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0006122-90.2009.8.05.0004

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006122-90.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA REIS Advogado(s): ANA VERENA LOPES NOGUEIRA (OAB:BA24643), JOSE MARCOS REIS DO CARMO (OAB:BA13370), JOAO GUILHERME PEDREIRA CARMO (OAB:BA65504) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de restabelecimento de auxílio-doença c/c pedido de aposentadoria por invalidez ajuizada originalmente por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA REIS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial (ID 325991029) e da documentação anexa (ID 325991036 e ss.). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no Juízo Federal de origem (ID 325991891 e ss.) e cumprida a ordem para restabelecimento do benefício (NB 91/522.403.602-6) - (ID 325992038), o feito foi remetido a este Juízo da 3ª Vara Cível de Alagoinhas/BA após o acolhimento da incompetência da Justiça Federal (ID 325992195 e ss.). Saneado o processo (ID 325992407 e ss.) e produzida a prova pericial médica em 19/07/2012 (ID 325992668 e ss.), o perito judicial atestou a existência de incapacidade laborativa parcial e temporária para as atividades habituais do segurado (ID 325992687). Posteriormente, a parte autora noticiou o falecimento do autor originário, ocorrido em 06/03/2019 (ID 476624392), requerendo a habilitação dos sucessores TATIANE TELES DE JESUS (companheira) - (ID 476624398, ID 476624401) e BRENDO TELES DE ALMEIDA (filho) - (ID 476624396, ID 476624403 e ID 476624400), bem como o julgamento antecipado da lide com base no laudo pericial já constante dos autos (ID 476624389 e ss.). Intimada, a autarquia previdenciária não se opôs à habilitação dos herdeiros, ressalvando a observância das cotas individuais nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 (ID 511647465). A parte requerente, então, apresentou réplica, ratificando os termos já apresentados na petição de habilitação (ID 535984994). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Analisando o acervo probatório acostado ao feito, constata-se que a certidão de óbito de ID 476624392 atesta expressamente que o falecido deixou 04 (quatro) filhos. Contudo, o requerimento de habilitação veio em nome apenas da convivente e de um filho maior (ID 476624389). Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Nesse contexto, estando demonstrada a condição de convivente de TATIANE TELES DE JESUS (ID 476624403) e a filiação de BRENDO TELES DE ALMEIDA (ID 476624396), DEFIRO A HABILITAÇÃO de TATIANE TELES DE JESUS e BRENDO TELES DE ALMEIDA, determinando a alteração do polo ativo da demanda para constar ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA REIS, representado por seus habilitados, com amparo no art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 687 e ss. do Código de Processo Civil Lado outro, considerando a informação da certidão de óbito de que o autor originário deixou 04 (quatro) filhos, e atento à ponderação formulada pela autarquia previdenciária no ID 511647465 quanto à necessidade de inclusão de todos os herdeiros, inclusive eventuais menores, é de rigor a habilitação dos demais filhos do autor originário. Assim, intime-se a novel parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresentar a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte emitida pelo INSS em nome do falecido; b) Proceder à indicação, qualificação e habilitação dos demais filhos do autor originário constantes da certidão de óbito (ID 476624392), apresentando a respectiva documentação e os instrumentos de representação processual, inclusive de eventuais menores, conforme aventado pelo INSS no ID 511647465. Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito

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