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0006078-23.2026.4.05.0000

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006078-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEITE REGO - PE09727-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO COMPLEMENTAR. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VALOR DA HORA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FALECIMENTO DO PRIMEIRO PERITO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO ANTERIOR. LEI Nº 6.899/81. APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de instrumento interposto por associação de servidores em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Pernambuco que, nos autos de ação de reintegração de posse, determinou a intimação da parte ré, ora recorrente, para que promovesse o depósito complementar dos honorários periciais no prazo assinalado, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica. Nas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese: 2.1) a inocorrência de preclusão em relação à obrigação de custeio do laudo pericial, por se tratar de encargo de interesse comum de ambas as partes; 2.2) que já realizou o depósito integral dos honorários cobrados pelo primeiro perito nomeado, falecido em 19/07/2021, o qual deve ser atualizado monetariamente para fins de suficiência ou desconto no custeio dos novos trabalhos; 2.3) a sua natureza de entidade sem fins lucrativos, o que limita sua capacidade financeira e gera iminente asfixia institucional; 2.4) a necessidade de aplicação do art. 95 do Código de Processo Civil para determinar o rateio da despesa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa e violação ao princípio da cooperação; e 2.5) a desproporcionalidade do valor total arbitrado ao novo perito profissional, uma vez que não houve acréscimo na complexidade da prova técnica. Em contrarrazões apresentadas, a autarquia federal agravada aponta, em suma: 3.1) que, inexistindo requerimento de sua parte ou determinação de ofício pelo magistrado para a realização do ato, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito recai, de forma exclusiva, sobre a parte que requereu a prova; 3.2) a ocorrência de preclusão, porquanto a decisão do juízo de origem que arbitrou os honorários periciais no montante de R$ 12.420,00 e atribuiu o respectivo encargo à ré não foi objeto de recurso tempestivo; e 3.3) a ausência de lastro probatório quanto à alegada asfixia financeira, na medida em que o deferimento de qualquer benefício relacionado a despesas processuais ou dilação de prazo por impossibilidade financeira demandaria a apresentação de balancetes e demonstrações contábeis idôneas aptas a comprovar a inviabilidade do depósito judicial, providência não adotada pela recorrente. Configura-se a preclusão consumativa quanto à insurgência contra a responsabilidade exclusiva pelo pagamento da verba honorária pericial, porquanto a recorrente não apresentou qualquer impugnação quando o encargo lhe fora individualmente proposto em decisão judicial anterior, além de ter procedido voluntariamente ao depósito judicial do valor correspondente em 12/12/2022, evidenciando concordância tácita com o ônus processual. Revela-se adequado e proporcional o montante de R$ 12.420,00 estipulado a título de honorários periciais, visto que foi escorreitamente fixado pelo Juízo de origem com base no Regulamento de Honorários Profissionais para Engenharia de Avaliações e Perícias, correspondente a 27 horas de trabalho técnico estimadas à razão de R$ 460,00 por hora técnica, inexistindo peculiaridades que justifiquem a redução da verba. O falecimento do primeiro perito designado tornou necessária a nomeação de novo profissional e a realização de nova perícia, mostrando-se natural o acréscimo no valor nominal dos honorários em decorrência do lapso temporal transcorrido entre as duas nomeações. Assiste razão à recorrente quanto à necessidade de incidência de correção monetária sobre os valores por ela adiantados e mantidos em conta judicial desde 12/12/2022 à disposição do Juízo, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, em decorrência de sua natureza jurídica de despesa processual. Desse modo, impõe-se a prévia atualização do montante depositado antes de se apurar com precisão matemática eventual saldo complementar remanescente devido, evitando a imposição de pronto de um ônus financeiro supostamente indevido à agravante. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (SAC/NAN) RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006078-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEITE REGO - PE09727-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Servidores dos Institutos Federais em Pernambuco (ASSIFPE) em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Pernambuco que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0010500-95.2011.4.05.8300 determinou a intimação da parte ré, ora recorrente, para que promovesse o depósito complementar dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prejuízo da produção da prova técnica. O julgador monocrático entendeu que caberia à parte que requereu a perícia arcar com os honorários do perito, sendo incontroverso que o pedido de prova pericial foi formulado pela demandada, ora agravante, razão pela qual lhe incumbiria o pagamento integral da verba correspondente a R$ 12.420,00. Todavia, considerando que já fora depositado o valor de R$ 6.527,04, incumbir-lhe-ia apenas o depósito da complementação necessária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, pois desconsiderou aspectos relevantes do caso concreto, especialmente o fato de já ter realizado depósito integral dos honorários cobrados pelo primeiro perito nomeado (o qual faleceu em 19/07/2021), sem que tenha havido atualização monetária dos valores ao longo do tempo. Argumenta que a ausência de atualização afronta princípios como o da efetividade e da menor onerosidade, podendo o montante já depositado ser suficiente, ao menos parcialmente, para custear a nova perícia a ser realizada pelo novo perito nomeado. Defende, ainda, que sua natureza de entidade sem fins lucrativos limita sua capacidade financeira, de modo que a exigência de complementação em valores elevados compromete sua sustentabilidade institucional. Sustenta, ademais, que a perícia não atende interesse exclusivo da agravante, sendo medida necessária ao esclarecimento dos fatos e útil a todas as partes, o que atrairia a aplicação do art. 95 do CPC quanto ao rateio dos honorários periciais. Afirma que a manutenção do encargo exclusivamente em seu desfavor configura enriquecimento sem causa das partes adversas e afronta ao princípio da cooperação processual. Acrescenta que o valor arbitrado ao novo perito se mostra desproporcional e desarrazoado, sobretudo porque não houve alteração significativa na complexidade da prova a ser produzida, defendendo a necessidade de adequação da verba pericial aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo no para obstar a exigibilidade imediata do depósito complementar e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a atualização dos valores já depositados, afastar a exigência de nova complementação ou, subsidiariamente, estabelecer o rateio ou parcelamento dos honorários periciais. Foi parcialmente provida a antecipação da tutela recursal. Em sede de contrarrazões, o recorrido alega o seguinte: 1) Não tendo havido requerimento da sua parte, tampouco determinação de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito recai, de forma exclusiva, sobre a parte que requereu a prova; o interesse comum a que se refere a norma processual pressupõe uma convergência de pretensões sobre o fato a ser provado, o que não ocorre quando uma das partes prescinde da prova por entender que o acervo documental já é suficiente; 2) A decisão do juízo de origem, que arbitrou os honorários periciais em R$ 12.420,00 e fixou o encargo da ré, não foi objeto de recurso tempestivo, o que a torna acobertada pelo efeito da preclusão; e 3) A alegação de "asfixia financeira" e consequente pedido de afastamento ou parcelamento do valor arbitrado a título de honorários periciais não encontra lastro probatório; para o deferimento de qualquer benefício relacionado a custas ou dilação por impossibilidade financeira, seria necessária a apresentação de balancetes e demonstrações contábeis que comprovassem a inviabilidade do depósito, o que não ocorreu. Contra a decisão deste Tribunal que, em sede monocrática, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento interposto, a parte autora interpôs agravo interno, afirmando o que se segue: 1) Inocorrência de preclusão quanto à discussão acerca da responsabilidade pelo custeio do laudo pericial, aduzindo que se trata de encargo processual de interesse comum de ambas as partes; 2) A manutenção da decisão atacada imporia à agravante uma "asfixia financeira" imediata, pois a imposição de pagamento integral dos honorários periciais no prazo de 10 dias retiraria-lhe a oportunidade de comprovar suas teses defensivas; e 3) Reconhecimento da possibilidade de parcelamento das despesas. Devidamente intimados, apenas o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006078-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEITE REGO - PE09727-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO VOTO Inicialmente, verifico que não merece prosperar a alegação da agravante quanto à insurgência a respeito de sua obrigação de arcar com o pagamento da verba honorária pericial, sob o fundamento de que medida se mostra necessária ao esclarecimento dos fatos e, por isso, útil a todas as partes. Quando o encargo lhe foi proposto, em decisão judicial anterior, não foi formulada qualquer impugnação a respeito, de modo que teria esse ponto de discussão sido atingido pela preclusão consumativa. Ademais, a própria associação agravante procedeu ao depósito judicial dos honorários periciais em 12/12/2022, evidenciando a aceitação do encargo que lhe fora imposto. No que se refere ao valor dos honorários periciais, este Tribunal tem entendido que a fixação de honorários periciais deve guardar consonância com o caso concreto submetido a julgamento, de modo que cada situação deve ser analisada em função de suas peculiaridades. Os fatos concretos não indicam qualquer circunstância que tornaria descabido o montante estipulado. Pelo contrário, para fins de garantir o equilíbrio prestacional, o Juízo de origem fixou o valor devido tendo por base o Regulamento de Honorários Profissionais para Engenharia de Avaliações e Perícias, resultando o valor da hora técnica em R$ 460,00, o que, para 27 horas de trabalho, resultaria no valor total de R$ 12.420,00 a título de verba honorária a ser paga. Logo, não se tratou de um valor estipulado sem qualquer respaldo pelo juízo. Há ainda de se ver que a nova perícia se mostrou necessária justamente pelo fato de ter ocorrido o falecimento do primeiro perito designado, fato este que aponta o transcurso de um certo lapso temporal entre os momentos em que se fixaram os honorários devidos ao primeiro profissional e ao segundo, a tornar natural a ocorrência de um certo aumento nos valores do serviço prestado. Desse modo, reputo razoáveis os honorários periciais fixados em R$ 12.420,00 (doze mil e quatrocentos e vinte reais), haja vista o escorreito desempenho de seu encargo, tornando válida a exigência de contraprestação adequada. Por outro lado, assiste razão ao agravante quanto ao seu pleito pela correção monetária dos valores já adiantados a título de honorários periciais à data de nomeação do primeiro perito e que estão mantidos em depósito judicial desde então. Com efeito, o depósito realizado em 12/12/2022 permaneceu à disposição do Juízo ao longo do tempo, sendo razoável presumir a incidência de correção monetária sobre o valor. Assim, em virtude de sua natureza jurídica de despesa judicial, os honorários periciais devem receber correção monetária, conforme previsto no art. 1º da Lei n. 6.899/81. É por esta razão que, embora entenda plausível a alegação da recorrente no sentido de ser descontado no valor a maior a quantia já depositada, é necessário antes proceder à devida atualização monetária, circunstância que pode impactar diretamente na apuração do saldo remanescente a ser eventualmente complementado. Desse modo, impõe-se que seja previamente verificado o montante atualizado existente em conta judicial vinculada ao feito originário, a fim de que se determine, com precisão, eventual diferença ainda devida, evitando-se, com isso, que se impute de pronto ônus financeiro supostamente indevido à agravante. Com essas considerações, não havendo nos autos qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do exame liminar do presente recurso, nego provimento ao agravo de instrumento. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento na oportunidade, fica prejudicada a análise do agravo interno apresentado. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0006078-23.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ASSIFPE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DOS INSTITUTOS FEDERAIS EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ LEITE REGO - PE09727-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE BARTOLOMEU SILVA PEREIRA - PE11215 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO ACÓRDÃO Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator

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