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0006192-18.2026.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0006192-18.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: 60.768.646 LUCAS DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: EVERSON IURY SANTOS LIMA - AL14375 PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 19 REGIAO - CREF19/AL ADVOGADO do(a) PARTE RE: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA - AL4449-A DECISÃO Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para "declarar a ilegalidade da exigibilidade de registro no CREF19/AL em relação a prática pelo impetrante das atividades de recreação e de instrução técnica básica de altinha e futevôlei, bem como para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a qualquer ato voltado a fiscalizar, autuar ou impedir o impetrante de exercer livremente sua profissão de instrutor das referidas atividades." É o relatório. Fundamento e decido. No caso, a questão decidida na sentença, além de se tratar de tema que frequenta com alguma assiduidade as diversas Turmas Julgadoras que compõem este Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, não pode encontrar solução diversa da que lhe foi conferida. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por 60.768.646 LUCAS DE SOUZA LIMA, microempreendedor individual, em desfavor de ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 19ª Região - CREF/AL, objetivando a suspensão dos efeitos da notificação fiscal expedida pela autarquia e, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição perante o Conselho para o exercício da atividade de instrutor de altinha e futevôlei, assegurando-lhe o livre desempenho das referidas atividades, sem a imposição de multas, sanções ou outras medidas restritivas. Sustenta o impetrante que, em 23 de janeiro de 2026, durante a ministração de aula na orla de Maceió/AL, foi notificado por fiscal do CREF/AL para promover, no prazo assinalado, o registro da pessoa jurídica e a regularização de sua atividade mediante profissional vinculado ao Conselho, sob pena de caracterização de ilícito. Afirma, contudo, que sua atuação se restringe à instrução técnica de altinha e futevôlei, mediante ensino de fundamentos como passe, saque, controle de bola, deslocamento, posicionamento e postura, não envolvendo preparação física, avaliação, reabilitação ou condicionamento físico. Alega, nessa perspectiva, que a Lei nº 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor ou treinador dessas modalidades esportivas como privativa de profissional graduado em Educação Física, de modo que a exigência formulada pelo CREF/AL configuraria indevida ampliação de sua competência fiscalizatória. Defende, ainda, que a restrição viola o princípio da legalidade e a garantia constitucional do livre exercício profissional, uma vez que inexistiria previsão legal impondo inscrição no Conselho para quem se limita à transmissão de conhecimentos técnicos próprios da modalidade esportiva, sem desenvolver atividades reservadas aos profissionais de Educação Física. No caso, a Lei 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, disciplina a matéria, prevendo em seus artigos 1º ao 3º: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto. Da análise dos artigos acima não é possível identificar comando normativo que obrigue a inscrição de altinha e futevôlei nos Conselhos Regionais de Educação Física. Ainda, sobre a matéria, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de repetitivo, a seguinte tese (Tema 1149): "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". Dessa forma, à luz da legislação de regência e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.149, conclui-se que a atividade exercida pelo impetrante - consistente na instrução técnica de altinha e futevôlei - não se confunde com aquelas privativas do profissional de Educação Física previstas na Lei nº 9.696/1998. Não havendo demonstração de que o impetrante desenvolva atividades relacionadas à prescrição de exercícios físicos, preparação física ou acompanhamento fisiológico de atletas, revela-se indevida a exigência de registro perante o Conselho Regional de Educação Física, bem como a fiscalização destinada a impedir o exercício da referida atividade. Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, já decidiu a 7ª Turma: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS DE CAMPO E BEACH TENNIS. DIPLOMA EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. TEMA 1149, STJ. PRECEDENTES DESTE TRF. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de proceder a qualquer ato de fiscalização, punição ou suspensão do autor em relação à atividade de instrutor de beach tennis ou de tênis de campo, assegurando-lhe o direito de exercer a sua atividade profissional em ambas as modalidades esportivas. Sem condenação em honorários. 2. O cerne da presente demanda versa acerca da exigência de submissão e registro de instrutor técnico de tênis de campo e beach tennis, sem formação em Educação física, ao Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região/CE. 3. No caso dos autos, o impetrante alega, em síntese, que: a) pratica o esporte de tênis, e sua modalidade de praia há mais de 10 anos, tendo iniciado a prática da referida atividade esportiva ainda na juventude e ao perceber o talento e a devida vocação para a atividade, a incorporou à sua rotina de forma mais sólida e competitiva, o que tem o feito há pelo menos uma década como atleta profissional, tendo, inclusive se filiado à Federação Cearense de Tênis; b) em razão da visibilidade adquirida pelos seus bons resultados em campeonatos começou a ministrar aulas de tênis e beach tennis e a ser um professor no Estado do Ceará; c) devido às fiscalizações ilegais do CREF da 5ª Região/CE o impetrante deixou de ministrar aulas e não possui outra fonte de renda, razão pela qual buscou o presente remédio constitucional para ter assegurado os seus direitos; d) pontua que não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de tênis/beach tennis apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei nº 8.650/1993, que regulamenta as atividades dos técnicos, bem como não se enquadra no âmbito da Lei nº 9.696/1998, pois apenas transfere conhecimentos práticos adquiridos ao longo do tempo, sem executar qualquer atividade de orientação nutricional ou de preparação física, razão pela qual não pode ser compelido a se inscrever no Conselho Regional de Educação Física para fins de exercício de sua atividade profissional. Requereu, ao final, direito de exercer a atividade profissional de instrutor técnico de tênis e de beach tennis, sem se submeter à fiscalização ou ao registro perante o CREF5/CE. 4. Observa-se que a análise da presente demanda há que ser procedida à luz da Lei 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, dispondo em seus arts. 1º ao 3º, in verbis: "Art. 1º. O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2°. Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º. Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto". Consoante se infere do art. 1º da Lei 9.696/1998, apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física. 5. Ocorre, porém, que da análise dos artigos descritos acima não é possível extrair comando normativo que obrigue a inscrição de instrutor de tênis de campo e beach tennis nos Conselhos Regionais de Educação Física. 6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de repetitivo, a seguinte tese (Tema 1149): "A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física". 7. Neste sentido é o entendimento desta Tribunal Regional que decidiu que a atividade de instrutor de tênis e de beach tennis não se encontra inserida entre aquelas atribuídas aos profissionais de Educação Física pela Lei nº 9.696/1998, afigurando-se desnecessária a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física, não se podendo admitir qualquer embaraço ao desempenho das atividades profissionais do impetrante, sem o devido amparo legal. Precedentes: TRF5. 4ª Turma. Processo nº 0817766-98.2023.4.05.8100 - Remessa Necessária Cível. Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt. Data da assinatura eletrônica: 14/08/2024; TRF5. 6ª Turma. Processo nº: 0816846-61.2022.4.05.8100 - Remessa Necessária Cível. Relator: Desembargador Federal (convocado) Marco Bruno Miranda Clementino. Data da assinatura eletrônica: 20/05/2023; TRF5. 5ª Turma. Processo nº: 0806330-79.2022.4.05.8100 - Apelação Cível. Relator: Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca. Data da assinatura eletrônica: 15/05/2023. 8. Assim, como a atividade de instrutor de tênis de campo e de beach tennis não se encontra inserida dentre aquelas atribuídas aos profissionais de Educação Física, previstas na Lei 9.696/1998, afigura-se desnecessária a inscrição do Impetrante no Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região, não se podendo admitir qualquer embaraço ao desempenho das atividades profissionais do impetrante, sem o devido amparo legal. 9. Remessa Necessária Não Provida. (PROCESSO: 08098480920244058100, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025) Este o quadro, nego provimento à remessa necessária. Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal

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