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0006248-09.2009.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0006248-09.2009.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893), ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB:PA10176) REQUERIDO: MARIO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., conforme petição de ID 544150965, em face da sentença de ID 531077711, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, decorrente da não qualificação dos sucessores do réu falecido antes da citação válida. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vício no julgado sob a alegação de que a extinção prematura do feito exigiria prévia intimação pessoal da autora, na forma preconizada pelo artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além de apontar violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do diploma processual civil, pleiteando o acolhimento do recurso integrativo com efeitos infringentes para anular o provimento extintivo. Não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, porquanto a relação processual não se aperfeiçoou com a citação, inexistindo patrono constituído nos autos pela parte ré, o que autoriza o julgamento direto dos aclaratórios, a teor do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sobretudo a tempestividade, conheço dos embargos de declaração opostos. 2. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No mérito, os presentes aclaratórios não comportam acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se precipuamente a aperfeiçoar a tutela jurisdicional prestada, possuindo como hipóteses estritas de cabimento o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como a correção de manifesto erro material, exegese estatuída no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, a fundamentação expressa na sentença embargada demonstra que o julgado enfrentou de maneira clara, coerente e fundamentada os motivos determinantes para o encerramento do feito, inexistindo qualquer dos vícios elencados no diploma processual. A parte embargante confunde a hipótese de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, com os casos de abandono da causa ou negligência das partes, disciplinados nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Com efeito, a exigência de prévia intimação pessoal da parte autora, insculpida no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, é restrita e taxativa para as hipóteses de abandono descritas nos incisos II e III, não se aplicando à extinção fulcrada no artigo 485, inciso IV, do mesmo estatuto. No caso vertente, o demandado originário faleceu no ano de 2019, anteriormente à realização de citação válida, consoante certidão de óbito de ID 506870233. Diante da não consolidação da angularização processual em vida do requerido, incumbia à parte autora promover a adequada emenda e retificação subjetiva do polo passivo da petição inicial para qualificar o espólio ou os herdeiros, preenchendo os requisitos indispensáveis dos artigos 319, inciso II, e 321 do Código de Processo Civil, em vez de insistir em incidentes de sucessão ou habilitação genérica. Mesmo oportunizada a regularização por reiterados despachos judiciais e atos de intimação eletrônica aos patronos constituídos, a parte autora limitou-se a requerimentos genéricos, sem apresentar os dados qualificativos essenciais dos sucessores, o que inviabilizou a própria formação válida da lide e impôs a extinção sem julgamento do mérito por carência de pressuposto processual objetivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar a prescindibilidade de intimação pessoal para a extinção fundada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a inércia em viabilizar a citação inviabiliza a formação válida da relação jurídica: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No mesmo sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a extinção processual por ausência de pressuposto indispensável prescinde de intimação pessoal da parte demandante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU, APÓS INTIMAÇÕES SUCESSIVAS PARA DILIGÊNCIAS. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente diante da não realização da citação da parte ré, mesmo após reiteradas tentativas ao longo de mais de dez anos. O recorrente sustenta que a dificuldade de recebimento de intimações não caracteriza hipótese de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, e alega violação ao art. 485, §1º, do CPC, por ausência de intimação pessoal prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de da citação do réu, após diversas tentativas frustradas, configura hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a extinção do processo, nessa hipótese, exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida do réu configura vício insanável na relação processual, pois impede a constituição válida do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, conforme prevê o art. 485, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nessa hipótese, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor, uma vez que não se trata de abandono de causa, mas sim de ausência de pressuposto processual essencial (AgInt no AREsp 1.409.923/DF). Os autos demonstram que o autor foi devidamente intimado para promover diligências complementares e, posteriormente, deixou de atender aos despachos judiciais que visavam viabilizar a citação da parte ré, não se constatando qualquer vício de intimação ou cerceamento de defesa, arguição que restou apenas genericamente deduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo por ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal do autor, não se confundindo com a hipótese de abandono de causa tratada no §1º do art. 485 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.409.923/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.06.2019, DJe 01.07.2019; STJ, AgInt no REsp 1.897.188/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.06.2021, DJe 01.07.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572411-44.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante EDITORA POSITIVO LTDA e como apelada PASSOS INFORMATICA LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0572411-44.2015.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 27/08/2025 ) Ademais, não há que se falar em decisão surpresa ou ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto o juízo determinou expressamente a manifestação da parte acerca da qualificação e legitimidade de eventuais herdeiros, conforme despacho de ID 459172381, tendo a demandante deixado de adotar as providências indispensáveis à continuidade do feito. Constata-se, portanto, que a embargante busca unicamente a rediscussão do mérito do pronunciamento jurisdicional e a modificação do entendimento adotado pelo juízo, providência manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da lide.2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.244.034/CE, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o descabimento dos aclaratórios quando desprovidos de vícios reais de integração: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR EMBARGADO: MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029616-63.2023.8.05.0000.2.EDCiv, em que figuram como embargante BANCO SAFRA S A e como embargados MARCELO DE ALMEIDA DORIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8029616-63.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 12/11/2024 ) Desse modo, impõe-se a integral manutenção da sentença extintiva combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença extintiva de ID 531077711. Com a publicação e intimação desta decisão, abrir-se-á o prazo recursal legal para eventual interposição de recurso de apelação pela demandante. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e proceda-se à respectiva baixa e arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, na data da assinatura. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito TJBA ACELERA - Decreto Judiciário nº 298, de 26 de março de 2026

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