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0006244-54.2024.8.17.3590

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006244-54.2024.8.17.3590 EXEQUENTE: MORE BERTOLIN VITORIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EXECUTADO(A): NAYARA PRISCILLA DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248651977, conforme transcrito abaixo: " 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Bertolin Vitória Incorporações Imobiliárias EIRELI em face de Nayara Priscila de Santana Silva. A parte exequente cobra crédito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida celebrado entre as partes em 08 de outubro de 2020. O valor atualizado da dívida indicado na petição inicial corresponde a R$ 3.331,69 (três mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). Este Juízo proferiu despacho inicial e ordenou a citação da parte executada para pagar o débito no prazo de 3 (três) dias ou apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada recebeu a citação pessoal no dia 22 de julho de 2025. O Oficial de Justiça compareceu à residência da parte executada e certificou que não encontrou bens passíveis de penhora, registrando apenas a presença de móveis e utensílios essenciais ao uso cotidiano da família. A parte executada apresentou manifestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Na petição, requereu a habilitação do órgão defensorial, a concessão da gratuidade da justiça e reconheceu a existência do débito. Diante de sua situação de vulnerabilidade econômica e desemprego, propôs o parcelamento da dívida em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 277,64 (duzentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Não realizou o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor em execução. A parte exequente manifestou-se sobre a proposta e impugnou o pedido de parcelamento. Sustentou que a parte executada não cumpriu os requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil, pois não efetuou o depósito inicial de 30% do valor devido e pediu prazo superior ao limite legal de 6 (seis) parcelas. Ao final, requereu o indeferimento do parcelamento e a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Constatou-se pendência de cadastro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no sistema PJe para acompanhamento destes autos. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Examino individualmente cada uma das questões pendentes no processo. 2.1. Da habilitação e do cadastro da Defensoria Pública A parte executada procurou auxílio jurídico e formalizou solicitação de assistência da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A atuação institucional visa assegurar os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa às pessoas em situação de vulnerabilidade. Observo que a Defensoria Pública ainda não está cadastrada nos autos digitais do PJe, inviabilizando o recebimento de intimações automáticas do sistema. A acolhida da representação processual é medida que se impõe, devendo a secretaria da vara efetuar o cadastramento do órgão no sistema para assegurar as prerrogativas legais de intimação pessoal e contagem dos prazos em dobro. 2.2. Da gratuidade da justiça A parte executada requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para comprovar a hipossuficiência financeira, juntou aos autos cópias da Carteira de Trabalho Digital, atestando o vínculo empregatício anterior rescindido, e de fatura de energia elétrica enquadrada na Tarifa Social. Esses documentos evidenciam a ausência de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte executada. 2.3. Do pedido de parcelamento do débito O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte executada requerer o parcelamento do débito executado. Contudo, essa faculdade depende do preenchimento simultâneo dos requisitos objetivos estabelecidos no artigo 916 do referido código. A lei exige que o devedor faça o pedido dentro do prazo de embargos, reconheça a dívida, comprove o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor total em execução (acrescido de custas e honorários) e requira o pagamento do saldo restante em no máximo 6 (seis) parcelas mensais. No caso em análise, a parte executada propôs o pagamento do valor total em 12 (doze) parcelas e não realizou o depósito prévio da entrada legal de 30%. Além do descumprimento dos requisitos legais, a parte exequente expressamente recusou a proposta formulada. O Juízo não pode impor ao credor o recebimento parcelado de seu crédito em condições diversas das previstas na legislação civil, sem o consentimento voluntário da parte exequente. Diante do não preenchimento das exigências legais do artigo 916 do Código de Processo Civil e da discordância da parte credora, indefiro o pedido de parcelamento do débito. 2.4. Do prosseguimento da execução e da penhora de valores Diante do indeferimento do parcelamento e do não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, o processo deve ter seu prosseguimento regular com a busca de bens da parte devedora. A legislação processual estabelece que a penhora do dinheiro possui preferência sobre qualquer outro bem, conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada. O pedido atende ao interesse da execução e ao princípio do meio menos gravoso para o devedor, devendo ser acolhido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino as seguintes providências: a) Deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte executada Nayara Priscila de Santana Silva. b) Indeferir o pedido de parcelamento do débito formulado pela parte executada, em razão do descumprimento dos requisitos do artigo 916 do Código de Processo Civil. c) Determinar à Secretaria que promova, no prazo de 2 (dois) dias, o devido cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no sistema PJe para representação processual da parte executada, garantindo-se as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro. d) Acolher o pedido da parte exequente e determinar a realização de pesquisa e bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada Nayara Priscila de Santana Silva (CPF nº 103.865.094-17) via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado de R$ 3.331,69 (três mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos). e) Frutífera a ordem de indisponibilidade em valor total ou parcial, converter o bloqueio em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. f) Efetuada a penhora de valores, intime-se a parte executada, por meio da Defensoria Pública, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. g) Caso a pesquisa restar infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada ou requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 8 de setembro de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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