Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0006050-48.2023.8.16.0088 Processo: 0006050-48.2023.8.16.0088 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Levantamento de Valor Valor da Causa: R$58.864,70 Exequente(s): CLEUSA APARECIDA DA SILVA ARAUJO Executado(s): Município de Guaratuba/PR Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cleusa Aparecida da Silva Araujo em face do Município de Guaratuba/PR, com fundamento em título judicial formado nos autos nº 0002283 27.2008.8.16.0088, no qual foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 4.875/2003 e de dispositivos da Lei Municipal nº 1.050/2003, com condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 58.864,70 e requereu a intimação da executada para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Intimada, a Fazenda Pública Municipal renunciou ao prazo, sem apresentar impugnação naquele momento. Os cálculos foram remetidos à contadoria judicial, que apurou o débito atualizado em R$ 60.065,58 (mov. 15.1), com a concordância da parte exequente (mov. 19.1). Em manifestação de mov. 23.1, a parte executada informou não haver localizado, nos autos, a certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda, documento essencial para a análise de eventual prescrição da pretensão executória, e requereu a intimação da exequente para sua juntada. Por decisão de mov. 28.1, foi reconhecida a pertinência da alegação e determinada a intimação do patrono da parte exequente para juntar o referido documento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido inicial. A parte exequente requereu a suspensão do feito por 30 dias, a fim de viabilizar o atendimento à providência (mov. 31.1), pedido que foi deferido (mov. 33.1). Encerrado o prazo de suspensão e reaberto o feito, a parte exequente, ao ser novamente intimada, não juntou a certidão de trânsito em julgado, limitando se a colacionar decisão proferida em autos diversos (nº 0006047 93.2023.8.16.0088), relativa à suspensão daquele processo até o julgamento de agravo de instrumento sobre controvérsia semelhante (mov. 44.1/44.2). Até a presente data, a certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda nestes autos não foi juntada. A parte executada, por sua vez, informou o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0095036 77.2025.8.16.0000, interposto naqueles autos correlatos, no qual a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão executória, e requereu a extinção do presente cumprimento de sentença por prescrição, com condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (movs. 47.1 e 52.1). É o relatório. Decido. A juntada da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda constitui documento indispensável à instrução do pedido de cumprimento de sentença, na medida em que é ela que comprova a exigibilidade do título executivo judicial e permite aferir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão executória movida contra a Fazenda Pública, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Tal exigência já havia sido expressamente reconhecida na decisão de mov. 28.1, que assinalou à parte exequente o prazo de 15 dias para a juntada do documento, sob pena de indeferimento do pedido inicial, nos moldes do art. 320 c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Ocorre que, não obstante a concessão de prazo suplementar de suspensão de 30 dias, deferido especificamente para viabilizar o cumprimento dessa determinação, a parte exequente não trouxe aos autos o documento exigido. A petição protocolada após a retomada do feito limitou se a juntar decisão proferida em processo diverso, relativa a questão de suspensão processual, documento que nada acrescenta à comprovação do trânsito em julgado do título exequendo nestes autos. Dessa forma, tendo decorrido prazo mais que suficiente sem o cumprimento da determinação judicial, e não havendo nos autos elemento que permita aferir a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, documento indispensável tanto à demonstração da exigibilidade do título quanto à análise da prescrição arguida pela parte executada, impõe se a aplicação da consequência processual já cominada, com o indeferimento da petição inicial do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de condenação em honorários sucumbenciais formulado pela executada, observo que, muito embora a extinção decorra de indeferimento da petição inicial, o Município de Guaratuba foi devidamente intimado para os fins do art. 535 do CPC, constituiu procuradores e atuou no feito ao longo de sua tramitação, inclusive suscitando a questão que agora fundamenta a extinção do processo. Dessa forma, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, os quais fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em razão do baixo valor atribuído à causa em cotejo com a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte exequente, da determinação de juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença exequenda (mov. 28.1). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte exequente. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.