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0006279-72.2024.8.27.2737

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0006279-72.2024.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006279-72.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE: MARIA AUXILIADORA PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegados desfalques decorrentes de saques indevidos em conta vinculada ao PASEP. A recorrente sustenta que o prazo prescricional somente teria início com a obtenção de extratos e microfilmagens da conta. Consta dos autos que a autora se aposentou em outubro de 1994 e que, em 07/12/1994, houve lançamento correspondente ao pagamento da aposentadoria, com integral esvaziamento da conta. A ação foi proposta em 14/10/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o esvaziamento integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória; (ii) estabelecer se a posterior obtenção de extratos ou microfilmagens desloca o marco inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1387 do STJ estabelece que o saque integral do saldo existente na conta individual vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. O lançamento identificado como "AS PAGA-APOSENTADORIA", embora não utilize a expressão "saque", evidencia o integral esvaziamento da conta, circunstância juridicamente suficiente para caracterizar o marco inicial da prescrição. A fixação de marco temporal objetivo prestigia a segurança jurídica e impede que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à alegação subjetiva de ciência posterior da lesão. A orientação firmada no Tema 1387 do STJ complementa a tese estabelecida no Tema 1150, delimitando objetivamente o saque integral da conta como evento apto a deflagrar a contagem do prazo prescricional. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não configura fato novo nem desloca o termo inicial da prescrição quando apenas confirma o esvaziamento anteriormente ocorrido. Tendo a conta sido integralmente esvaziada em 07/12/1994, o prazo prescricional encerrou-se em 07/12/2004, sendo manifesta a prescrição da pretensão deduzida apenas em 14/10/2024. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A pretensão de reparação por falha na prestação do serviço bancário relacionada à conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O saque integral ou o integral esvaziamento da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, ainda que o lançamento bancário não utilize expressamente a nomenclatura "saque". A posterior obtenção de extratos ou microfilmagens, desacompanhada de demonstração de fato novo ou vício oculto, não altera o termo inicial da prescrição. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários recursais, observada a suspensão de exigibilidade quando deferida a gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1387; TJ-RJ, Apelação nº 0803178-58.2025.8.19.0028, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, j. 20.05.2026; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5033041-86.2025.8.21.7000, Rel. Des. Eduardo Kraemer, j. 25.03.2026. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento. Ausência justificada do Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 19 de agosto de 2026.

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