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TRF5 · 32ª Vara Federal PE · Ato ordinatório
PE / Garanhuns PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006220-41.2026.4.05.8305 AUTOR: MARIA DE FATIMA MACIEL ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o perito abaixo nomeado foi devidamente intimado, ficando ciente da designação da perícia médica nos autos. ATO ORDINATÓRIO Fixo os honorários periciais em R$ 312,00 (trezentos e doze reais), nos termos da Resolução CJF n.º 937, de 22 de janeiro de 2025, Tabela V, Anexo I, que altera a Resolução CJF n.º 305, de7 de outubro de 2014, que deverão ser pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme prevê o art. 12 da Lei 10.259/2001. 1. De ordem do(a) MM Juíz(a) Federal, designo PERÍCIA MÉDICA NO CONSULTÓRIO DO PERITO nos presentes autos, conforme informações a seguir: DATA DA PERÍCIA: 05/10/2026 HORÁRIO DA PERÍCIA: 14:00:00 PERITO NOMEADO: DR. ROBERTO JOSÉ PEREIRA AMORIM PRAZO PARA ENTREGA DO LAUDO: 30 dias a contar da data da perícia acima informada ATENÇÃO: Caso a parte autora tenha sido paciente do perito nomeado, informar nos autos, antes do ato pericial. LOCAL DA PERÍCIA: Centro médico Dra. Maria de Fátima Lopes de Araújo, Av. frei caneca 22 sala 02 - Heliopolis Exames complementares: ATENÇÃO: A título de sugestão, nos autores portadores de Transtornos do neurodesenvolvimento, estando de posse, levar à perícia os exames a seguir relacionados, atentando-se ao fato de que, não ter tais exames não é justificativa para ausência à perícia: 1 - relatório escolar 2 - declaração de tratamento multiprofissional 3 - relatório médico 2. A parte autora fica advertida de que o seu não comparecimento ao ato médico pericial acima designado implicará na extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 51, I , da Lei nº 9.099/95 e que deverá comparecer à perícia médica de posse de todos os exames relativos à patologia alegada, bem como com documento de identificação com foto (RG, CTPS ou CNH). 3. Entendendo o perito judicial que, para a conclusão do laudo médico, é indispensável apresentação de exame, deverá notificar por escrito a parte para que o apresente em prazo não superior a trinta dias, de acordo com modelo constante no anexo III da PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE, bem como comunicar imediatamente a este juízo a nova data designada, nos termos do art. 6º, §§ 1º, 3º e 3º da referida portaria. 4. Ficam as partes intimadas da designação da perícia para, querendo, acompanhar o exame, bem como, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos nos termos do art. 2º, IV e § 4º PORTARIA N.º POR.0032.000006-0/2013 32ª VARA/PE.
TRF5 · 32ª Vara Federal PE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 32ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0006220-41.2026.4.05.8305 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA MACIEL ALVES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CID LIRA BRAGA - CE24959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Garanhuns, 10 de setembro de 2026
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