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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Criminal nº 0006232-57.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Odilson Oliveira Guimarães Advogado: Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior (OAB: 82715/MP) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES DE CRIME PERMANENTE - PRELIMINAR REJEITADA. DO MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE USO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006) - REQUISITOS PREENCHIDOS - TEMA REPETITIVO N.º 1.139 DO STJ - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA AFASTAR A MINORANTE - BENESSE CONCEDIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA SOBRE O OFERECIMENTO OU NÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se alegação de nulidade das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e ingresso no domicílio, pois o contexto fático probatório demonstra presentes as fundadas razões a autorizar referido ingresso. Além disso, demonstrado o regular exercício de atribuições investigativas, especialmente em crime de natureza permanente, como no caso, o tráfico de drogas. Preliminar de nulidade afastada; No caso em análise, apesar do acusado negar a traficância, é notável que as circunstâncias fático probatórias convergem aos depoimentos uníssonos das testemunhas policiais ouvidas no decurso do processo, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa ou mesmo de desclassificação para o delito de uso, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas; O argumento de processo anterior pelo mesmo delito (tráfico), sem trânsito em julgado, não constitui fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, diante da tese firmada pelo STJ np Tema Repetitivo n.º 1.1139, que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para esse fim. Assim, apesar do acusado estar sendo processado por outro delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do delito atual não revelam atuação habitual do acusado, uma vez que não constam dos autos uma investigação prévia, bem como não fora arrolada como testemunha nenhum usuário para comprovar a dedicação à atividade criminosa do apelado, que deve ser comprovada por longa data e de forma inequívoca. Logo, cumpridos, cumulativamente, os requisitos da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a saber que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, reduz-se a pena pelo reconhecimento do tráfico privilegiado. Benesse concedida; Deve ser observado o entendimento firmado pelas Cortes Superiores a respeito de ser oportunizado o oferecimento do ANPP pelo órgão legitimado para a sua propositura (Ministério Público) nos casos de alteração do enquadramento jurídico do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) para o de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da mesma Lei). Por conseguinte, devem ficar suspensos o trâmite da ação penal e o curso do prazo prescricional, com baixa dos autos à origem para verificação, pelo Ministério Público Estadual, sobre a possibilidade de oferecimento ou não do ANPP; Recurso a que, em parte com o parecer, afasto a preliminar e dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, e assim, readequar a pena, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e ainda determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizado o oferecimento ou não do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP pelo Ministério Público Estadual. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
TJMS · Departamento de Apoio às Sessões · Edital de julgamento
PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CRIMINAL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 31/08/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 08/09/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 35 - Nº: 0006232-57.2020.8.12.0021 - Apelação Criminal Origem : Três Lagoas / 2ª Vara Criminal Residual Ação Originária : 0006232-57.2020.8.12.0021 / Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Apelante : Odilson Oliveira Guimarães Advogado : Juliano Rocha de Moraes (OAB: 20177/MS) Apelado : Ministério Público Estadual Prom. Justiça : Etéocles Brito Mendonça Dias Júnior (OAB: 82715/MP) Relator : Des. José Ale Ahmad Netto Juiz Prolator : Daniel Scaramella Moreira
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