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TRF5 · 10ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006141-04.2026.4.05.8001 AUTOR: JOSE CORREIA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE ALVES DA SILVA - AL16257 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO: Sem preliminares ventiladas, vou direto ao mérito cujo ponto nodal consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício previdenciário que ora pleiteia. O benefício de aposentadoria por idade configura benefício etário com sede na Constituição Federal e disciplina na Lei 8.213/91, exigindo-se: 1) idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher; e 2) e tempo de efetiva atividade rural, pelo período correspondente ao estipulado como carência (art. 48, Lei de Benefícios). A contagem do período de carência, por sua vez, pode ser feita retroativamente a partir da data do implemento da idade mínima ou da apresentação do requerimento administrativo, inteligência do art. 102, §1º da Lei nº 8.213 de 1991. Neste sentido, STJ: (REsp 1354908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 10/02/2016; AREsp: 705906 PR, Relator: Min. Herman Benjamin, DJ 09/06/2015). A análise do acervo probatório relativo à qualidade de segurado especial deve conter algum início de prova documental, por expresso imperativo legal (cf. artigo 55, § 3º da Lei Federal n.º 8.213/91) e jurisprudencial (cf. súmula 149 do STJ). No mais, os documentos juntados devem ser idôneos, bilaterais e contemporâneos aos fatos alegados (ainda que não se exija contemporaneidade com todo o período de carência). A Súmula nº 6 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Já a Súmula nº 54 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais dispõe que: "Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente a carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou a data do implemento da idade mínima". Ademais, o FONAJEF, por meio do seu Enunciado nº 188, atribui relevância ao benefício concedido ao segurado especial, que configura início de prova material válido para futura concessão aos demais membros do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário. Em sede de recurso representativo de controvérsia (PEDILEF nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE - Tema 301), a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses no Tema 301: "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". De acordo com a tese firmada no Tema 642 do STJ: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade". Passo à análise do caso concreto. Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), alegando o preenchimento dos pressupostos do benefício, conforme narrativa contida exordial. O motivo do indeferimento administrativo pelo INSS foi a "falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício", a denotar que a autarquia previdenciária entendeu pela falta da qualidade de segurado especial e/ou falta do tempo de atividade rural (ato impugnado - ID 151619691). De início, observo que a parte autora preenche o requisito etário, o que pode ser corroborado pelos documentos de identificação acostados aos autos (data de nascimento: 09/03/1961 - 65 anos - ID 151619688). Em relação à qualidade de segurado especial, passo a avaliar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. Quanto aos documentos, observa-se que a parte autora juntou provas documentais que apontam para a profissão de agricultor(a) (vide docs. anexos), as quais são suficientes para a demonstração do início de prova material da atividade rural (TNU, Súmula 14: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"). Outro ponto é que, ao examinar o CNIS, verifica-se que os vínculos urbanos existentes são extemporâneos, estando fora do período correspondente à carência e/ou que os vínculos urbanos apresentados são de curta duração, inferiores ao período de 120 dias por ano (IDs 151619702 e 157433842). O "CNIS limpo" ou sem impedimentos tem sido considerado início de prova material. No entanto, convém destacar que o início de prova material da atividade rural constitui apenas elemento ligado ao juízo de admissibilidade do processo nas ações previdenciárias rurais (STJ, Tema Repetitivo 629): não garante, por si só, a procedência do pedido e não deve ser interpretado de forma isolada. A análise documental deve ser feita em conjunto com outras provas, com a verificação da existência de perfil rural para aferição da qualidade de segurado especial. No que diz respeito à qualidade de segurada e carência, foi produzida prova oral em audiência. Em depoimento, a parte autora disse que mora em Limoeiro de Anadia-AL: união estável; tem 1 filho; é agricultor desde seus 13 anos de idade; que já trabalhou em São Paulo em um frigorífico há mais de 20 anos; que depois disso trabalhou na roça; trabalha nas terras de José Cícero, plantando feijão e milho. A inspeção judicial foi positiva. A parte autora apresentou mãos calejadas. Presente perfil campesino, o que denuncia sua condição de rurícola. A testemunha disse que conhece o autor desde jovem; que o requerente mora com a esposa e tem 2 filhos; que o requerente trabalha na roça; que o autor trabalhou na prefeitura de Limoeiro de Anadia-AL, por menos de 1 ano, com serviços gerais; que tem conhecimento de que o demandante trabalhou em um frigorífico há 20 anos atrás; que depois o mesmo não retornou a São Paulo; que o autor trabalha nas terras de José Cícero, plantando feijão e milho. Portanto, após a avaliação das provas produzidas no processo, a conclusão é pelo reconhecimento da qualidade de segurado especial e do tempo de atividade rural correspondente à carência referente ao benefício postulado, devendo a pretensão autoral ser acolhida. Destaco, por fim, que em caso de recebimento de parcelas em duplicidade de benefício da mesma natureza ou inacumulável, concedido administrativamente ou judicialmente, os valores eventualmente recebidos pela parte autora deverão compensados, mediante desconto em RPV, nos termos do Tema 195 da TNU. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de julgar procedente o pedido da parte autora, condenando-se o INSS a: a) IMPLANTAR em favor da demandante aposentadoria por idade a segurado especial, com DIB em 05/12/2025 e DIP em 01/08/2026; b) PAGAR as diferenças devidas, descontados eventuais valores percebidos pela parte autora a título de benefício inacumulável no período em questão, devendo os valores retroativos serem pagos corrigidos monetariamente e desde o vencimento de cada prestação pela SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário reconhecido como devido nesta sentença, sem o qual a parte autora não terá condições de prover o próprio sustento, e a possibilidade do réu interpor recurso, prolongando indefinidamente o estado de carência financeira do(a) beneficiário(a) da Previdência Social, determinar ao INSS que proceda à implantação do benefício objeto deste processo, nos termos acima determinados. Havendo recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato impreterivelmente antes da elaboração do requisitório (art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas ou caso inexista direito da parte autora ao pagamento de parcelas vincendas, a retenção estará limitada a até 30% (trinta por cento) do valor do requisitório, conforme estabelece a súmula 111 do STJ. Prevendo o ajuste a incidência de honorários sobre parcelas vencidas e vincendas, concedo os honorários contratuais até o limite de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 10 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, providencie a Secretaria a expedição de RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR Juiz Federal da 10ª Vara Federal de Alagoas
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