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0006023-93.2025.8.16.0056

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006023-93.2025.8.16.0056 Processo: 0006023-93.2025.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.173,82 Exequente(s): TIAGO CANEZIN EL RAFIHI Executado(s): ANDRE LUIZ POLO MURTA BIANCA FURLAN POLO MURTA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. 2. A Lei nº 9.099/95 prevê, em se artigo 51 e 53, algumas hipóteses autorizativas da extinção do feito sem resolução do mérito, inclusive quanto a inexistência de bens penhoráveis. Disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, tal figura, definindo-a como a extinção do processo nos casos em que não são localizados bens passíveis de constrição da parte executada. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71008291072, Segunda Turma... Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 29/05/2019). Na hipótese vertente, a parte exequente foi devidamente intimada para indicar bens passíveis de constrição do executado, no entanto, requereu a realização de nova tentativa de penhora online. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu as seguintes premissas para que seja possível a reiteração do pedido de penhora online: a) é necessário que transcorra tempo razoável desde o pedido anterior, em nome do princípio da razoabilidade ou; b) exista fato novo a justificar a pretensão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda (AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.2.2012). 3. Verifica-se que o exequente não trouxe qualquer fato novo que justificasse o deferimento da constrição requerida. Ademais, a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância objetada pelo Enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1511575/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). In casu, a exequente não trouxe fato novo algum a justificar o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line, o que acarreta o indeferimento do pedido e, por consequência extinção do feito, sem a resolução do mérito. 3. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, o que faço com fulcro no disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Sem custas, em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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