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TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006306-82.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0006306-82.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439198 APELANTE: TRANSPORTE FABIO S LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM OAB/RJ-044007 APELADO: MARCIA DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/RJ-066395 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362 DO STJ. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME:- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação interposta em ação indenizatória decorrente de acidente ocorrido no interior de transporte coletivo, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa transportadora, manteve a condenação por danos morais e reduziu a indenização de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00.- A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido formulado em suas razões de apelação para que, na hipótese de redução da verba indenizatória, a correção monetária incidisse a partir da data do acórdão, por corresponder ao momento do arbitramento definitivo do valor indenizatório. Requer o suprimento da omissão, com a fixação do termo inicial da correção monetária sobre a indenização de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer o termo inicial da correção monetária incidente sobre o valor da indenização por danos morais, reduzido pelo próprio órgão julgador, e se a correção deve incidir a partir da data do arbitramento definitivo.II. RAZÕES DE DECIDIR:- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. - No caso, verifica-se efetivamente omissão quanto à definição do termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.- Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 362, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, independentemente da natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil.- No caso concreto, o arbitramento definitivo da indenização ocorreu com o acórdão que reduziu o valor da reparação por danos morais para R$ 5.000,00, razão pela qual a correção monetária deve incidir a partir da publicação desse acórdão.- O acolhimento dos embargos limita-se ao suprimento da omissão identificada, mediante integração do acórdão anterior para explicitar o termo inicial da correção monetária, sem alteração dos demais fundamentos e conclusões do julgamento.IV. DISPOSITIVO:- Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão e determinar que a correção monetária sobre a indenização por danos morais incida a partir da publicação do acórdão que reduziu o quantum indenizatório, integrando-se o acórdão embargado.---------------------------------------------------------------------Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 405 e 406; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Sú Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
TJRJ · SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES.ANTONIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS, EM SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ, NO PRÓXIMO DIA 09/09/2026, quarta-feira , COM INÍCIO ÀS 00:01H E TÉRMINO NO DIA 10/09/2026, ÂS 23:59H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. - 052. APELAÇÃO 0006306-82.2021.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0006306-82.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00439198 APELANTE: TRANSPORTE FABIO S LTDA ADVOGADO: LUIZ CARLOS AZEVEDO MULIM OAB/RJ-044007 APELADO: MARCIA DOS SANTOS PIRES ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/RJ-066395 Relator: DES. MARIA HELENA PINTO MACHADO
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