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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3155961/PR (2026/0011099-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS ADVOGADO:LOURENCO PEREIRA BORGES - PR012064 AGRAVANTE:MARIA DE JESUS CASSIMIRO GONCALVES ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:LEONARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:MONICA GONCALVES ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:ALEX DOS SANTOS SILVA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:CELSO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORRÉU:NICHOLAS AMERICO DE SOUZA CORRÉU:NELSI DA SILVA CORRÉU:ADIMAR JANUARIO CORRÉU:FELIPE LUIS BIOLADA MORAES CORRÉU:GUILHERME AUGUSTO BERNARDO CORRÉU:JOSE ROBERTO DA SILVA ANASTACIO CORRÉU:EDUARDA CAROLINE DA SILVA LOURENCO CORRÉU:GABRIEL MARTINS DE ARRUDA CORRÉU:DHIEGO MELO DE SOUZA CORRÉU:LUCAS HENRIQUE MANTOVANI CORRÉU:GUILHERME HENRIQUE MARTINS CORRÉU:HELLEN CRISTINA DORATIOTTO CORRÉU:LEONARDO HENRIQUE DA SILVA CORRÉU:RODRIGO JUNIOR PINTO CORRÉU:EWANDER LUCAS MARIANO CORRÉU:ROSANGELA VENANCIO CORRÉU:MATHEUS ANTONIO DA SILVA CORRÉU:GUILHERME PINTO CORRÉU:CLERIANE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO CORRÉU:MAURICIO DE SOUZA SANTI CORRÉU:ARTHUR IRON CAZIONATTO VIEIRA CORRÉU:ROMUALDO BRASILINO BERNARDO CORRÉU:JOAO PAULO CUNHA CORRÉU:MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS CORRÉU:VALTER JESSE BERNARDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006105-14.2018.8.16.0075. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF; b) óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 8613/8615). Agravo em recurso especial às fls. 8760/8764 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 8767/8769. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 8889/8895). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 284/STF e ao óbice da Súmula n. 7/STJ não foram impugnados concreta e especificamente. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram à admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação. Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3155961/PR (2026/0011099-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE:WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS ADVOGADO:LOURENCO PEREIRA BORGES - PR012064 AGRAVANTE:MARIA DE JESUS CASSIMIRO GONCALVES ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:LEONARDO HENRIQUE DA SILVA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:MONICA GONCALVES ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:ALEX DOS SANTOS SILVA ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVANTE:CELSO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO:MARCUS LEANDRO ALCANTARA GENOVEZI - PR028524 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORRÉU:NICHOLAS AMERICO DE SOUZA CORRÉU:NELSI DA SILVA CORRÉU:ADIMAR JANUARIO CORRÉU:FELIPE LUIS BIOLADA MORAES CORRÉU:GUILHERME AUGUSTO BERNARDO CORRÉU:JOSE ROBERTO DA SILVA ANASTACIO CORRÉU:EDUARDA CAROLINE DA SILVA LOURENCO CORRÉU:GABRIEL MARTINS DE ARRUDA CORRÉU:DHIEGO MELO DE SOUZA CORRÉU:LUCAS HENRIQUE MANTOVANI CORRÉU:GUILHERME HENRIQUE MARTINS CORRÉU:HELLEN CRISTINA DORATIOTTO CORRÉU:LEONARDO HENRIQUE DA SILVA CORRÉU:RODRIGO JUNIOR PINTO CORRÉU:EWANDER LUCAS MARIANO CORRÉU:ROSANGELA VENANCIO CORRÉU:MATHEUS ANTONIO DA SILVA CORRÉU:GUILHERME PINTO CORRÉU:CLERIANE CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO CORRÉU:MAURICIO DE SOUZA SANTI CORRÉU:ARTHUR IRON CAZIONATTO VIEIRA CORRÉU:ROMUALDO BRASILINO BERNARDO CORRÉU:JOAO PAULO CUNHA CORRÉU:MAURILIO FERREIRA DOS SANTOS CORRÉU:VALTER JESSE BERNARDO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA DE JESUS CASSIMIRO GONCALVES contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0006105-14.2018.8.16.0075. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbice da Súmula n. 284/STF; b) óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 8591/8593). Agravo em recurso especial às fls. 8743/8747 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 8750/8752. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 8889/8895). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos ao óbice da Súmula n. 284/STF e ao óbice da Súmula n. 7/STJ não foram impugnados concretamente e especificamente. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram a admissibilidade do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem se explicarem as razões que sustentariam esta alegação. Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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