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0006204-62.2026.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006204-62.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: RICARDO RODRIGUES SANTANA ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES SANTANA (OAB SP290443) EXECUTADO: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADO(A): LIDIA MARIA DE ARAUJO DA CUNHA BORGES (OAB SP104616) ADVOGADO(A): CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB SP153892) ADVOGADO(A): ANDREA RIBEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB SP189464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, na qual sustenta a existência de excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pela parte exequente não observam os critérios estabelecidos no título judicial. A parte exequente apresentou resposta, concordando com os cálculos apresentados pela executada. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação comporta acolhimento. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedada a adoção de critérios de cálculo que ampliem ou modifiquem a obrigação reconhecida. No caso concreto, os cálculos apresentados pela parte executada mostram-se compatíveis com os parâmetros definidos no título executivo, inclusive quanto à base de cálculo, aos índices de atualização, aos juros e aos respectivos termos de incidência. A parte exequente, expressamente concordou com os cálculos apresentados, indicando ter ocorrido erro material na planilha anterior. Assim, reconhecido o excesso de execução, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a adequação do cumprimento de sentença ao valor apurado pela parte executada. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar que o feito prossiga com base nos cálculos apresentados pela parte executada Diante do acolhimento parcial, sem olvidar, contudo, o caráter singelo da discussão, fixo honorários em favor dos patronos da parte executada em R$ 500,00, que deverão ser destacados do valor depositado, dispensando-se cumprimento próprio. Não havendo notícia de pagamento voluntário, no prazo vinculado à presente decisão, o exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Ressalto que para a busca de bens em nome do(a) executado(a) pelos sistemas eletrônicos (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), deve o(a) exequente: a) informar cada CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito, ciente de que o valor indicado será presumido correto para fins de satisfação. c) comprovar o recolhimento das custas devidas - salvo se beneficiário(a) da justiça gratuita; Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Fica a parte ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito ou o arquivamento dos autos, conforme a fase processual e a natureza da providência pendente. Int.

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