Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006270-07.2015.8.16.0030 Processo: 0006270-07.2015.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$4.616,83 Exequente(s): J A S FARIAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Executado(s): REGINALDO PEREIRA DA COSTA I – Relatório. Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por J A S FARIAS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de REGINALDO PEREIRA DA COSTA, consistente na execução forçada de quatro cheques, com início em março de 2015 (evento 1.1). O devedor foi citado por edital, sendo nomeada curadora especial em seu favor (eventos 132.1 e 154.1). Apresentada peça defensiva por negativa geral, a qual foi recebida como Exceção de Pré-Executividade, em apreço ao princípio da fungibilidade, restando, por fim, rejeitada (evento 164.1, 165.1 e 170.1). Realizadas buscas de bens passíveis de penhora em desfavor do requerido, logrou-se êxito em identificar 04 (quatro) veículos, dos quais, 02 (dois) encontravam-se alienados fiduciariamente (evento 178). No entanto, instada a manifestar-se quanto ao seu interesse na penhora dos veículos e dos direitos do executado, sob pena de levantamento das constrições, a requerente pugnou pela suspensão do feito, pleito atendido pelo Juízo, em julho de 2020 (eventos 180.1, 183.1 e 189). Em resposta às intimações que se sucederam, a requerente limitou-se a pugnar por novas remessas dos autos ao arquivo provisório, inexistindo, desde o primeiro pedido de sobrestamento do feito, manifestações relevantes com o objetivo de prosseguimento da execução. Os autos permaneceram paralisados até maio de 2026, sendo movimentados em razão da determinação prolatada na Portaria n. 02/2026 deste Juízo (evento 207), oportunidade em que a requerente pleiteou pela extinção do feito sem ônus para as partes, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. O requerido, devidamente intimado através de sua curadora especial, quedou-se inerte (evento 214). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Do contido nos autos, observo que, ajuizado o feito em março de 2015 (evento 1.1), com a única busca frutífera de bens penhoráveis procedida em novembro de 2018, ao longo dos últimos 07 (sete) anos, não foram localizados bens penhoráveis em nome do devedor, ante a inércia da parte requerente, incidindo no caso em apreço a prescrição da pretensão executória de seis meses, do art. 59 da Lei n. 7.357/85. Lastreia tal compreensão o entendimento e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada em cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente ao argumento de que a demanda originária tramita desde 2001 sem solução efetiva, requerendo a reforma da decisão para declarar extinto o cumprimento de sentença com resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente no cumprimento de sentença em razão do longo tempo de tramitação do processo e da alegada inércia do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, observando-se, ainda, o entendimento consolidado no Enunciado n.º 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. A configuração da prescrição intercorrente, na sistemática aplicável ao caso, exige a demonstração de inércia qualificada do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão material, não bastando o mero decurso do tempo ou a ausência de localização de bens. No caso concreto, o título executivo judicial foi constituído com o trânsito em julgado do acórdão que reformou sentença extintiva e julgou procedente a pretensão de cobrança em 07/05/2018, tendo o cumprimento de sentença sido instaurado em 2019, dentro do prazo prescricional quinquenal. A existência de sucessivos requerimentos voltados à adoção de medidas executivas e à localização de patrimônio útil à execução, bem como registros de pagamentos realizados por outros executados, evidencia atuação diligente do credor e afasta a caracterização de abandono da causa ou paralisação imputável ao exequente. A mera antiguidade do processo, decorrente de vicissitudes verificadas na fase de conhecimento, não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando evidenciada a prática de atos voltados à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A configuração da prescrição intercorrente exige demonstração de paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional, imputável à parte exequente, não sendo suficiente, para tanto, a mera antiguidade do processo ou o insucesso das diligências executivas”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0130847- 98.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.07.2026). Grifos próprios. Ante o exposto, tem-se que para a interrupção do prazo prescricional é necessária a efetiva penhora de bens, o que não ocorreu no caso in tela. Desse modo, considerando a inércia da requerente em promover diligências em busca de bens penhoráveis do devedor ao longo dos últimos 07 (sete) anos, não fora interrompido o prazo prescricional que acabou, assim, por se consumar. Portanto, é de se concluir que a prescrição intercorrente alcançou integralmente a pretensão executória aventada nos presentes autos. III – Dispositivo. Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso V do Código de Processo Civil c/c art. 59 da Lei n. 7.357/85, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo de proceder a condenação em verbas sucumbenciais, haja vista que, na forma do art. 921, §5º do Código de Processo Civil, a presente extinção não gera ônus às partes. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pela advogada, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, arbitro honorários à Curadora Especial nomeada no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). Com o trânsito em julgado, levantem-se as restrições dos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.