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TJRJ · Comarca de Nova Friburgo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. Assiste razão aos embargantes. Verifica-se que a sentença de índice 310 extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento na ADPF 165. Entretanto, observa-se dos autos que a controvérsia processual pendente não dizia respeito à existência do título judicial, mas sim à definição do valor devido em fase executiva, diante das divergências entre os cálculos apresentados pela contadoria judicial e aqueles elaborados pelo contador particular dos exequentes. A sentença proferida no índice 89 julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, determinando expressamente que os valores fossem apurados em liquidação ou mero cálculo. Após o trânsito pelas fases subsequentes do processo, instaurou-se discussão exclusivamente relacionada aos critérios de liquidação do julgado, tendo os exequentes impugnado os cálculos da contadoria judicial e apresentado cálculo elaborado por contador juramentado, sustentando que este observava fielmente os parâmetros fixados na sentença. Nesse contexto, verifica-se a existência de omissão relevante e erro de premissa na sentença embargada, na medida em que deixou de enfrentar a matéria efetivamente submetida à apreciação judicial, qual seja, a impugnação aos cálculos e a definição do montante exequendo. Dessa forma, excepcionalmente, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Passo ao exame da controvérsia. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial partiram da premissa de inexistência de valores sujeitos aos expurgos reconhecidos no título executivo judicial. Entretanto, a sentença de mérito reconheceu expressamente o direito dos autores às diferenças relativas aos percentuais expurgados dos Planos Collor I e II, limitadas aos valores não transferidos ao BACEN. Por sua vez, os cálculos apresentados pelo contador particular dos exequentes buscaram observar os parâmetros fixados no título executivo judicial, indicando valor atualizado de R$ 118.681,23, acrescido dos honorários fixados na sentença. Considerando que o cálculo particular guarda maior aderência aos critérios estabelecidos no título executivo judicial e que as impugnações apresentadas não demonstraram, de forma suficiente, erro material ou excesso capaz de infirmá-lo, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para cassar a sentença de índice 310 e, apreciando a impugnação aos cálculos, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes por intermédio do contador juramentado, no valor apontado na memória de cálculo juntada aos autos, prosseguindo-se a execução pelo montante homologado. Intimem-se.
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