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TJTO · Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins · Sentença
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0006171-27.2025.8.27.2731/TO AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMANTHA FERREIRA LINO GONÇALVES (OAB TO002912) SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ajuizada por CLÁUDIA DE OLIVEIRA, na qual se requer a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e entidades, além da quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido e de terceiros, sob a justificativa de que tais medidas seriam necessárias à instrução de futura ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial (ev. 7), oportunidade em que lhe foi determinado adequar a nomenclatura e os fundamentos jurídicos da demanda ao procedimento de produção antecipada de provas, comprovar a realização de requerimento administrativo prévio em relação aos documentos e informações pretendidos e retificar o polo passivo. Contra a referida decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0019682-88.2025.8.27.2700 (ev. 12), o qual não foi conhecido. Após, considerando a ausência de provimento do recurso e o não atendimento da determinação judicial, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o disposto no evento 7, sob pena de indeferimento da petição inicial (ev. 19). No evento 25, a autora limitou-se a requerer a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para o pagamento das custas processuais, sem, contudo, atender às demais determinações de emenda da petição inicial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". E "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso versando, conforme exposto no relatório acima, a parte autora foi intimada por duas vezes para emendar a inicial e cumprir as providências expressamente indicadas mediante apreciação judicial, sendo que, na segunda oportunidade, foi novamente advertida acerca da consequência decorrente do descumprimento. No entanto, mesmo após as oportunidades concedidas, não houve atendimento às determinações deste Juízo. Com efeito, no evento 25, a parte autora requereu nova dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, exclusivamente para viabilizar o recolhimento das custas processuais. O pedido, contudo, não se mostra razoável, sobretudo porque não houve qualquer providência quanto às demais determinações constantes do evento 7, reiteradas integralmente no evento 19. Embora o pedido de dilação esteja relacionado ao recolhimento das custas processuais, verifica-se que a autora sequer promoveu a adequação da nomenclatura e dos fundamentos jurídicos da demanda, tampouco retificou o polo passivo ou comprovou a adoção das providências determinadas quanto aos requerimentos administrativos prévios. Não apresentou, ainda, justificativa concreta para o descumprimento desses pontos. Assim, a concessão de nova prorrogação, após duas oportunidades de cumprimento da determinação judicial, serviria apenas para prolongar o andamento de demanda cuja petição inicial permanece sem a regularização expressamente determinada pelo Juízo. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 25. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins: TJ-TO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA PARTE - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INCIAL INDEFERIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 330, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 485, I, DO NCPC - CABIMENTO - SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Ao verificar que a exordial não preenche os requisitos previstos na legislação processual ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o julgador determinará a emenda da inicial pela parte autora, oportunizando a correção do vício, tal como procedido na origem. 2 - Observa-se que o Magistrado Singular determinou ao autor que providenciasse a qualificação completa da parte ré, e este se se manteve inerte, limitando-se apenas a apresentar pedido de intimação pessoal para fornecer o CPF ou nome da genitora do requerido para que o mesmo pudesse ser qualificado, ou seja, não se empenhando em cumprir a determinação judicial e atraindo para si, o indeferimento da petição inicial, nos termos do que dispõe o art. 330, inciso I, do CPC. 3 - Recurso de Apelação conhecido e improvido para manter incólume a sentença rechaçada. (TJTO , Apelação Cível, 0000930-92.2022.8.27.2726, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 19/10/2022, juntado aos autos em 20/10/2022 16:46:38)(g.n) TJ-TO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 485, I do Código de Processo Civil, caso não seja atendidas as diligências determinadas pelo Juiz a fim de sanar eventuais omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial. 2. Assim sendo, verificada a inexistência de qualificação no polo passivo da demanda e não atendida a determinação de emenda à inicial, a consequência jurídica do descumprimento é o indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. 3. Ademais, em observância ao poder geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice na determinação, visto que encontra consonância com o princípio da cooperação, que visa o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de que a justiça se encontre assegurada, bem como a efetividade da tutela jurisdicional. 4. No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se dos documentos acostados, que a parte autora não possui recursos para subsidiar o pagamento das custas e taxas processuais, porquanto possui renda mensal referente a um salário mínimo, oriunda de benefício previdenciário do INSS. Benefício concedido. 5. Sentença reformada apenas para conceder a gratuidade da justiça. Mantida nos demais termos. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJTO, Apelação Cível, 0002440-91.2023.8.27.2731, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/12/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 17:41:52) (g.n) Pondero que dos termos da jurisprudência do STJ1, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Torna-se, pois, inviável o processamento do feito e a realização de atos ulteriores à míngua de providências que viabilizem o deslinde do processo. Caberia à parte interessada providenciar o que lhe aproveitasse, promovendo o impulso processual adequado, sendo descabido ao Juízo efetivar o suprimento neste particular, cuja assertiva é cristalizada pelo aforismo ne procedat judex ef officio. 3. Dispositivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no evento 25 e INDEFIRO a petição inicial, pelo que DECLARO EXTINTO este processo sem resolução do mérito, o que faço com espeque nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, em virtude da não angularização processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Efetuada a baixa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada. Intime-se a parte autora. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021)
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