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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0006090-07.2022.8.17.3590 EXEQUENTE: C M F PADOVESE CALCADOS EIRELI - EPP, VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EXEQUENTE: A ALVES DOS SANTOS CALCADOS - ME INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248668679, conforme transcrito abaixo: " 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Indústria de Calçados Birigui Ltda. e DOK Calçados do Sergipe Ltda. em face de A Alves dos Santos Calçados ME (ID 116084485). As partes autoras alegaram ser credoras da parte ré no montante original de R$ 20.715,47 (vinte mil, setecentos e quinze reais e quarenta e sete centavos), decorrente da venda e entrega de mercadorias comprovadas por notas fiscais, faturas e comprovantes de recebimento (ID 116085802, ID 116085830 e ID 116086683). Atualizado até setembro de 2022 com a inclusão de custas e protestos, o débito foi indicado em R$ 23.649,41 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) (ID 116086685). O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado nos autos (ID 117318884 e ID 117318895). Este Juízo proferiu despacho inicial em 21/11/2022, determinando a citação da parte ré para pagamento da dívida no prazo de quinze dias, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou para oferecimento de embargos monitórios (ID 120132372). A citação por via postal foi expedida (ID 132297765), e o respectivo Aviso de Recebimento foi acostado aos autos em 10/07/2023 (ID 137417146 e ID 137417172). A Secretaria do Juízo certificou que a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos monitórios (ID 140292394). Em razão da inércia, este Juízo proferiu decisão em 19/01/2024 (ID 158443317), convertendo o mandado inicial em mandado executivo e declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (ID 162316053), apresentando demonstrativo atualizado do crédito no montante de R$ 30.921,75 (trinta mil, novecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos) (ID 162316054) e recolhendo as custas para intimação postal (ID 162967431 e ID 162971482). Em 04/12/2025, determinou-se a evolução da classe processual para execução de título judicial e a expedição de mandado de citação e penhora (ID 225051271). A retificação do cadastro processual foi certificada pela Secretaria (ID 229642664). O mandado de citação e penhora foi expedido (ID 229642672 e ID 229915371). O Oficial de Justiça certificou o cumprimento da diligência em 27/02/2026, com a citação do estabelecimento na pessoa do gerente da loja (ID 232677702 e ID 232677705). Em 15/03/2026, a empresa J. F. da Silva Calçados Ltda. requereu a juntada de procuração e a habilitação de seu advogado nos autos (ID 233508513 e ID 233508515). Na mesma data, opôs a petição intitulada "Embargos à Ação Monitória com pedido de efeito suspensivo" (ID 233508517). Na referida peça, a parte peticionante arguiu, em síntese: a) a alteração da sua razão social de A Alves dos Santos Calçados ME para J. F. da Silva Calçados Ltda., em razão da transformação do tipo jurídico de empresário individual para sociedade limitada ocorrida em 14/06/2023, com a retirada do antigo titular e a entrada de novo sócio, passando a responsabilidade a ser limitada ao capital social, conforme certidão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 233508514); b) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos; c) a impugnação das provas de entrega das mercadorias, sustentando que a nova gestão não reconhece as assinaturas constantes dos comprovantes juntados com a inicial; d) o excesso de execução decorrente da cobrança indevida de honorários advocatícios. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A apreciação das questões pendentes exige a análise sistematizada dos institutos processuais e materiais pertinentes à fase em que se encontra o processo. 2.1. Da alteração da denominação social e da retificação do polo passivo Inicialmente, analiso o pedido de alteração cadastral formulado pela parte ré. A certidão emitida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco comprova que o empresário individual registrado sob a firma A Alves dos Santos Calçados ME (CNPJ nº 27.702.069/0001-13) realizou a transformação de seu tipo jurídico para sociedade empresária limitada em 14/06/2023, passando a adotar a razão social J. F. da Silva Calçados Ltda. (ID 233508514). A transformação do tipo jurídico é operação societária prevista nos artigos 1.113 a 1.115 do Código Civil. Esse procedimento modifica a estrutura jurídica da pessoa sem promover a sua extinção ou a criação de um novo ente. A pessoa jurídica permanece exatamente a mesma, conservando o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ nº 27.702.069/0001-13) e mantendo a continuidade de suas relações jurídicas e patrimoniais. Por força do artigo 1.115 do Código Civil, a transformação não modifica nem prejudica os direitos dos credores em relação às obrigações anteriores. A mudança do quadro de sócios e a alteração da responsabilidade para o regime de sociedade limitada não exoneram a própria pessoa jurídica do cumprimento dos débitos validamente contraídos em momento anterior. Dessa forma, revela-se imperiosa a simples retificação do polo passivo para adequar o nome empresarial da parte executada ao seu registro mercantil atualizado. Defiro o cadastramento do advogado Wanderson Tiago de Andrade Bezerra (OAB/PE 45.400) para a representação formal da executada no sistema processual (ID 233508513 e ID 233508515). 2.2. Da inadmissibilidade dos embargos monitórios e da preclusão operada Passo ao exame da petição de embargos à ação monitória oposta no ID 233508517. O procedimento especial da ação monitória é estruturado pelo Código de Processo Civil em duas fases distintas. Na primeira fase, de conhecimento sumário, o réu é citado para pagar a quantia reclamada ou oferecer embargos monitórios no prazo de quinze dias, consoante o disposto nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil. Neste processo, a citação inicial para a fase monitória aperfeiçoou-se regularmente no ano de 2023, mediante a juntada do Aviso de Recebimento do mandado citatório (ID 137417146 e ID 137417172). O prazo de quinze dias decorreu integralmente sem qualquer manifestação da parte ré, fato expressamente certificado pela Secretaria em 07/08/2023 (ID 140292394). A consequência jurídica do silêncio do réu no procedimento monitório é expressa e automática. O artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Em estrita observância à norma legal, este Juízo proferiu a decisão de ID 158443317 em 19/01/2024, convertendo o mandado inicial em mandado executivo e declarando encerrada a fase de conhecimento. Com a constituição do título executivo judicial, o processo transitou para a fase de cumprimento de sentença, submetendo-se ao rito dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. A oposição de embargos monitórios no ano de 2026 (ID 233508517) revela-se flagrantemente intempestiva e incabível. A faculdade processual de opor embargos com fundamento no artigo 702 do Código de Processo Civil esgotou-se no prazo subsequente à citação inicial. A matéria afeta ao mérito da ação monitória, tal como a insurgência quanto ao recebimento das mercadorias e à autenticidade das assinaturas nos comprovantes de entrega (ID 233508517), encontra-se acobertada pela preclusão temporal e pela coisa julgada formal e material decorrente da formação do título judicial. Não é permitido à parte ré reabrir a discussão sobre o fato gerador do crédito constituído após a consolidação do título executivo. Por conseguinte, os embargos monitórios de ID 233508517 não podem ser conhecidos. Diante da manifesta inadmissibilidade e intempestividade da peça defensiva, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado com base no artigo 702, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 2.3. Do recebimento da petição como impugnação ao cumprimento de sentença e da análise do excesso de execução Embora os embargos monitórios sejam incabíveis, a peça de ID 233508517 foi apresentada após a citação/intimação pessoal promovida na fase executiva pelo Oficial de Justiça em 27/02/2026 (ID 232677705). Em atenção ao princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas (artigo 277 do Código de Processo Civil), recebo a petição de ID 233508517 exclusivamente como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, delimitada às matérias cognoscíveis nesta fase de execução, nos termos do artigo 525, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A única matéria passível de conhecimento nesta oportunidade diz respeito ao alegado excesso de execução no tocante aos honorários advocatícios e encargos aplicados (ID 233508517). Analisando os autos, verifica-se que no despacho inicial da fase monitória (ID 120132372), os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em estrito cumprimento ao artigo 701, caput, do Código de Processo Civil. Na planilha trazida pela parte exequente para deflagrar o cumprimento de sentença (ID 162316054), computou-se o valor do débito principal atualizado (R$ 29.219,48) e adicionou-se a quantia de R$ 1.201,33 correspondente aos honorários sucumbenciais de 5% da primeira fase, além das custas reembolsáveis (R$ 500,94), perfazendo o montante total de R$ 30.921,75. Não se verifica cobrança indevida de honorários no patamar de 20% pela parte exequente na memória de cálculo do cumprimento de sentença de ID 162316054. A exequente limitou-se a incluir os honorários de 5% que foram legitimamente incorporados ao título executivo judicial em razão da revelia na fase monitória. Entretanto, cumpre esclarecer a disciplina dos honorários na fase executiva. A inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil somente ocorrerá caso a parte executada, regularmente intimada na pessoa de seu advogado constituído, não efetue o pagamento voluntário do débito no prazo legal de quinze dias. Assim, afastada a alegação de excesso de execução quanto aos valores originários do título, o valor do débito exequendo deve ser fixado conforme os parâmetros do título judicial constituído, assegurando-se o prazo legal para o pagamento voluntário sem a incidência imediata das sanções do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos consta: a) DETERMINO que a Secretaria do Juízo promova a imediata retificação do polo passivo no sistema PJe, para que passe a constar como executada a sociedade J. F. DA SILVA CALÇADOS LTDA. (CNPJ nº 27.702.069/0001-13), bem como o cadastramento de seu patrono constituído, Dr. Wanderson Tiago de Andrade Bezerra (OAB/PE 45.400) (ID 233508513, ID 233508514 e ID 233508515); b) NÃO CONHEÇO dos "Embargos à Ação Monitória" opostos no ID 233508517, em razão de sua manifesta intempestividade e inadequação processual para a fase de conhecimento já encerrada, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, e artigo 702 do Código de Processo Civil, restando INDEFERIDO o pedido de efeito suspensivo; c) RECEBO a petição de ID 233508517 como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, no mérito executivo, REJEITO-A, mantendo hígido o valor do título executivo judicial constituído, nos termos da fundamentação supra; d) INTIME-SE a parte executada J. F. da Silva Calçados Ltda., na pessoa de seu advogado constituído, via Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito indicado na planilha de ID 162316054, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; e) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão dos encargos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e indicar bens passíveis de penhora, requerendo as medidas constritivas que entender cabíveis para o prosseguimento dos atos de expropriação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 9 de setembro de 2026. EMERSSON FRANCISCO RODRIGUES Diretoria Reg. da Zona da Mata
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