para pagamento do débito no prazo de 15 dias, com a advertência de incidência de multa e honorários de 10% em caso de inadimplemento, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Também foram autorizadas, em caso de não pagamento, medidas executivas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A carta precatória foi expedida no evento 79 e posteriormente protocolada perante a Vara de Família, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Cataguases/MG. O documento, entretanto, não comprova o efetivo cumprimento da diligência, mas apenas o seu protocolo. No evento 81, o executado suscita a nulidade das intimações realizadas após a digitalização dos autos, ao fundamento de que foram dirigidas à advogada Maria Aparecida Campos de Castro, OAB/MG 43.746, que não mais exerce a advocacia, enquanto o advogado Nilson Ferreira Neto, OAB/MG 46.895, regularmente constituído, não teria sido cadastrado para receber as comunicações processuais. Decido. Assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, os documentos ora examinados demonstram que as intimações referentes aos eventos 55 e 68 foram efetivamente realizadas no sistema E-proc em nome de Maria Aparecida Campos de Castro, que consta como advogada do executado. A alegação do executado, portanto, não constitui mera afirmação desacompanhada de elementos documentais. Há, efetivamente, registro de que as comunicações processuais mencionadas foram direcionadas à antiga patrona. O art. 272, § 5º, do CPC estabelece que, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece a nulidade da intimação quando desatendido requerimento expresso de intimação em nome do advogado indicado. Todavia, disso não decorre a nulidade automática de todos os atos praticados após a digitalização dos autos. A nulidade processual deve alcançar os atos efetivamente atingidos pelo vício e nos quais a irregularidade tenha produzido prejuízo processual concreto. No caso, as intimações dos eventos 55 e 68 não constituíram, por si sós, atos que tenham iniciado prazo para manifestação do executado ou determinado a prática imediata de ato processual sob pena de preclusão. Em especial, a decisão do evento 78 não determinou que o executado se manifestasse por intermédio de seu advogado em prazo iniciado com a intimação do evento 68. Ao contrário, determinou expressamente sua intimação pessoal, por carta precatória, para pagamento do débito. Desse modo, a irregularidade verificada nas intimações eletrônicas anteriores não conduz, por si só, à nulidade da decisão do evento 78. Isso não significa, contudo, que o cumprimento de sentença possa prosseguir sem que seja observada a intimação determinada naquela decisão. O documento relativo ao evento 79 demonstra apenas que a carta precatória foi encaminhada e protocolada perante o Juízo deprecado. Não há, entre os documentos apresentados, certidão do Oficial de Justiça ou outro documento que comprove a efetiva intimação pessoal de Olívio Rabelo Muniz. Assim, antes de qualquer medida de constrição patrimonial, é necessário verificar se a determinação de intimação pessoal foi efetivamente cumprida. Ante o exposto: a) reconheço a irregularidade das intimações realizadas nos eventos 55 e 68, na medida em que foram direcionadas à advogada Maria Aparecida Campos de Castro, sem que, conforme alegado no evento 81, tenha sido observado o advogado atualmente indicado pelo executado; b) rejeito, contudo, o pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a digitalização dos autos, por ausência de demonstração de que a irregularidade tenha atingido indistintamente todos os atos ou produzido, em relação a cada um deles, prejuízo processual; c) rejeito o pedido de nulidade da decisão proferida no evento 78, uma vez que nela foi determinada a intimação pessoal do executado, providência que não dependia de publicação dirigida ao advogado; d) determino à Secretaria que certifique o resultado da carta precatória nº 380005819556, esclarecendo se o executado Olívio Rabelo Muniz foi efetivamente intimado para pagamento, a data da diligência e o respectivo resultado; e) caso a carta precatória não tenha sido cumprida ou não tenha resultado em intimação pessoal válida, renove-se a diligência, observando-se o endereço atualizado constante do evento 61, qual seja, Av. Vargem Alegre, 365, Santa Cristina, Cataguases/MG; f) comprovada a intimação pessoal, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, nos termos da decisão do evento 78; g) não havendo pagamento voluntário, certifique-se e prossiga-se na forma determinada no evento 78, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e à adoção das medidas executivas ali autorizadas; h) determino, por fim, que a Secretaria proceda à regularização do cadastro processual da parte executada, fazendo constar o advogado Nilson Ferreira Neto, OAB/MG 46.895, para as futuras intimações, conforme requerido no evento 81. Intimem-se. Cumpra-se.

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