Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006157-33.2025.8.16.0182 Processo: 0006157-33.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$18.840,00 Polo Ativo(s): RAFAEL ANDRE EISLER DE CARVALHO representado(a) por Antônio Augusto de Carvalho Polo Passivo(s): ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA VERA TEREZA ROLIM CHYCZY I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais ajuizada por RAFAEL ANDRÉ EISLER DE CARVALHO contra ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA. e VERA TEREZA ROLIM CHYCZY. O autor alegou que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para a celebração de contrato de locação residencial referente a imóvel situado em Curitiba/PR, embora resida nos Estados Unidos há mais de dez anos e jamais tenha celebrado a contratação. Sustentou que a assinatura e o documento de identidade utilizados não lhe pertencem. Relatou que, com fundamento nesse contrato, a segunda ré ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, na qual foi decretada sua revelia e proferida sentença de procedência, e que somente tomou conhecimento dos fatos após receber cobrança decorrente da locação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito de R$ 11.250,00 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Frustrada a composição entre as partes, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que as rés apresentaram contestação e foram colhidos os depoimentos pessoais de VERA TEREZA ROLIM CHYCZY e da representante da ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA. (mov. 51.4). Em contestação, as rés suscitaram ilegitimidade passiva de ambas quanto ao pedido de inexigibilidade do débito e, ainda, ilegitimidade da administradora para responder aos demais pedidos, sob o argumento de que atuou apenas como mandatária da proprietária. No mérito, defenderam a validade da contratação eletrônica, afirmando que o instrumento possui certificado e elementos de rastreabilidade da assinatura. Sustentaram que a entrega das chaves, os documentos relacionados à ocupação do imóvel, a ação de despejo e a vistoria de saída corroboram a existência da relação locatícia. Alegaram ausência de prova de fraude imputável às rés e impugnaram os pedidos de nulidade, inexigibilidade do débito e indenização por danos morais (mov. 50.1). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual alegou, inicialmente, a intempestividade da defesa. Reiterou que não participou da contratação e argumentou que os dados de assinatura eletrônica apresentados não demonstram sua autoria. Destacou divergências quanto ao número telefônico, ao documento de recebimento das chaves e à identidade de quem teria ocupado o imóvel, além de sustentar que as próprias rés admitiram em audiência não conhecê-lo. Rebateu as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterou os pedidos formulados na inicial (mov. 54.1). Antes do julgamento, determinou-se a produção de prova complementar, com a apresentação, pelo autor, de cópia integral de seu passaporte e a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, IIRGD/SSP-SP, para averiguação da autenticidade do documento de identidade utilizado em seu nome (mov. 56.1). Em resposta, o IIRGD informou que diversos dados biográficos constantes da cópia do documento não correspondiam aos registros oficiais e que a impressão digital nele inserida não coincidia com aquela existente na ficha de identificação civil, concluindo que a carteira de identidade apresentada em nome do autor não corresponde a documento emitido pelo órgão (mov. 62.3). O autor não apresentou o passaporte no prazo concedido (mov. 63). Após ciência da resposta do órgão de identificação, as partes não se manifestaram (movs. 66, 67 e 68). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não procede a alegação de intempestividade da contestação. No âmbito dos Juizados Especiais, a defesa pode ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, conforme o Enunciado 10 do FONAJE. No caso, a contestação foi juntada em 26/11/2025 (mov. 50.1), antes da realização da instrução na mesma data, ocasião em que foi recebida e assegurado ao autor prazo para impugná-la. Também devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva. A pretensão não se limita à cobrança posteriormente realizada pela seguradora ou por empresa terceirizada. O autor questiona a própria formação do contrato firmado em seu nome. Vera figura como proprietária e locadora, enquanto a Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. foi responsável pela intermediação, coleta da documentação, formalização e administração da locação. Quanto à imobiliária, portanto, discute-se conduta própria relacionada à identificação do contratante, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo. A posterior sub-rogação de eventual crédito à seguradora apenas impede que a sentença produza efeitos diretamente contra terceiros que não integram esta relação processual. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o autor não foi a pessoa que celebrou o contrato de locação. A conclusão não decorre do simples fato de a contratação ter ocorrido eletronicamente. A assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil pode ser válida, desde que existam elementos suficientes para identificar o signatário. Impugnada especificamente a autoria, porém, incumbe à parte que apresenta o documento demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC. No caso, as rés apresentaram certificado da plataforma DocuSign, segundo o qual pessoa identificada como Rafael utilizou o endereço eletrônico rafadreislercarvalho@gmail.com e o IP 177.133.196.113 para concluir a assinatura em 30/03/2022. O certificado, contudo, registra autenticação por correio eletrônico e código de acesso, sem autenticação de conta, biometria ou outro elemento independente capaz de demonstrar que o usuário daquele e-mail e daquele dispositivo era efetivamente o autor (mov. 50.2). A declaração de veracidade do endereço eletrônico (mov. 50.3) não supre essa deficiência, pois foi produzida no mesmo procedimento cuja autoria é controvertida. Ela comprova que quem acessou a plataforma declarou ser Rafael, mas não identifica externamente essa pessoa. A impugnação do autor, ademais, deixou de constituir simples negativa depois da prova produzida por determinação judicial. O Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt analisou a carteira de identidade utilizada em seu nome e constatou que o nome, a filiação, a data de nascimento, o CPF e o código do posto emissor não correspondiam aos registros oficiais relacionados ao número do RG. Verificou, ainda, que a impressão digital aposta no documento não coincidia com aquela existente na ficha de identificação civil. A conclusão técnica foi expressa no sentido de que a carteira apresentada não corresponde a documento emitido pelo IIRGD (mov. 62.3). Portanto, não há apenas dúvida quanto à assinatura eletrônica, mas prova oficial de que documento de identidade falso foi utilizado para atribuir ao autor a condição de locatário. A prova oral é compatível com essa conclusão. Vera afirmou que jamais conheceu ou manteve contato com Rafael e esclareceu que a seleção do locatário e toda a contratação ficaram a cargo da administradora, com quem mantém contrato de administração desde 2007. Disse, ainda, que não participou da contratação nem esteve no imóvel durante a locação. Jamile Paixão da Silva, preposta da administradora, também declarou que não conhece o autor e que não participou da contratação, pois ingressou posteriormente na empresa. Informou que os documentos são recebidos e encaminhados à seguradora para verificação, mas não soube explicar quais procedimentos foram efetivamente empregados para conferir a identidade do contratante, tampouco fornecer dados acerca da verificação do IP, geolocalização ou outros mecanismos de autenticação. Questionada pelo juízo, afirmou não saber quem apresentou o imóvel, como ocorreu a entrega das chaves ou qual corretor participou do negócio. Assim, apesar da impugnação específica da contratação, não foi demonstrado quem recebeu e conferiu o documento de identidade, quais verificações foram concretamente realizadas nem qualquer elemento técnico capaz de vincular o autor ao endereço eletrônico e ao dispositivo empregados na assinatura. Os demais documentos apresentados pelas rés não modificam essa conclusão. A entrega das chaves, os atos relacionados à ocupação e a vistoria de saída demonstram que alguém efetivamente recebeu e utilizou o imóvel, inclusive deixando sinais materiais de ocupação. Não demonstram, contudo, que essa pessoa era Rafael. Comprovada a utilização de documento falso em seu nome, os atos posteriormente praticados por quem se apresentou como locatário não permitem atribuir ao verdadeiro titular dos dados a manifestação de vontade inexistente. O mesmo ocorre com a certidão produzida na ação de despejo. A Oficiala de Justiça certificou que manteve contato telefônico com pessoa que se identificou como Rafael e que esta lhe encaminhou documento de identidade. A fé pública alcança a ocorrência desse contato e o conteúdo da diligência, mas não comprova que o interlocutor era efetivamente o autor. A prova técnica posteriormente produzida demonstrou justamente que o documento utilizado para sustentar essa identidade era falso. A sentença proferida na ação de despejo, fundada na revelia e na documentação então disponível, também não constitui prova adicional da autoria da contratação, observando-se que eventual pretensão destinada a desconstituir formalmente aquela decisão em razão de vício de citação deverá ser deduzida perante o juízo competente. A existência daquela sentença, entretanto, não transforma em autêntico o documento posteriormente reconhecido como falso nem acrescenta prova material de que Rafael tenha celebrado o negócio. Também não altera o resultado o fato de o autor não ter apresentado o passaporte solicitado durante a diligência (mov. 63). A omissão impede reconhecer, com base nesse documento, que ele permaneceu ininterruptamente no exterior no período indicado. Contudo, a própria administradora admitiu que a contratação poderia ser realizada remotamente, de modo que a presença física no Brasil não é determinante. A falsidade do documento utilizado e a inexistência de elementos idôneos de vinculação da assinatura ao autor constituem prova muito mais específica sobre a questão controvertida. Nesse contexto, a hipótese não corresponde propriamente a vício de consentimento, pois erro ou dolo pressupõem manifestação de vontade do próprio agente. A prova demonstra que terceira pessoa utilizou a identidade do autor para contratar. Faltou, portanto, manifestação de vontade que lhe possa ser juridicamente imputada, razão pela qual o contrato nº 08725.001.05 não lhe é oponível e não pode constituir fonte de aluguéis, encargos ou demais obrigações locatícias em seu desfavor. Quanto ao valor de R$ 11.250,00 indicado na inicial, o reconhecimento produz efeitos entre as partes desta ação, sem alcançar diretamente a seguradora ou a empresa responsável pela cobrança, que não integram a relação processual. Resta examinar o pedido de indenização por danos morais. Quanto a Vera, não ficou demonstrada conduta ilícita ou culposa. A prova oral indica que ela confiou à administradora a seleção dos locatários e a gestão do imóvel e não participou da coleta ou conferência dos documentos. O ajuizamento da ação de despejo ocorreu diante de contrato formalmente celebrado por empresa especializada, seguido da efetiva ocupação do imóvel e do inadimplemento. Não há elemento que indique conhecimento da fraude ou participação na utilização indevida dos dados do autor. Nesse aspecto, a própria proprietária também foi atingida pela atuação do terceiro que se apresentou com identidade falsa. Diversa é a situação da Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. A prova produzida demonstra que lhe competia selecionar o interessado, receber a documentação e conduzir a formalização contratual. Apesar disso, foi admitida como locatária pessoa que apresentou carteira de identidade falsa, inclusive com impressão digital pertencente a terceiro, sem que a administradora tenha demonstrado quais providências concretas adotou para verificar a identidade apresentada. Não foi identificado o responsável pelo cadastro nem o corretor que realizou a negociação, e a preposta não soube esclarecer os procedimentos adotados no caso. O dano moral, no caso, também não decorre apenas da existência de contratação fraudulenta ou de cobrança indevida. Aqui, porém, as consequências foram mais expressivas: o nome do autor permaneceu vinculado a contrato de locação, houve inadimplemento atribuído a ele, ajuizamento de ação de despejo, decretação de revelia, sentença desfavorável e posterior cobrança extrajudicial encaminhada ao endereço de seu pai. A necessidade de recorrer ao Judiciário e produzir prova oficial para demonstrar que o documento utilizado por terceiro era falso ultrapassa o mero dissabor decorrente de cobrança equivocada. Consideradas essas circunstâncias, a gravidade da falha e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, exclusivamente contra a Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RAFAEL ANDRÉ EISLER DE CARVALHO para: a) reconhecer a inexistência de relação jurídico-locatícia entre o autor e as rés decorrente do contrato de locação nº 08725.001.05, bem como declarar a inoponibilidade desse instrumento ao autor, diante da ausência de manifestação de vontade que lhe possa ser atribuída; b) declarar inexigíveis, em relação ao autor e perante as rés, os aluguéis, encargos e demais obrigações materiais decorrentes do referido contrato, inclusive o débito de R$ 11.250,00 indicado na petição inicial, observados os limites subjetivos da coisa julgada quanto à Pottencial Seguradora, à JusCob e a outros terceiros que não integram esta ação; c) esclarecer que a presente sentença não desconstitui formalmente a decisão proferida nos autos nº 0008157-72.2022.8.16.0194 e não alcança as custas, despesas processuais e honorários advocatícios nela estabelecidos, cuja eventual invalidação deverá ser submetida ao juízo competente; d) condenar ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela variação da taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde a formalização do contrato fraudulento até a presente sentença. A partir desta, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cascavel, 31 de agosto de 2026. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.