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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006195-39.2022.8.16.0024 Processo: 0006195-39.2022.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): PAULA SHARON CARVALHO DOS SANTOS Réu(s): KETLYN APARECIDO DO PRADO CADENA ESPÓLIO DE MAIKEL DO PRADO PAULINO Rodrigo Bispo DECISÃO SANEADORA 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Impugnação ao valor da causa Por ocasião das contestações de mov. 130.1, os Requeridos impugnaram o valor atribuído à causa. Levando-se em conta que o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico da lide, não é possível retificar o parâmetro na presente demanda. Isso porque, ainda que os contratos impugnados nos autos tenham atribuído à posse exercida sobre o imóvel o valor de R$ 80.000,00 (mov. 1.18/1.19), ao que se tem dos autos verifica-se que a Requerente se comprometeu a pagar o valor de R$ 100.000,00 pela mesma posse (mov. 1.17), de modo que, este último, revela-se como parâmetro mais adequado para sua fixação, notadamente à luz da nulidade alegada na inicial. Dito isso, REJEITO a prefacial suscitada pelos Réus. 1.2. Complementação da defesa No mov. 130.1, a curadora especial nomeada para atuar em favor do Espólio Réu destacou “a necessidade de a parte autora fornecer dados de eventual inventariante ou herdeiro, para possibilitar a complementação da defesa”. O pedido, todavia, não comporta deferimento, haja vista que sua nomeação no caso em voga é suficiente para afastar o conflito de interesses existente nos autos (mov. 113.1), nos termos do art. 72, I, do CPC. 1.3. Justiça gratuita Os Requeridos postularam, em sede de contestação, a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor. Intimados, o Requerido RODRIGO juntou os documentos de mov. 119 e a Corré KETLIN os documentos de mov. 129 e 139. Em relação ao Requerido, o pedido não comporta deferimento, visto que deixou de comprovar sua capacidade econômica, a despeito de ter sido intimado por duas vezes para tanto (mov. 113.1/126.1). Já em relação à Requerida, apesar do teor da manifestação de mov. 149.1 e da clara juntada parcial de documentos, visto que omitidos deliberadamente extratos de outras instituições financeiras (mov. 139.6, fl. 2 – contas pessoais no Banco Santander e PICPAY), os documentos coligidos são suficientes para evidenciar o estado de hipossuficiência da parte. Isso porque, restou evidenciado que sua renda mensal não excede significativamente da margem de três salários mínimos (mov. 139.7), mediante relação formal de emprego. Com isso e mente e sem perder de vista o fato de que a Requerente nada trouxe aos autos para elidir o teor da documentação acostada, o giro financeiro demonstrado no mov. 139.6 deve ser considerado apenas como de caráter eventual. Bem entendido isso, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita requerida pelo Réu RODRIGO e DEFIRO a benesse à Ré KETLIN. Anote-se a concessão da benesse, bem como o segredo de justiça sobre os documentos acima aludidos (mov. 119 /129/139), na forma do art. 189, III, do CPC. 1.4. Retificação da autuação Exclua-se a anotação de revelia do cadastro processual. 2. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O FEITO. 3. Considero incabível o julgamento antecipado a que se refere o artigo 355 do CPC, visto que há necessidade de se oportunizar a produção de prova em juízo para a justa composição da lide e esclarecimento dos fatos. 4. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a produção de prova judicial: a) existência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico de mov. 1.19; b) a simulação do negócio jurídico de mov. 1.18, e; c) se o contrato objeto dos autos foi firmado com o intuito de garantir a venda de veículo e o pagamento do preço respectivo (do veículo e/ou do imóvel). 5. Nos termos do artigo 373, do CPC, declaro que o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos “a” e “b” toca, com exclusividade, à Autora. Aos Réus caberá a prova acerca do ponto controvertido “c”. 6. Para o deslinde dos pontos controvertidos, defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes (mov. 137.1-141.1), consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas oportunamente arroladas, atendidos os limites previstos no art. 357, § 6º, do CPC, bem como de prova documental já contida nos autos, além daqueles documentos novos eventualmente juntados até o encerramento da instrução, observadas as prescrições do art. 435, do CPC. 7. INDEFIRO, por outro viés, o julgamento parcial requerido (mov. 140.1), visto que a anuência do Réu Rodrigo não afasta a contraposição dos demais Demandados. 8. INDEFIRO, também, a colheita de exame pericial grafotécnico (mov. 141.1), visto que a Autora afirma ter assinado o instrumento contratual impugnado nos autos mediante coação (mov. 1.1). 9. INDEFIRO, por fim, a pesquisa de bens por meio dos sistemas conveniados, visto que é ônus dos Requeridos evidenciar o pagamento do preço convencionado (mov. 140.1), o que pode ser feito mediante juntada voluntária de recibo de quitação ou documento equivalente, de forma mais econômica e célere, nas hipóteses do art. 435, do CPC. 10. Designe-se data de audiência de instrução e julgamento, facultada a participação de advogados, partes e depoentes de forma remota, via Microsoft TEAMS. 11. As partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecer em audiência para colheita de seu depoimento pessoal, sob pena de confissão. 12. Designado o ato, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
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