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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0006211-92.2023.8.26.0019 (processo principal 1005462-92.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Revisão - V.H.D.S. - Vistos. Petição retro: 1) Defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Previamente à realização da diligência, contudo, deverá a parte exequente informar o endereço em que deverá ser cumprida, uma vez que o endereço atualmente constante dos autos, no qual vêm sendo realizadas as intimações e demais diligências, aparenta corresponder a endereço comercial utilizado pelos irmãos do executado. Indicado o endereço e recolhidas as diligências necessárias, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. 2) Quanto ao pedido de bloqueio da motocicleta, diante da ausência, por ora, de elementos suficientes a demonstrar, com segurança, que o bem pertence ao executado, especialmente considerando as informações constantes de fl. 174, indefiro-o. Ressalte-se, contudo, que, sobrevindo novos elementos capazes de indicar, com a necessária segurança, a titularidade do referido bem pelo executado, o pedido poderá ser reapreciado. 3) Por fim, inviável o deferimento de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e impedimento de viagens internacionais do executado. Não obstante a previsão do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, as medidas indutivas e coercitivas devem ser as necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, ou seja, devem ser aquelas adequadas para que a obrigação seja cumprida pelo devedor, observados os parâmetros da legalidade. No caso em exame, a adoção dessas medidas não reverterão em ativo patrimonial em favor da parte exequente, sequer possuindo vínculo de pertinência com algum patrimônio do devedor apto a assegurar a satisfação da execução. Conclui-se, pois, não ser o caso de se acolher a pretensão da exequente, já que as providências em questão, ao que tudo indica, seriam dotadas tão somente de caráter punitivo, o que não deve ser admitido. Neste sentido: Agravo de instrumento Execução de alimentos Indeferimento de pedido de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito do executado O conjunto probatório demonstra que as medidas pleiteadas teriam pouca eficácia em relação ao adimplemento do débito, ultrapassariam o efeito coercitivo e teriam propósito meramente punitivo - Entretanto, essa não é a finalidade da ação de execução civil - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso (AI nº 2123264-30.2017.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Mary Grün, j. 23.02.2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual c.c. indenização em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do exequente de bloqueio de CNH, passaporte e cartão de crédito internacional do devedor. Hipótese em que as medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil devem estar pautadas nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deferimento que implicaria violação a direitos fundamentais. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento (AI nº 2021820-51.2017.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 20.06.2017). "Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença (execução de alimentos). Decisão que indeferiu pedidos da exequente de suspensão da CNH do executado, bem como o bloqueio de passaporte e de seus cartões de crédito. Inconformismo. Não acolhimento. Medidas inadequadas para garantir o pagamento da dívida de pensão alimentícia. A aplicação do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil deve estar em consonância com princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido" (TJ-SP - AI: 21599120420208260000 SP 2159912-04.2020.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 26/11/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020). Int. Americana, . - ADV: ELLEN CAMILA ANDRADE ALONSO (OAB 262784/SP)
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