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0006008-52.2026.8.17.2420

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006008-52.2026.8.17.2420 AUTOR(A): AKCLB RÉU: RA DO NB INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR(A) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250332372, conforme transcrito abaixo (audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Camaragibe para o dia 15/10/2026 às 08h40min): "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos, etc... 1. Feito processado em segredo de justiça (CPC, art. 189). 2. À vista do alegado na petição inicial, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça. 3. Ante a documentação que instrui a petição inicial e prova o parentesco existente entre as partes, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) de um salário mínimo, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente pela parte ré, RA DO NB, em favor de seu filho, RS DA CB, até o último dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do menor (dados indicados na exordial) Nos meses de junho e dezembro a verba alimentar deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a fim de ressarcir parte das despesas da criança com vestuário e calçados. Ademais, o réu deverá ressarcir metade das despesas que o filho comprovar com fardamento e material escolar, honorários médicos e exames/medicamentos com prescrição médica, mediante apresentação de listas de materiais escolares, recibos de honorários médicos e cupons/notas fiscais. 4. Atribuo, ainda, a guarda compartilhada do filho comum do casal, como requerido na inicial, com fixação de domicílio na casa da mãe e garantindo ao réu o direito de visitação em finais de semana alternados (quinzenais), retirando o menor na residência materna e devolvendo-o no mesmo local, em horários a serem ajustados entre os genitores. 5. Por fim, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia e hora a serem agendados pelo CEJUSC local. Intime-se a parte autora para comparecer ao referido ato por seus advogados, via DJEN, e cite-se a parte ré por mandado (oficial(a) de justiça, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2º, do CPC) da data designada para audiência. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1°, do CPC). Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º, do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Observe-se às partes que deverão comparecer munidas de documento oficial de identificação com foto. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 do CPC (art. 697 do CPC). Assim, tendo em vista o disposto no artigo 335 do CPC, cientifique-se a parte requerida de que, não obtida a solução consensual do conflito, poderá oferecer contestação, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inc. I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Observe a Secretaria que a audiência de conciliação somente deixará de se realizar na hipótese de ambas as partes manifestarem desinteresse em participar do ato processual, sendo que a parte autor(a) deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 4º e 5º, do CPC). Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, sem prejuízo de fazê-lo, de logo, na própria audiência, caso manifeste essa vontade. Após a réplica, intimem-se as partes para declinar se pretendem produzir outras provas no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC), sem prejuízo de fazê-lo, de logo, na própria audiência, caso manifestem essa vontade. Havendo manifestação das partes ou decorridos os prazos, intime-se o Ministério Público, via DJe, para oferta de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Registro que a audiência será realizada de forma exclusivamente presencial, exclusivamente virtual ou de forma híbrida, a critério dos contendentes. 6. Intimem-se os advogados da autora e o Ministério Público acerca da presente decisão, via DJEN/DJe. A presente decisão servirá como mandado, dispensando a confecção de qualquer outro expediente nesse sentido, como autoriza a RECOMENDAÇÃO Nº 03/2016, do Conselho da Magistratura. Camaragibe, 14 de agosto de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: CLECIO CAMELO DE ALBUQUERQUE 14/08/2026 09:46:53 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 250332372". CAMARAGIBE, 10 de setembro de 2026. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata

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