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TJPR · Competência Delegada de Castro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0006033-36.2013.8.16.0064 SENTENÇA O exequente ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal, visando o recebimento do valor consubstanciado na certidão de dívida ativa juntada aos autos. Percorridos os trâmites legais, o exequente informa que, com o advento da Lei n. 13.606/2018, que incluiu o art. 20-C à Lei n. 10.522/2002, ocorreu uma significativa alteração no regramento legal referente à cobrança judicial da dívida ativa da União, de modo que o ajuizamento de novos executivos fiscais passou a ficar condicionado à verificação da existência de bens, em nome do executado, aptos a satisfazer o montante da dívida. Aduz, ademais, que, após criteriosa análise, no que tange ao presente caso, constatou-se que não resta atendido o critério de viabilidade econômica que seria exigido atualmente para ser ajuizado o débito, razão pela qual postula pelo reconhecimento da perda superveniente de objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. É o breve relato. Decido. Considerando que a própria Fazenda Pública reconhece a perda superveniente do interesse de agir, em razão da inexistência de proveito econômico na manutenção da presente execução, é de rigor a extinção do feito. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC. Promova-se o levantamento de eventuais constrições porventura existentes. Dispenso o exequente do pagamento de custas e honorários advocatícios, o que faço com fundamento no Enunciado n. 1, das Câmaras Especializadas em Direito Tributário do TJPR[1] Após o trânsito em julgado da presente decisão, procedidas as diligências e baixas necessárias, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] “A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes.” Castro, 14 de agosto de 2026. Christiano Camargo Juiz de Direito
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