Publicações do processo

0005993-61.2016.8.13.0281

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Guapé

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0005993-61.2016.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ANTONIO AMARILDO DA SILVA CPF: 081.043.026-63 RÉU: ESPÓLIO DE SEBASTIANA JORGE DA SILVA CPF: não informado Sentença Relatório Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Antônio Amarildo da Silva em face de eventuais interessados e confinantes, posteriormente retificado o polo passivo para constar o Espólio de Sebastiana Jorge da Silva, todos já qualificados nos autos. Afirma o autor na petição inicial (ID 2778236436, fls. 02/05) que exerce há mais de quinze anos a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Padre Domiciano, nº 219, Centro, no Município de Guapé/MG, com área total de 234,00 m² (duzentos e trinta e quatro metros quadrados), confrontando pela frente com a Rua Padre Domiciano (13,47 m), pelo lado direito com Carlos Divino Quirino (16,09 m), pelo lado esquerdo com João Batista Marques (19,68 m) e pelos fundos com Domingos Ferreira Costa (13,07 m). Relata que o imóvel fora anteriormente habitado pela Sra. Maria Sebastiana (conhecida como "Nega da Joaninha"), a qual recebia auxílio de vizinhos e do autor diante de problemas de saúde, até ser acolhida no Lar São José de Guapé. Sustenta que, com a desocupação, ingressou no bem, realizando obras de conservação, construção de muro, garagem e cultivo de hortaliça. Informa que permitiu temporariamente que um senhor idoso, Antônio Soares Lara, residisse no imóvel por cerca de 12 anos até falecer, seguido pelo irmão do autor, Edson da Silva, e que posteriormente retomou o uso direto e manutenção da coisa. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ), planta, memorial descritivo e certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de transcrição imobiliária em nome do titular do imóvel usucapiendo (ID 2778236436, fls. 06/12). Por decisão inicial (ID 2778236436, fl. 13), foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a citação dos confinantes, a citação por edital de réus ausentes, incertos e terceiros interessados, bem como a cientificação das Fazendas Públicas. O edital de citação foi publicado (ID 2778236436, fls. 14/15). A União manifestou formal desinteresse no feito (ID 2778236441, fls. 144/146). O Estado de Minas Gerais e o Município de Guapé foram devidamente notificados por aviso de recebimento (ID 2778236436, fls. 19/21). Os confinantes foram devidamente citados: João Batista Marques (ID 2778236437, fls. 27/28), sendo posteriormente certificado seu falecimento e coligida declaração com firma reconhecida de sua cônjuge meeira Jainemar Moisés Marques dando-se por citada (IDs 10392586268 e 10497169164); Carlos Divino Quirino compareceu pessoalmente à Secretaria do Juízo dando-se por citado (ID 2778236441, fl. 138), com citação de sua cônjuge Cláudia Maria Ambrósio Quirino por carta (IDs 10478353852 e 10509588337); e o Espólio de Domingos Ferreira Costa foi devidamente citado (IDs 2778236437 e 10405798344). O Espólio de Sebastiana Jorge da Silva, representado por José Maria de Carvalho, apresentou contestação (ID 2778236437, fls. 30/34). Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 2778236441, fls. 139/143). Determinada a retificação do polo passivo para constar o Espólio de Sebastiana Jorge da Silva (ID 2778236441, fl. 147). O feito foi virtualizado nos termos dos atos normativos do TJMG (IDs 2778236434 e 2801591518). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou ausência de interesse na intervenção ministerial, ante a maioridade e capacidade das partes e a natureza individual da demanda (IDs 10359092114 e 10663498329). Em audiência de instrução e julgamento (IDs 10702512260 e 10702510767; mídia de ID 10714374257), foram ouvidas três testemunhas: André Paulo da Silva, Carlos Divino Quirino e Júlio César Barbon (transcrição ID 4d654b18). O autor e o réu apresentaram alegações finais em forma de memoriais (IDs 10716565012 e 10719263024), reiterando suas respectivas teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelas razões expostas em sede de relatório. O processo encontra-se em ordem, com a presença de todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a sanar. O Espólio de Sebastiana Jorge da Silva, representado por José Maria de Carvalho, apresentou contestação (ID 2778236437, fls. 30/34), arguindo preliminar de carência de ação e alegando, no mérito: a) que o autor nunca deteve posse mansa e pacífica, residindo em casa própria em frente ao bem; b) que Sebastiana Jorge da Silva era pessoa incapaz, contra quem não corria prescrição aquisitiva (arts. 198, I, e 1.244 do Código Civil); c) que a de cujus faleceu em 05/03/2012, não tendo transcorrido prazo de 5 anos até a propositura da ação em 2016; d) que foi ajuizada ação de despejo em 2008 (processo nº 0281.08.012900-6) contra Antônio Soares Lara, o que configuraria oposição formal à posse e interrupção da prescrição; e) que os tributos municipais foram adimplidos pelo inventariante, não havendo abandono do bem. Requereu a improcedência e a condenação do autor por litigância de má-fé. Impugnação à contestação apresentada pelo autor (ID 2778236441, fls. 139/143), rebatendo a preliminar e sustentando a ausência de impedimento prescricional, bem como a ineficácia interruptiva da ação de despejo, a qual foi extinta sem julgamento do mérito e ajuizada contra terceiro. A preliminar de carência de ação suscitada pelo requerido confunde-se com o mérito da controvérsia possessória e da prescrição aquisitiva, devendo ser apreciada conjuntamente com o acervo probatório. Outrossim, a representação do Espólio de Sebastiana Jorge da Silva encontra-se devidamente regularizada nos autos, tendo em vista a nomeação de José Maria de Carvalho como inventariante no processo de inventário nº 0281.15.000919-5 (ID 2778236438, fls. 02/03), razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ou carência processual. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos legais indispensáveis ao reconhecimento da aquisição da propriedade imóvel pela via da usucapião extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, notadamente o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, pelo lapso temporal previsto em lei, bem como a averiguação de eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas da prescrição aquisitiva. Em consonância com o art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de justo título e boa-fé, reduzindo-se o prazo a dez anos se o possuidor nele houver estabelecido sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade da demonstração segura de tais elementos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO DE EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA - ANIMUS DOMINI - RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EM ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - RELEVÂNCIA DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). O Código Civil de 2002 alterou o prazo para implementação da usucapião extraordinária, cujos requisitos a serem cumpridos estão previstos pelo art. 1.238. - Uma vez constatado no julgamento da ação de imissão na posse o lapso temporal, a posse mansa e pacífica e o animus domini, o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião deve ser observado nos presentes autos, mormente quando os demais elementos de convicção reunidos reafirmam a motivação levada a efeito no julgamento da ação possessória anteriormente ajuizada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.152868-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024) No que tange à valoração da prova (art. 371 do CPC) e à distribuição do ônus probatório (art. 373, incisos I e II, do CPC), constata-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. Com efeito, a prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10702512260) foi uníssona e coerente ao delinear a cadeia possessória exercida pelo autor sobre o imóvel usucapiendo: A testemunha André Paulo da Silva (policial militar da reserva e vizinho há cerca de 40 anos) afirmou com segurança que o autor Antônio Amarildo cuida e possui o imóvel desde que Sebastiana Jorge da Silva de lá saiu; relatou que, em 2001 (ano de seu casamento), já pedia autorização ao autor para guardar seu veículo na garagem construída pelo requerente, sendo este quem detinha as chaves do portão; confirmou que o autor fez muro, edificou garagem coberta e cultivava hortaliças no terreno, nunca tendo presenciado qualquer herdeiro ou terceiro reivindicar a posse ou se opor aos atos do requerente. A testemunha Carlos Divino Quirino (vizinho confrontante do imóvel) confirmou que o autor cuida do lote com autonomia há mais de 20 anos, tendo construído a garagem, mantido a área limpa e cultivado plantações; asseverou que o autor agia com plena autonomia de proprietário, não precisando pedir permissão a terceiros, e que nunca viu nenhum parente ou herdeiro de Sebastiana no local. A testemunha Júlio César Barbon (vizinho no período de 2003 a 2006 e conhecedor do local há 20 anos) declarou expressamente que o autor se comportava perante toda a vizinhança como se dono fosse, fazendo benfeitorias, consertando telhado e fornecendo hortaliças plantadas no imóvel, bem como administrando a residência das pessoas que temporariamente ocuparam o cômodo. O fato de o autor residir no imóvel situado em frente ao lote usucapiendo e haver permitido temporariamente que o Sr. Antônio Soares Lara (pessoa idosa amparada por sua genitora) e seu irmão habitassem a pequena edificação existente no terreno não descaracteriza a sua posse com animus domini. Trata-se de desdobramento da posse em direta e indireta, consoante o art. 1.197 do Código Civil, pelo qual o possuidor indireto conserva a posse e os poderes de administração e ingerência fática sobre a coisa. Como assentado no art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. O cultivo de hortaliças, a edificação de muro divisório e garagem, a retenção das chaves e a autorização de uso a terceiros consubstanciam atos materiais inequívocos de senhorio. Quanto à alegação defensiva de que a prescrição aquisitiva não correu em desfavor de Sebastiana Jorge da Silva em razão de alegada incapacidade civil (art. 198, I, c/c art. 1.244 do Código Civil), impende destacar que não há nos autos comprovação de decreto de interdição transitado em julgado que tenha reconhecido incapacidade absoluta pretérita. Ademais, conforme os andamentos processuais coligidos, a ação de interdição distribuída sob o nº 0012448-52.2010.8.13.0281 teve trânsito em julgado e baixa após o falecimento da idosa, ocorrido em 05/03/2012 (ID 2778236437, fl. 19 e ID 2778236438, fl. 26). Ainda que se considerasse a suspensão da prescrição até o falecimento de Sebastiana Jorge da Silva (05/03/2012), o prazo aquisitivo completou-se integralmente no curso da lide, ajuizada em 18/05/2016 e instruída até 2026, sendo pacífica a admissibilidade do cômputo do lapso temporal implementado no curso do processo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. De igual modo, a ação de despejo ajuizada em 2008 pelo primo da proprietária em face de Antônio Soares Lara (processo nº 0281.08.012900-6) não ostenta eficácia interruptiva da prescrição aquisitiva em relação ao autor Antônio Amarildo da Silva. Isso porque o autor não foi parte, réu ou citado naquela demanda (arts. 240 do CPC e 202, I, do CC). Ademais, referida ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito por abandono/inércia (ID 2778236440, fl. 29 e ID 10716579982, fls. 02/03), inexistindo qualquer provimento possessório ou petitório de procedência, nem imissão ou desocupação forçada que desconstituísse a posse fática. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui precedente categórico ao firmar que demandas possessórias ou petitórias anteriores extintas sem resolução do mérito ou que não importem em retomada efetiva do bem não interrompem a prescrição aquisitiva: EMENTA: Apelação cível - Usucapião extraordinária - Imóvel urbano - Anterior ação de reintegração de posse julgada improcedente - não interrupção do prazo - precedentes do STJ - prazo prescricional - art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002 - atividade rural - moradia e serviço de caráter produtivo - natureza da atividade não prevista em lei - redução do prazo - prazo de prescrição aquisitiva completo na data da propositura da ação - apelação à qual se nega provimento. 1 - Conforme entendimento do STJ, a ação de reintegração de posse julgada improcedente não tem o condão de interromper o prazo de prescrição aquisitiva por usucapião. 2 - A constituição de moradia e o exercício de atividade produtiva no imóvel são causas de redução do prazo para aquisição por usucapião, não importando a natureza da atividade, se rural ou urbana. 4 - Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta, além do ânimo de dono por prazo superior a dez anos, é de ser reconhecido o direito a usucapir o imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.009199-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 21/07/2022) Por fim, o mero adimplemento eventual de tributos municipais por terceiros após o óbito da antiga moradora não é apto a elidir a posse material contínua, mansa, pacífica e produtiva exercida pelo requerente por período superior ao exigido no art. 1.238, parágrafo único e caput, do Código Civil. Por conseguinte, restando sobejamente atendidos os requisitos da posse contínua, pacífica, qualificada por benfeitorias e com animus domini por lapso temporal suficiente, a procedência do pedido de usucapião extraordinária é medida de rigor. Rejeita-se, por derradeiro, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado em face do autor, uma vez que este apenas exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, sem incorrer nas condutas tipificadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, entendendo, tenho que a presente demanda deva ser julgada procedente; contudo, faculto a ambas as partes as vias recursais, acaso almejem defender suas ideologias junto às instâncias superiores. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para declarar o domínio e a propriedade de Antônio Amarildo da Silva sobre o imóvel urbano situado na Rua Padre Domiciano, nº 219, Centro, na Comarca de Guapé/MG, com área total de 234,00 m² (duzentos e trinta e quatro metros quadrados), perfeitamente individualizado na planta e no memorial descritivo encartados aos autos (ID 2778236436, fls. 10/11); Determino que, após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guapé/MG para a abertura de matrícula e devido registro da propriedade em nome do autor, instruindo-se com cópia desta decisão, da planta, do memorial descritivo e da respectiva ART, satisfeitas as exigências fiscais e emolumentares legais. Em razão da sucumbência e da oposição manifestada em contestação, condeno o réu Espólio de Sebastiana Jorge da Silva ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso haja manifestação sobre a renúncia do prazo recursal, HOMOLOGO, desde já, independente de nova conclusão. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Notifiquem-se as partes acerca do presente ato decisório. Ao final, transitada em julgado a presente sentença, arquive-se este feito, com a sua respectiva baixa junto ao sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 02

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.