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TJSP · Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível
Processo 0006289-07.2022.8.26.0477 (processo principal 0008051-20.2006.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Coisas - Francisco Preto Ribeiro - - Espólio de Carminda dos Santos Ribeiro - Maria Dulce Jorge - - Ana Maria Gil de Castro Jorge - - José Mário Jorge - Vistos. A coexecutada Maria Dulce Jorge apresentou a impugnação de fls. 178/182, na qual requereu a sua habilitação nos autos e sustentou a nulidade da citação por hora certa realizada na fase de conhecimento, por não ter o oficial de justiça descrito minuciosamente os fatos que despertaram a suspeita de ocultação e por terem as diligências ocorrido apenas em horário comercial, além de repetir a alegação de iliquidez do título por ausência de microfilmagem do cheque referente à primeira parcela. Pediu efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade e a devolução do prazo de contestação. A decisão de fls. 202 abriu vista à parte exequente sobre essa impugnação e, para a apreciação dos requerimentos de constrição de fls. 186/190 e 194/195, determinou a juntada de planilha atualizada do débito, por estar muito defasado o cálculo de fls. 90/97. A parte exequente manifestou-se a fls. 206/214. A fls. 215/224 veio a planilha atualizada até outubro de 2025, no total de R$ 197.875,63 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos). É o relatório. Decido. A impugnação de fls. 178/182 não comporta acolhimento. A alegação de iliquidez do título está definitivamente resolvida nestes autos. Ela foi deduzida em termos idênticos na impugnação de fls. 98/103, rejeitada pela decisão de fls. 158/159. A repetição literal do mesmo capítulo, sem qualquer elemento novo, esbarra na coisa julgada e na preclusão, na forma do art. 502 do Código de Processo Civil. A nulidade da citação por hora certa também não se configura. A matéria diz respeito à fase de conhecimento e é veiculada com fundamento no art. 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, cujo exame pressupõe a demonstração de que o ato foi praticado à revelia dos requisitos legais e de que daí resultou prejuízo à defesa. Nenhuma das duas condições se verifica. Quanto à regularidade formal, a própria impugnante reproduz a fls. 179 o trecho da certidão que reputa insuficiente, e a parte exequente esclarece a fls. 208 e 209 que a mesma certidão registra três diligências, com data e horário identificados, a intermediação do porteiro do edifício e a comunicação prévia de que a citação se faria por hora certa no dia seguinte. A descrição atende ao que o art. 227 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, e afasta o vício apontado nos precedentes invocados pela impugnante, que se referem a certidões silentes quanto aos horários e à motivação da suspeita de ocultação. Quanto ao prejuízo, ele inexiste. Realizada a citação ficta, foi nomeado defensor que apresentou contestação em favor da impugnante, circunstância narrada pela própria parte passiva a fls. 100 e confirmada a fls. 211, de modo que a defesa técnica foi efetivamente exercida. Não se declara nulidade sem prejuízo, na forma do art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, e o ato que alcançou a sua finalidade é válido, na forma do art. 277 do mesmo diploma. Registro, ainda, que a impugnação foi apresentada em 28 de março de 2025, mais de dois anos depois de encerrado, in albis, o prazo aberto pelo edital de fls. 61/62, que lhe foi dirigido nominalmente, o que reforça a rejeição, ainda que se admita, em tese, a arguição da falta ou da nulidade de citação a qualquer tempo. Não há, por consequência, base para o efeito suspensivo do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, que exige garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente, inexistente nestes autos, e relevância da fundamentação, afastada pelo que se acaba de expor. Deixo de condenar a impugnante em honorários advocatícios, mantendo a orientação já adotada na decisão de fls. 158/159 destes mesmos autos, segundo a qual a impugnação ao cumprimento de sentença constitui mero incidente processual. Também não vislumbro, nas alegações deduzidas, elementos que caracterizem litigância de má-fé, matéria igualmente afastada naquela decisão e no acórdão de fls. 197/200. Rejeitada a impugnação e não havendo efeito suspensivo, a execução prossegue. Antes da constrição, porém, cumpre definir a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, que a planilha de fls. 216/221 não contempla e que nenhuma decisão declarou até aqui. Em relação a Maria Dulce Jorge, a intimação para pagamento se aperfeiçoou pelo edital de fls. 61/62, a ela dirigido nominalmente, com as advertências legais, publicado em 9 de novembro de 2022 e cujo prazo decorreu sem pagamento, conforme certidão de fls. 83. A multa de dez por cento e os honorários de dez por cento são devidos. Em relação a José Mario Jorge e a Ana Maria Gil de Castro Jorge a situação é distinta. O edital de fls. 61/62 não os nomeia, e não há nos autos outra intimação a eles dirigida antes do comparecimento espontâneo de 19 de setembro de 2023. Esse comparecimento supre a falta da intimação e faz fluir dessa data o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil, na forma do art. 239, §1º, do mesmo diploma. Como o pagamento não sobreveio, a multa e os honorários também lhes são exigíveis, computados a partir de 19 de setembro de 2023. Definido esse ponto, e porque a planilha de fls. 216/221 se reporta a outubro de 2025 enquanto a última manifestação da parte exequente é de março de 2026, o demonstrativo precisa ser refeito antes da ordem de indisponibilidade, sob pena de a constrição recair sobre valor que não corresponde ao débito. A providência é a mesma já determinada no item 2 da decisão de fls. 202 e não justifica novo ciclo de conclusão, de modo que o bloqueio fica desde já deferido, para efetivação pelo valor da planilha que sobrevier. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Maria Dulce Jorge a fls. 178/182, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido e determino o prosseguimento da execução, sem condenação em honorários advocatícios pelo incidente. DECLARO devidas a multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o débito, contados em relação à coexecutada Maria Dulce Jorge do decurso do prazo do edital de fls. 61/62, certificado a fls. 83, e em relação aos coexecutados José Mario Jorge e Ana Maria Gil de Castro Jorge do decurso do prazo de quinze dias iniciado em 19 de setembro de 2023, data do comparecimento espontâneo de fls. 98/103, na forma do art. 239, §1º, do mesmo diploma. APRESENTE a parte exequente, no prazo de quinze dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que observe os critérios do título e compute a multa e os honorários ora declarados devidos, comprovando, no mesmo prazo, o recolhimento das custas das pesquisas patrimoniais. DEFIRO, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados Maria Dulce Jorge, CPF 259.393.518-91, José Mario Jorge, CPF 259.393.438-72, e Ana Maria Gil de Castro Jorge, pelo sistema Sisbajud, na modalidade de reiteração automática pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito que vier a ser apurado no demonstrativo referido no parágrafo anterior, ordem a ser inserida pela serventia independentemente de nova conclusão. Antes da inserção, CONFIRA a serventia o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da coexecutada Ana Maria Gil de Castro Jorge, diante da divergência entre o indicado a fls. 1 e 87 e o indicado a fls. 148 e 190. Frutífera a indisponibilidade, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, convertendo-se a indisponibilidade em penhora no silêncio, com transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do §5º do mesmo artigo. Infrutífera ou irrisória, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias. Intime-se. - ADV: ELISABETH MARIA DE TOLEDO ORLANDI (OAB 171527/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), EMERSON DA SILVA (OAB 247075/SP), ELISABETH MARIA DE TOLEDO ORLANDI (OAB 171527/SP), NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP), NORBERTO GUEDES DE PAIVA (OAB 112430/SP)
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