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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0006283-55.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001145-27.2025.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES EUFRASIO ADVOGADO(A): GABRIEL AMORIM TAVARES (OAB DF073154) ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) AGRAVANTE: FABIO RODRIGUES EUFRASIO ADVOGADO(A): GABRIEL AMORIM TAVARES (OAB DF073154) ADVOGADO(A): PAMELLA ABEL DOS SANTOS (OAB DF064924) ADVOGADO(A): Maikon Ferreira de souza pereira (OAB DF064472) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. CADÚNICO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por erro médico que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Os agravantes sustentam ter comprovado a hipossuficiência financeira mediante declaração de pobreza, inscrição no CadÚnico, número de identificação social (NIS), extratos bancários, condição de beneficiário de programa social e isenção de imposto de renda, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelos agravantes são suficientes para comprovar a insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. 4.A comprovação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar per capita de R$ 105,00, constitui forte indicativo de vulnerabilidade econômica e corrobora a alegação de hipossuficiência. 5.Os extratos bancários demonstram reduzida movimentação financeira, compatível com a renda de trabalhador autônomo, inexistindo indícios de capacidade econômica apta a suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. 6.A condição de pedreiro, aliada ao conjunto probatório produzido, reforça a plausibilidade da alegada insuficiência de recursos, não sendo possível presumir capacidade financeira apenas em razão da atividade profissional exercida. 7.A concessão da gratuidade da justiça aos mesmos agravantes em processo correlato recomenda a observância dos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, inexistindo justificativa para tratamento distinto diante da mesma realidade socioeconômica. 8.A ausência de elementos aptos a infirmar a presunção legal de pobreza impõe a reforma da decisão, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, somente podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira. 2.A inscrição no CadÚnico, aliada à reduzida movimentação bancária e aos demais documentos comprobatórios, constitui prova suficiente da situação de vulnerabilidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça. 3.A observância dos princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais recomenda tratamento uniforme quando comprovada a mesma realidade socioeconômica das partes em processos correlatos. 4.Inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal de insuficiência de recursos, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça para assegurar o efetivo acesso à jurisdição. ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 3º e 7º, 101, § 1º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado no sentido de que o indeferimento da gratuidade da justiça somente é admissível quando existirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória e conceder aos agravantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.
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