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0005999-83.2025.4.05.8502

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005999-83.2025.4.05.8502 RECORRENTE: ANTONIO SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAELA SOARES XIMENES - SE9774-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Inicialmente, convém anotar que as partes devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais, impedindo o fluxo processual automático e exigindo análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu: Embora exista certa flexibilidade, o início de prova precisa ser contemporâneo aos fatos que se quer provar [Súmula 34 da TNU], devendo-se excluir os documentos muito próximos da DER, os quais indiscutivelmente foram produzidos para fins de prova junto ao INSS. Dito isso, os documentos juntados não se prestam a servir de início de prova, pois: Escritura pública de compra e venda de imóvel rural (id. 123318954) e ITR (id. 123318937) em nome de terceiro (Augusto Cesar Oliveira Nunes) que não compõe o núcleo familiar da autora. Outrossim, não demonstrou-se nos autos o vínculo do autor com a terra referida em tais documentos, e portanto, não se prestam a servir como início de prova material do labor rural. Nesse sentido: TNU - PEDILEF 50087794920114047104, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, Julgamento: 11/12/2015, Publicação: 19/02/2016. Certidão eleitoral (id. 123318953) com a profissão rurícola pode ser modificada a qualquer momento, não servindo de início de prova. Ademais, como avistável do próprio documento, a ocupação é declarada pelo próprio interessado, sem qualquer confirmação da veracidade da informação. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014; Ficha de saúde (id. 123318952) e fichas de matrícula escolar (id. 123318947, 123318946 e 123318944) também são inservíveis como início de prova, uma vez que são elaborados a partir de mera declaração unilateral da parte autora, não sendo possível aferir quando foram preenchidos ou a autenticidade das informações, em especial com relação às manuscritas, que podem ser modificadas a qualquer momento, não havendo qualquer verificação sobre a veracidade das informações prestadas. Nesse sentido, TRF1 - AC 390653120134019199/GO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 15/04/2014; Requisição de exame pericial (id. 123318950), intimação policial (id. 123318949), boletim de ocorrência (id. 123318948) são inservíveis como início de prova, uma vez que também são elaborados a partir de mera declaração unilateral da parte autora, que podem ser modificadas a qualquer momento, não havendo qualquer verificação sobre a veracidade das informações prestadas; Certidão de inteiro teor (id. 123318943 e 123318940) não serve como início de prova material, porquanto trata-se de documento produzido há mais de 20 (vinte) anos, não servindo para demonstrar que a autora vem desenvolvendo atividade rural após esse período. Saliente-se ainda que nenhum dos filhos constam do CadÚnico do autor. Ante o exposto, extingo o feito sem mérito [CPC, art. 330, IV do CPC]. Em seu recurso a parte autora alega haver contradição lógica, pois certidões de nascimento, fichas de saúde e registros eleitorais são expressamente previstos na legislação como meios de prova do labor rural. Argumenta que a extinção impediu que testemunhas e o proprietário da terra confirmassem a cessão verbal de uso, configurando cerceamento de defesa. Defende que a análise das provas deve ser sistêmica e não isolada, conforme pacificado pela TNU. Embora ponderável, o recurso não merece acolhimento conforme fundamentação que segue. De fato, não houve apresentação bastante de outros elementos de prova material, tais como: cópia em inteiro teor/verbum ad verbum da certidão de casamento própria e nascimento da prole, cópia integral da CTPS própria e de (ex-)consorte/companheira(o) ou outra documentação idônea e contemporânea revelando atividade rural. A pretensão esbarra, então, em entendimento de instâncias de uniformização Súmula 34/TNU: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Tema 297/STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. O caso então atrai o atrai o Tema 629/STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela parte recorrente vencida, com honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE

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