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TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005983-63.2023.8.26.0037 (processo principal 1007041-60.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.C.M. - L.R.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. A considerar a manifestação das partes e o parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo livremente celebrado às págs. 233/235, com fundamento no artigo 922 do CPC. Em consequência, suspendo a presente execução pelo prazo do cumprimento do parcelamento (até 26/10/2026). Fica esclarecido que o parcelamento ora deferido não implica na suspensão do pagamento das pensões posteriores ao último mês englobado no acordo. Caberá à exequente comunicar nos autos eventual inadimplemento de qualquer das parcelas, situação que acarretará o vencimento da dívida em aberto por inteiro e o imediato prosseguimento desta execução. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a exequente, independentemente de nova intimação, sobre o prosseguimento do feito, ficando desde já consignado que eventual silêncio será interpretado como satisfação integral do débito e o feito será extinto. Por fim, fica o alimentante advertido de que deverá se eximir de depositar judicialmente os alimentos e de que todo e qualquer pagamento deverá ser realizado exclusivamente na conta bancária indicada no acordo, sob pena de conduta diversa ser considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, IV, do CPC/2015, podendo ser aplicada multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Houve decreto de prisão às fls. 163/164. Mandado expedido fls. 169/170. Cumprido fls. 207/208. Alvará de soltura às fls. 260/263. Não houve novo decreto de prisão. Expeça-se certidão de honorários em favor do advogado nomeado na pág. 72, nos termos do Convênio DPE/OAB, Anexo VII, art. 3º, inc. II. A liberação dos honorários complementares será feita ao final. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDA ROBLES FRANCISCO (OAB 463426/SP), MURILO FERNANDO TESTAI (OAB 385481/SP), TIAGO ROBERTO VILELA DA SILVA (OAB 383830/SP)
TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0005983-63.2023.8.26.0037 (processo principal 1007041-60.2018.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.G.C.M. - L.R.M. - Vista dos autos ao exequente para: (x) atender, em 10 dias, o quanto requerido pelo Dr. Promotor de Justiça na petição de página 255. - ADV: TIAGO ROBERTO VILELA DA SILVA (OAB 383830/SP), MURILO FERNANDO TESTAI (OAB 385481/SP), FERNANDA ROBLES FRANCISCO (OAB 463426/SP)
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