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0006290-48.2017.8.27.2737

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de sentença Nº 0006290-48.2017.8.27.2737/TO REQUERIDO: MARINO TRAESEL ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO: ELOIR MARCOS TRAESEL ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) REQUERIDO: ALICE TRAESEL ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Fábio Martins de Santana e Teresa Cristina Venturini Martins em face de Marino Traesel, Eloir Marcos Traesel e Alice Traesel (Evento 179). Por meio da manifestação aportada no Evento 328, em atenção ao despacho anterior (Evento 322), a parte exequente requereu: a) a homologação da liquidação por arbitramento das benfeitorias indenizáveis, adotando os valores constantes da avaliação judicial (Evento 314), no importe global de R$ 118.000,00; b) a exclusão do galpão metálico de 1.200 m² da base compensatória, em razão de sua prévia desmontagem e retirada voluntária pelos executados; c) a conversão da obrigação de entrega de 13.000 sacas de soja em pecúnia, pela média de cotações de mercado da praça regional no importe de R$ 109,00 por saca, perfazendo o crédito bruto de R$ 1.417.000,00; d) a compensação das benfeitorias apuradas, fixando o crédito líquido em R$ 1.299.000,00; e e) a abertura formal da fase executiva por quantia certa, com a intimação dos executados nos termos do art. 523 do CPC (Evento 328). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do incidente de liquidação e dos requerimentos executivos deduzidos no Evento 328, restando madura a instrução documental e pericial. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a condenação dos requeridos à entrega de 13.000 sacas de soja de 60 kg, assegurando a estes o direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, cujos montantes deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença e compensados da condenação principal (Evento 143). No que tange à liquidação das benfeitorias, o auto de avaliação judicial acostado no Evento 314 realizou a vistoria e a mensuração técnica das acessões remanescentes no imóvel rural, apurando R$ 96.000,00 para a casa residencial, R$ 18.000,00 para o poço artesiano e R$ 4.000,00 para o chiqueiro de porcos com divisórias, perfazendo o montante total de R$ 118.000,00, com o qual anuiu a parte credora (Evento 328). Ademais, revela-se escorreita a exclusão do galpão metálico de 1.200 m² do cômputo compensatório. Restou constatado no laudo de avaliação judicial que a respectiva estrutura metálica não mais guarnece a propriedade rural, tendo sido desfeita e retirada pelos próprios requeridos em momento pretérito. Dessa maneira, inexistindo a acessão física incorporada ao patrimônio dos exequentes em virtude do desmonte promovido pelos devedores, a manutenção de crédito indenizatório sobre bem inexistente consubstanciaria intolerável enriquecimento sem causa e venire contra factum proprium, em manifesta ofensa à boa-fé objetiva e ao art. 884 do Código Civil. Por sua vez, quanto à conversão da obrigação de entregar coisa fungível em pecúnia, o art. 499 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a conversão em perdas e danos quando requerida pelo credor ou diante da inexecução específica: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) De igual modo, o art. 809 do Código de Processo Civil estabelece que o exequente tem direito a receber o valor correspondente da coisa quando esta não lhe for entregue voluntariamente: Art. 809. O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa se deteriorar, não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. § 1º Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exequente apresentará estimativa, sujeitando-a ao arbitramento judicial. § 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos. Na espécie, o expressivo decurso de tempo desde o inadimplemento originário das safras e a ausência de entrega voluntária dos grãos legitimam a pretensão de conversão pelo equivalente econômico. A apuração pelo valor médio atual de mercado praticado na região, fixado em R$ 109,00 por saca de soja de 60 kg conforme cotações idôneas da praça local (Porto Nacional, Palmas e Monte do Carmo), reflete com exatidão o equivalente monetário da prestação. Nesse sentido, orienta a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre a conversão em perdas e danos pelo valor de mercado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE ÁREA RURAL. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO CALCULADA PELO VALOR ATUAL DE MERCADO DO IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO TÉCNICO OU EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPARAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pelo executado, homologou laudo de avaliação judicial da área correspondente a 1,5 tarefa de terra e fixou o valor da indenização decorrente da conversão da obrigação de entrega do imóvel em perdas e danos. O agravante sustenta excesso de execução e defende que a indenização deve ser calculada com base no valor proporcional do preço originalmente pactuado no contrato, e não pelo valor atual de mercado da área não entregue. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a indenização decorrente da conversão da obrigação de entregar área rural em perdas e danos deve observar o valor histórico proporcional do contrato ou o valor atual de mercado do bem; (ii) estabelecer se o laudo de avaliação judicial homologado apresenta vício ou erro técnico apto a justificar sua desconstituição; e (iii) determinar se há excesso de execução no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação por arbitramento destinada a apurar perdas e danos decorrentes da impossibilidade de entrega de bem imóvel tem por finalidade identificar o equivalente econômico da prestação inadimplida, e não reproduzir o preço histórico do contrato. 4. A indenização deve promover a efetiva recomposição patrimonial do credor, colocando-o, na medida do possível, na situação econômica em que estaria caso a obrigação tivesse sido regularmente cumprida. 5. A obrigação originária consistia na entrega de área certa e determinada, razão pela qual o valor atual da área não entregue constitui parâmetro adequado para a quantificação das perdas e danos. 6. O art. 402 do Código Civil não limita a indenização ao valor originalmente desembolsado pelo credor, abrangendo o prejuízo decorrente da perda definitiva do bem cuja entrega se tornou impossível. 7. A adoção do valor de mercado da área não configura enriquecimento sem causa, mas assegura a efetividade da conversão da obrigação em perdas e danos e a reparação integral do prejuízo sofrido. 8. O laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante demonstração concreta de erro técnico relevante, vício metodológico, dolo ou incompatibilidade manifesta com a realidade. 9. A mera discordância da parte quanto à metodologia adotada ou ao resultado alcançado não é suficiente para desconstituir a avaliação judicial, especialmente quando inexistente contraprova técnica idônea. 10. Não há excesso de execução quando o valor perseguido pelo exequente é inferior ao montante apurado na avaliação judicial homologada. 11. A impossibilidade de cumprimento específico da obrigação decorreu de fato imputável ao próprio devedor, sendo incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da reparação integral e da vedação ao comportamento contraditório limitar a indenização ao valor histórico da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização decorrente da conversão de obrigação de entregar imóvel em perdas e danos deve corresponder ao equivalente econômico atual da área não entregue, e não ao valor histórico proporcional do contrato. 2. O laudo de avaliação judicial homologado somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico relevante, vício metodológico ou outra irregularidade capaz de comprometer sua credibilidade. 3. A ausência de contraprova técnica impede a substituição do valor apurado judicialmente por critério unilateral apresentado pela parte executada. 4. Não há excesso de execução quando o valor cobrado é inferior ao montante fixado em avaliação judicial regularmente homologada. 5. O devedor não pode obter vantagem econômica decorrente do próprio inadimplemento, impondo-se a observância dos princípios da boa-fé objetiva e da reparação integral. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003001-09.2026.8.27.2700, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 29.04.2026, juntado aos autos em 07.05.2026.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008109-19.2026.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 07/07/2026 16:54:54) Multiplicando-se a quantidade de 13.000 sacas de soja pelo valor unitário de R$ 109,00, obtém-se o crédito bruto de R$ 1.417.000,00. Efetuada a compensação do valor de R$ 118.000,00 das benfeitorias homologadas, atinge-se o saldo líquido exequível de R$ 1.299.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil reais), apto a aparelhar o cumprimento definitivo de sentença por quantia certa. Por conseguinte, encerrada a liquidação e fixado o valor líquido da obrigação, impõe-se a abertura da fase executiva por quantia certa, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Evento 328 e: a) HOMOLOGO o laudo de avaliação judicial (Evento 314) para fixar a indenização das benfeitorias no montante de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), excluindo da base compensatória o galpão metálico de 1.200 m²; b) DEFIRO a conversão da obrigação de entrega de 13.000 sacas de soja em prestação pecuniária pelo valor médio de R$ 109,00 por saca, fixando o crédito bruto dos exequentes em R$ 1.417.000,00 (um milhão, quatrocentos e dezessete mil reais); c) DETERMINO a compensação do crédito das benfeitorias (R$ 118.000,00) com o crédito bruto da condenação (R$ 1.417.000,00), HOMOLOGANDO o crédito líquido exequível em favor dos exequentes na quantia de R$ 1.299.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil reais); d) DETERMINO a abertura e o prosseguimento do feito pelo rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 523 do CPC). INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos (ou pessoalmente, caso não representados), para que efetuem o pagamento voluntário da quantia líquida homologada, devidamente atualizada com base na planilha a ser conferida pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis ou requerer a deflagração dos atos de constrição eletrônica via SISBAJUD e RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional, data certificada pelo sistema. JORDAN JARDIM Juiz de Direito

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