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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Monitória Nº 0006102-78.2013.8.26.0197/SPAUTOR: VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO BOQUINO (OAB SP175670) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor total expresso na inicial. O débito será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, acrescido da incidência da taxa SELIC, a partir da citação. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso venha a ser deferida à requerida a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido em processo próprio, a ser distribuído e relacionado aos presentes autos, conforme orientação da Edição nº 17 do Info Eproc. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Francisco Morato · Sentença
Monitória Nº 0006102-78.2013.8.26.0197/SPAUTOR: VALEC DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO BOQUINO (OAB SP175670) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor total expresso na inicial. O débito será atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir de cada vencimento, acrescido da incidência da taxa SELIC, a partir da citação. Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos desembolsos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais caso venha a ser deferida à requerida a gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido em processo próprio, a ser distribuído e relacionado aos presentes autos, conforme orientação da Edição nº 17 do Info Eproc. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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