Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005997-76.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SANDRA DO NASCIMENTO SILVA CURADOR(A): VALDENICE DO NASCIMENTO SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc. SANDRA DO NASCIMENTO SILVA, representada por sua curadora VALDENICE DO NASCIMENTO SILVA, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Afirmou que, embora submetida a curatela definitiva desde 2021, celebrou-se diretamente com ela, sem intervenção da curadora, o contrato de empréstimo pessoal nº 064130054712. O crédito líquido foi de R$ 4.756,75, a ser pago em quinze parcelas de R$ 910,80 mediante débito na conta em que recebe BPC/LOAS. Pediu tutela para suspensão dos descontos e, no mérito, invalidação do negócio, retorno ao estado anterior e indenização moral de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, requereu compensação e limitação dos débitos a 30% da renda. A tutela de urgência foi deferida (Id. 214418708), com suspensão dos descontos, e cumprida pela ré (Id. 216597077). Citada, a demandada arguiu inépcia da inicial e defendeu a validade da contratação, o desconhecimento da curatela, a boa-fé, a inaplicabilidade do limite de 30% ao empréstimo comum, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado. Houve réplica, acompanhada de certidão de nascimento com a averbação da interdição (Ids. 222354501 e 222354514). A decisão de saneamento rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova (Id. 232181887). As partes dispensaram outras provas e requereram julgamento antecipado. O Ministério Público opinou pela procedência, com invalidação do contrato, restituição dos débitos, compensação do capital entregue e indenização de R$ 10.000,00 (Id. 235344613). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os fatos relevantes estão documentados, e ambas as partes expressamente dispensaram dilação probatória. A preliminar de inépcia já foi rejeitada no saneamento, decisão estabilizada na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Não subsiste questão processual pendente. Regime de capacidade e invalidade do contrato A controvérsia exige qualificação jurídica compatível com a Lei nº 13.146/2015. A deficiência, isoladamente, não afeta a plena capacidade civil (art. 6º). A curatela é medida extraordinária e alcança somente atos patrimoniais e negociais, nos limites fixados judicialmente (arts. 84, §§ 1º e 3º, e 85). Por isso, não se reputa a autora absolutamente incapaz com fundamento apenas em sua deficiência, nem se aplica ao caso o art. 166, I, do Código Civil. Isso não valida o negócio. O Termo de Compromisso de Curatela Definitiva (Id. 214348675) reproduz os limites fixados no processo nº 0001338-59.2015.8.17.0640 e confere à curadora poder-dever de representar a autora nos atos patrimoniais e negociais. O empréstimo pessoal, oneroso e com taxa anual informada de 628,76%, insere-se precisamente nesse campo. O mesmo termo ainda veda à curadora praticar, sem autorização judicial, atos que excedam a mera administração. A publicidade não é apenas presumida. O termo registra averbação no Livro E do Registro Civil em 2021. A certidão de nascimento juntada no Id. 222354514 confirma que a sentença de 08/01/2021, transitada em julgado, foi inscrita em 05/03/2021 e incorporada à Central de Informações do Registro Civil em 15/02/2023, antes do contrato de 22/02/2025. A tese de inexistência de registro público está, portanto, documentalmente afastada. É incontroverso que a curadora não interveio, não anuiu e não representou a autora na contratação. A ré tampouco apresentou autorização judicial ou demonstrou procedimento efetivo de verificação da capacidade negocial, apesar da distribuição dinâmica do ônus da prova no saneamento. Limitou-se à assinatura do instrumento e à apresentação de documentos pessoais, insuficientes diante da publicidade registral e do conteúdo do título de curatela. O negócio celebrado pessoalmente por quem, no domínio patrimonial específico, estava submetida à representação judicial é anulável por incapacidade relativa do agente (art. 171, I, do Código Civil). A denominação de nulidade empregada na inicial não vincula o Juízo; os fatos e o resultado prático postulados são os mesmos, sem alteração da causa de pedir nem prejuízo ao contraditório. A demanda foi ajuizada no mesmo ano da contratação, dentro do prazo do art. 178, III, do Código Civil. A movimentação do crédito após o depósito não supre a representação nem convalida o ato. Não há comportamento juridicamente contraditório imputável à autora em âmbito no qual o pronunciamento judicial exigia atuação representativa da curadora. A boa-fé alegada pela fornecedora também não sana o defeito de formação, especialmente porque a restrição era publicizada e a ré não comprovou as cautelas que lhe incumbiam. Efeitos patrimoniais A anulação impõe o retorno das partes ao estado anterior (art. 182 do Código Civil). A ré comprovou depósito líquido de R$ 4.756,75 na conta da autora em 24/02/2025 (Ids. 218957379 e 214348680). Também estão comprovados sete débitos: R$ 890,92 em 07/03/2025 e seis parcelas de R$ 910,80 entre abril e setembro de 2025, totalizando R$ 6.355,72 (Ids. 214348680 e 218960582). A restituição será simples. Não se trata de repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas de recomposição bilateral decorrente da invalidade do negócio, e o pedido final não individualizou condenação dobrada. Para impedir enriquecimento sem causa, o capital efetivamente recebido será compensado com as parcelas debitadas. O saldo histórico favorável à autora é de R$ 1.598,97, sem prejuízo de apuração aritmética de eventual débito posterior não documentado, observada a vedação de inclusão de encargos contratuais. O pedido subsidiário de limitação a 30% fica prejudicado. De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.085, firmou que empréstimo comum com débito autorizado em conta não se submete, por analogia, ao limite do crédito consignado. A invalidação aqui reconhecida decorre de fundamento distinto: ausência da representação exigida pela curatela. Dano moral A relação é de consumo, e as instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade pelo defeito do serviço é objetiva (art. 14 do CDC). A ré concedeu crédito sem observar restrição registral incidente sobre ato patrimonial e debitou, por sete meses, parcela equivalente a aproximadamente 60% do BPC/LOAS de R$ 1.518,00, verba destinada à subsistência de pessoa em situação de hipervulnerabilidade. O dano excede aborrecimento contratual. A retenção reiterada de parte majoritária da única renda assistencial, em negócio formado sem representação válida, compromete objetivamente o mínimo existencial. O extrato confirma que, após cada débito de R$ 910,80, restavam cerca de R$ 607,20 do benefício mensal. Estão demonstrados o defeito, o dano e o nexo causal; nenhuma excludente do art. 14, § 3º, do CDC foi provada. Considerados a duração e a intensidade dos descontos, a natureza alimentar da verba, a gravidade objetiva da falha, o valor econômico do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização em R$ 10.000,00. O montante é proporcional às funções compensatória e preventiva e corresponde ao limite expressamente pedido. Atualização e juros Sobre cada parcela material a restituir incide correção monetária pelo IPCA desde o respectivo débito. Os juros moratórios incidem pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, taxa Selic deduzido o IPCA, desde cada desconto, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de serviço defeituoso (Súmula 54 do STJ), preservada a não cumulatividade. A indenização moral será corrigida pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida, desde o primeiro desconto indevido, de juros pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil (Súmula 54 do STJ), também sem duplicidade de atualização. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos principais para: a) ANULAR o contrato de empréstimo pessoal nº 064130054712, celebrado em 22/02/2025, e declarar inexigíveis as parcelas e os encargos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência do Id. 214418708 e determinar que a ré se abstenha definitivamente de efetuar débitos relativos ao contrato, ficando a multa limitada aos termos da decisão que a instituiu e condicionada à prova de eventual descumprimento; c) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, todos os valores debitados em razão do contrato, atualmente comprovados em R$ 6.355,72, autorizada a compensação exclusiva com o capital líquido de R$ 4.756,75 efetivamente entregue à autora, resultando saldo histórico de R$ 1.598,97 em favor desta, sujeito à atualização na forma da fundamentação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, com correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Declaro prejudicados os pedidos subsidiários. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da causa, a prova exclusivamente documental e o trabalho desenvolvido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências, arquivem-se. Garanhuns/PE, 19 de Agosto de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.