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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006313-09.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: LUCIA DO SOCORRO BARRETO GONÇALVES ADVOGADO(A): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB RO010767) REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) REQUERIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A): LUCAS FERNANDO ROLDÃO GARBES SIQUEIRA (OAB SP467846) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO (OAB SP405402) REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDRÉ NIETO MOYA (OAB SP235738) REQUERIDO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) REQUERIDO: FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) ADVOGADO(A): MANUEL LUIS DA ROCHA NETO (OAB CE007479) ADVOGADO(A): ITALO IVES LINHARES DE MEDEIROS (OAB CE031298) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIA DO SOCORRO BARRETO GONÇALVES, em desfavor de WEBCASH CARTOES S.A, BANCO DO BRASIL SA, KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO BRADESCO S.A e BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora aduz que é cliente dos requeridos e relata que enfrenta dificuldades financeiras para honrar os compromissos assumidos em contratos de empréstimos consignados e pessoais, cujas parcelas mensais ultrapassam 85% de sua renda. Alega que os descontos se mostram excessivos e devem ser limitados, visto o caráter alimentar da verba recebida, razão pela qual busca amparo na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21), que visa à repactuação de dívidas de consumo. Ao final, requer, em sede de tutela antecipada de urgência a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus vencimentos e, no mérito, a confirmação da tutela. Com a inicial, apresentou documentos (evento 1). Os requeridos NEON PAGAMENTOS – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A apresentaram contestações no evento 23 e 76 e alegaram, em apertada síntese, a legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A requerida NU PAGAMENTOS S.A apresentou contestação no evento 26 arguiu, preliminarmente, defeito na representação e impugnação ao valor da causa. No mérito, em apertada síntese, alegou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. As requeridas CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL apresentaram contestações nos eventos 55 e 56 e arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial. No mérito, em apertada síntese, alegaram o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO PAN S.A apresentou contestação no evento 71 arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, em apertada síntese, alegou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 113). O requerido BANCO BRADESCO S.A apresentou contestação no evento 119 arguiu, preliminarmente, impugnação a gratuidade da justiça e inépcia da petição inicial. No mérito, em apertada síntese, alegou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, inadequação do plano de pagamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerido BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no evento 120 arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, em apertada síntese, alegou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. As requeridas KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentaram contestações nos eventos 121 e 122 e arguiram, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva e comparecimento espontâneo, ausência de interesse processual e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, em apertada síntese, alegaram o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. O requerido WEBCASH CARTÕES S.A apresentou contestação no evento 123 arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, em apertada síntese, alegou o não preenchimento dos requisitos objetivos da Lei do Superendividamento, legalidade na celebração dos contratos de mútuo bancário e não comprometimento do mínimo existencial da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplicas às contestações (evento 131) e refutou os argumentos apresentados pela requeridas. Intimados a especificarem as provas, a parte autora requereu a nomeação de administrador, nos termos do § 3º, do art. 104-B, do CDC (evento 148). As requeridas NEON PAGAMENTOS S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S.A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A não indicaram provas ou pleitearam o julgamento antecipado da lide (eventos 128, 150, 152 a 155). A requerida WEBCASH CARTÕES S.A requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (evento 156). Os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo in albis (evento 157). A requerida FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, NEON PAGAMENTOS S.A apresentou documentos no evento 174. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. As requeridas, preliminarmente, arguiram defeito na representação da parte autora, impugnação ao valor da causa, inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir/ausência de interesse processual, impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No que se refere ao defeito na representação, verifico que, após a propositura da demanda, a parte autora manifestou no evento 14 e apresentou a procuração devidamente assinada, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. No que se refere a impugnou o valor da causa, e ao contrário do alegado pela(s) parte(s) requerida(s), a autora não pleiteia, nos presentes autos, qualquer indenização, mas, tão somente, a repactuação das dívidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida. Nos termos do art. 330, inciso I, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar: a) pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado; c) a narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Já o § 2º do mesmo CODEX dispõe que "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". No caso, ao analisar a exordial não padece de quaisquer dos vícios regulados pelo art. 330, § 1º do CPC. Ademais, a parte autora pretende, no presente feito, tão somente a limitação dos descontos em 30% de seus proventos e não a revisão dos contratos firmados entre as partes. Assim, REJEITO a preliminar em questão. A preliminar concernente na alegação de falta de interesse de agir/ausência de interesse processual da parte autora também deve ser rejeitada, pois a existência de pretensão resistida é incontroversa no caso dos autos, notadamente quando as requeridas expressamente contestaram o mérito do pedido inaugural, pugnando pela sua improcedência. Assim, REJEITO a preliminar em questão. Como cediço, incumbe à parte impugnante o ônus de comprovar a concessão indevida das benesses da gratuidade da justiça, ou seja, que a parte requerente não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA BENESSE. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em se tratando de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, compete ao impugnante/Estado do Tocantins, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova de que a parte impugnada tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento. 3. Da análise detida dos autos, o impugnante, ora agravante, não se desvencilhou do seu ônus, qual seja, de demonstrar que a impugnada, ora agravada, tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, de modo a justificar o acolhimento da impugnação e o consequente indeferimento da benesse. 4. No caso in voga, em que pese a parte autora possuir uma renda mensal de valor considerável, é certo que a mesma juntou comprovantes de gastos mensais com o pagamento de energia elétrica, água, plano de saúde e mensalidade escolar de dependente, que giram em torno do valor mensal de R$ 4.221,52, o que, aliado ao alto valor das despesas iniciais do processo (R$ 5.677,88), indicam seu estado de hipossuficiência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012690-53.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 26/01/2022, juntado aos autos em 09/02/2022 17:23:47). (grifou-se). Todavia, na hipótese dos autos a(s) parte(s) requerida(s) não se desincumbiu(ram) de seu ônus probatório, não demonstrando que a autora se trate de pessoa que não se amolda ao conceito legal de parte economicamente hipossuficiente. Assim, permanece inalterada a conclusão do Juízo sobre a hipossuficiência financeira da parte requerente em atenção aos documentos apresentados pelo autor desta ação. Portanto, REJEITO a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. A parte requerida KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, suscitando que realizou o endosso das cédulas de crédito bancário 0009843103/LDS, 0017390063/LDS e 0075943580/LDS, transferindo os crédito à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com base nos Termos de Endosso nº 00000000t2024090630, 0000000002023112262 e 0000020230810000001. A parte autora pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, com a respectiva exclusão dessa requerida e inclusão do novo titular do crédito (evento 131). Analisando detidamente os documentos acostados aos autos pela requerida KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em anexo à sua contestação (evento 121), constato que comprovaram a alegação de que os créditos decorrentes das cédulas de crédito bancário n. 30009843103/LDS, 0017390063/LDS e 0075943580/LDS foram transferidos ao fundo de investimento KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, inscrito sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90 por meio de endossos em preto (evento 121, anexo COMP3), os quais foram realizados nos dias 10/08/2023, 22/11/2023 e 06/09/2024, antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 14/03/2025. Desta forma, verifico que o endosso em preto em análise fora realizado nos termos do art. 29, § 1º da lei 10.931/2004, instrumento que permite a transferência de todos os direitos relativos à cédula de crédito bancário ao endossatário, veja-se: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...). § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifou-se). Como consequência lógica da transferência dos direitos relacionadas à cédula de crédito bancário ao endossatário, constata-se que ele é o legitimado para figurar no polo passivo da presente ação em que se postula a revisão do contrato de empréstimo consignado, no caso dos autos, o fundo de investimento KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, inscrito sob o CNPJ nº 43.018.311/0001-90. Nessa mesma linha de entendimento, colaciono os seguintes acórdãos da lavra do TJSP, TJMT e TJRS: ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. Ação revisional de cédula de crédito bancário. Hipótese em que a cédula de crédito bancário objeto do pedido revisional foi objeto de regular endosso em preto, que importou em transferência, pela endossante, ora recorrida, do crédito inscrito na cédula. Legitimidade passiva conferida, apenas, à atual beneficiária e portadora da cédula de crédito bancário. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ré-endossante, reconhecida. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Preliminar deduzida em contrarrazões acolhida, prejudicada a análise do recurso interposto pela autora. Dispositivo: acolheram preliminar arguida em contrarrazões para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, prejudicada a análise do recurso interposto pela autora. (TJ-SP - AC: 10045091020218260005 SP 1004509-10.2021.8.26.0005, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 07/04/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022). (grifou-se). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Endosso do título de crédito. Regularidade do ato. Ilegitimidade passiva do endossante reconhecida, já que não mais é titular do crédito estampado no título. Autora que não aceitou a indicação do sujeito passivo indicado pelo réu e não emendou a inicial em momento oportuno. Extinção do feito mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10252683020238260100 São Paulo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 02/10/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2023). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ( CCB)– PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIDA – TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO A TERCEIRO VIA ENDOSSO EM PRETO – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – LEI N.º 10.931/2004 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Deve ser reconhecida a ilegitimidade da instituição ré para figurar no polo passivo da ação revisional de contrato, quando demonstrado nos autos a realização do endosso em preto da cédula de crédito bancário (CCB) para terceiro, com previsão contratual expressa, nos termos da Lei n.º 10.931/2004. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014915-62.2022.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrada a transmissão da Cédula de Crédito Bancário por endosso em preto (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004) e a existência de previsão contratual expressa da possibilidade de endosso do título. A eficácia da transmissão de título de crédito por meio de endosso não é condicionada à notificação da devedora. Precedentes do STJ. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. Não oportunizada à parte autora a correção do polo passivo, apesar do requerimento efetuado pelo réu no âmbito da contestação. Descumprimento dos comandos inseridos nos arts. 338 e 339 do CPC. Diante de error in procedendo, a desconstituição da sentença prolatada é medida que se impõe com o objetivo de privilegiar os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - Apelação Cível: 5060449-68.2023.8.21.0001 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Luís Dall"Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2023). (grifou-se). Nesta senda, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida, pois com o endosso em preto, realizado com fundamento no art. 29, § 1º da lei 10.931/2004, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da presente ação revisional passou a pertencer ao fundo de investimento. Não obstante, a empresa FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS compareceu voluntariamente nos autos e apresentou contestação e noticiou que os ativos endossados por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS lhes foram repassados por meio de assembleia geral de cotistas, sendo a atual titular dos créditos oriundos das cédulas de crédito bancário 0009843103/LDS, 0017390063/LDS e 0075943580/LDS, requerendo a substituição processual para sua inclusão no polo passivo da demanda. Ao analisar a documentação apresentada com a contestação e documentos acostados no evento 174, verifico que a empresa FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS demonstrou o recebimento dos ativos endossados por KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, o que ocorreu por meio de assembleia geral de cotistas, razão pela qual deve somente a FALCON deve permanecer nos autos. No ponto, insta consignar que, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC fora oportunizado à parte autora a aceitação da preliminar de ilegitimidade passiva e a emenda da petição inicial, com o direcionamento da ação em desfavor do endossatário indicado pela parte requerida em sua contestação, tendo em vista que se trata de vício sanável no momento processual oportuno. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A e da empresa KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, razão pela qual EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação a ela, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A atual titular do crédito FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito sob o CNPJ n. 55.695.976/0001-18, integra a relação processual como interessada, devendo ser retificada a autuação, para sua inclusão com requerida. Ultrapassadas estas singelas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da causa. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória. O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento do consumidor, pessoa natural, foi introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela lei 14.181/2021, com o objetivo de garantir a preservação do mínimo existencial do consumidor que se encontra nesse contexto de superendividamento. Trata-se procedimento bifásico, sendo que a primeira fase possui natureza conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar plano para pagamento dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservado o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente estabelecidas (CDC, art. 104-A). No caso dos autos a primeira fase do procedimento fora realizada, tendo sido infrutífera a tentativa de conciliação (evento 113). Desta forma, a segunda etapa do procedimento pode ser iniciada caso estejam presentes os pressupostos legais, especialmente, a demonstração sumária do efetivo comprometimento do mínimo existencial. Em relação ao mínimo existencial a ser preservado por meio do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei 14.181/2021 estipulou que o tema seria objeto de regulamento. Nesse contexto, fora editado o Decreto 11.150/2022, o qual regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. O referido Decreto 11.150/2022 preconiza o art. 3º, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023 que: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Portanto, nota-se que o referido decreto que regulamentou o Código Defesa do Consumidor expressamente delimitou que o mínimo existencial a ser preservado pelo tratamento judicial do superendividamento equivale à R$ 600,00 (seiscentos) reais. Nota-se que esse parâmetro estabelecido na regulamentação da matéria equivale uma média nacional para tratamento igualitário do superendividamento, com o objetivo de preservar o mínimo existencial do consumidor pessoa natural, o que bem demonstra que a finalidade do procedimento não é a manutenção do padrão de vida do consumidor superendividado, mas a preservação de seu mínimo existencial. Nessa linha de intelecção, colaciono os seguintes acórdãos do TJTO e do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMPULSÓRIA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM 1º GRAU. PRECLUSÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE COMPROMENTIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...). 3. Diante da constatação de não comprometimento mínimo existencial do autor/recorrente, não há que se falar em obrigatoriedade de instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 4. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0012087-40.2023.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:52:45). (grifou-se). APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVADO. REPACTUAÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que o pedido trazido em sede de apelação não foi previamente apresentado ao juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido. 2. Para prosseguir pela via do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, a parte deve preencher os requisitos previstos na legislação, que exclui da repactuação de dívidas os empréstimos consignados e considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.1. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há como instaurar o procedimento de repactuação de dívidas. 3. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 0723094-74.2022.8.07.0007 1755297, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 06/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023). (grifou-se). No caso dos autos, após a análise dos contracheques apresentados pela própria parte autora, verifico que o rendimento líquido mensal auferido pela parte autora é superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) estipulado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, tendo em vista que ele recebera rendimentos líquidos no importe de R$ 6.273,11 (seis mil duzentos e setenta e três reais e onze centavos) janeiro/2025, R$ 6.274,89 (seis mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) em fevereiro/2025 e R$ 6.281,53 (seis mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e três centavos) em março/2025, conforme contracheque e extratos bancários acostados no evento 1, CHEQ6 e evento 7, EXTRATO_BANC4, EXTRATO_BANC5 e EXTRATO_BANC6. Outrossim, em que pese a parte autora ter alegado na exordial que o valor de seus gastos mensais recorrentes corresponderem à R$ 4.620,00 (quatro mil seiscentos e vinte reais), não apresentou qualquer documento a comprovar as despesas informadas. Ainda que houvesse comprovado os gastos mencionados na exordial, o mínimo existencial não seria afetado, eis que subtraindo o menor rendimento líquido da parte autora demonstrado nos autos (R$ 6.273,11) das despesas alegadas (R$ 4.620,00), ainda existiria o valor de R$ 1.653,11 (um mil seiscentos e cinquenta e três reais e onze centavos) à disposição da requerente, superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) regulado pelo Decreto 11.567/2023. Ademais, é importante também consignar que os empréstimos consignados, regidos por lei específica, não deve ser levados em consideração para a apuração do mínimo existencial a ser preservado por meio do procedimento de repactuação de dívidas, conforme art. 4º, parágrafo único, alínea "h" do Decreto 11.150/2022, in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (gifou-se). Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, de São Paulo, Goiás e Mato Grosso do Sul: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor pessoa natural, policial militar reformado por invalidez, acometido por transtornos mentais, que ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzido pela Lei nº 14.181/2021. Alegou situação de superendividamento e pleiteou, liminarmente, a limitação dos descontos mensais em 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, ao final, a instauração de procedimento para repactuação das dívidas com audiência conciliatória. A Sentença julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Daí o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a condição de superendividamento, nos termos do §1º do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar se os descontos mensais por empréstimos bancários comprometeram o mínimo existencial do apelante, a justificar a instauração de procedimento de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração do superendividamento exige comprovação objetiva da impossibilidade de cumprimento das obrigações de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no §1º do artigo 54-A do CDC. 4. A análise probatória revela que os rendimentos líquidos mensais do apelante, nos diversos meses analisados, superaram o parâmetro de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023. 5. Contracheque isolado que revela rendimento líquido irrisório em um único mês (R$ 128,21) não caracteriza, por si só, comprometimento reiterado da capacidade de subsistência do consumidor. 6. Conforme o parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, não se computam, para aferição do mínimo existencial, os débitos originados de crédito consignado regido por legislação específica, como no caso dos autos. 7. Não sendo demonstrada de forma clara, contínua e objetiva a violação ao mínimo existencial, inexiste fundamento legal ou fático para o deferimento do pedido de instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas. 8. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo o recurso impugnado os fundamentos da Sentença de modo adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A configuração do superendividamento, nos moldes do artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, exige demonstração concreta de que o consumidor, de boa-fé, não consegue adimplir suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, sendo insuficiente alegações genéricas ou documentos isolados. 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial é fixado em R$ 600,00, sendo necessário demonstrar que a renda líquida mensal do consumidor, subtraídas as parcelas de dívidas vencidas e vincendas (exceto consignado), fica aquém desse parâmetro. 3. Dívidas decorrentes de crédito consignado regido por legislação específica não são computadas na aferição do mínimo existencial, conforme parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022. (TJTO , Apelação Cível, 0002470-70.2024.8.27.2706, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 08/06/2025 15:59:36). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. (...). CRÉDITOS CONSIGNADOS. Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022). Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS. O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023). (grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CRÉDITO PESSOAL, CARTÃO DE CRÉDITO, CHEQUE ESPECIAL. CRÉDITO CONSIGNADO - LEI ESPECÍFICA. DECRETO 11.150/2022. PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORIGINÁRIA. I - O rito especial instituído pela Lei nº 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, oportunidade que se assegurará a garantia do mínimo existencial. II - O contrato de empréstimo consignado está expressamente excluído do rol das dívidas que afetam o mínimo existencial previsto no Decreto n.º 11.150/2022, que regulamentou a Lei do Superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto 1.150/22 excluiu da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as parcelas de dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. III - Ausente a probabilidade do direito, neste momento, porque não demonstrado de imediato por documentação idônea, os requisitos para a caracterização do superendividamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54367957220248090134 GOIÂNIA, Relator: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – SUPERENDIVIDAMENTO – LEI Nº 14871/2021, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 11.150/2022 – COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – EXCLUSÃO DOS CONTRATOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando não comprovada a sua ocorrência. Em atenção ao disposto no art. 4º, I, H do Decreto nº 11.150/2022, ao avaliar a preservação do mínimo existencial, não se devem ser consideradas as parcelas de dívidas provenientes de operação de crédito consignado, reguladas por legislação específica. (TJ-MS - Apelação Cível: 08009079320238120011 Coxim, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024). (grifou-se). Portanto, se com os descontos dos empréstimos consignados, como regra geral, o mínimo existencial da parte autora não se encontra comprometido, com a exclusão deles do cálculo do seu rendimento mensal líquido, nos termos do que regulamenta o art. 4º, parágrafo único, alínea "h" do Decreto 11.150/2022, com maiores razões, evidencia-se que não há qualquer margem de dúvida sobre a ausência de comprometimento do mínimo existencial da parte autora. Assim, outro caminho não me resta senão julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. PROVIDENCIE a escrivania a exclusão da parte KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. PROVIDENCIE a escrivania a retificação da situação da empresa FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito sob o CNPJ n. 55.695.976/0001-18, devendo a mesma ser incluída como parte requerida, com a habilitação de seus advogados. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e da verba honorária, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando SUSPENSA a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Em caso de apresentação de embargos de declaração, DETERMINO: INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos. Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. Em caso de apresentação de apelação, DETERMINO: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição(ões) de apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelante(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Sendo a parte apelada revel sem procurador constituído no processo, desnecessária sua intimação pessoal para contrarrazoar, consoante o disposto no art. 346 do CPC. AGUARDE-SE o prazo em cartório. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, CIENTIFICANDO-SE as partes (CPC, art. 1.010, § 3º). Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado, e arquive-se com as formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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