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TJPR · 4ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
Autos nº 0005975-23.2026.8.16.0017 1. Por brevidade, reporto-me à decisão de mov. 20.1, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré proceda à reativação da conta da parte autora perante a plataforma no prazo de 5 dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 50.000,00. Citada e intimada, a ré aduziu, por ocasião da contestação (mov. 33.1), a inexequibilidade da medida e a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência ante a ausência de indicação, pela parte autora, da URL específica do perfil demandado. Em sede de impugnação à contestação (mov. 39.1), o autor noticiou o descumprimento da ordem judicial liminar, sustentando a desnecessidade de fornecimento da URL para identificação da sua própria conta e apresentando captura em vídeo da tentativa frustrada de acesso em 25/06/2026 (mov. 39.3). Em razão disso, apontou como devido o valor de R$ 17.500,00 a título de astreintes vencidas até aquela data (25/06/2026), pugnando pelo bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud. Posteriormente, ao mov. 48.1, o autor reiterou as manifestações anteriores, afirmando a continuidade do descumprimento e requerendo a execução das astreintes no teto fixado de R$ 50.000,00, com reiteração de ordens de constrição via Sisbajud ("teimosinha"). 2. As astreintes constituem medida coercitiva de natureza processual que visa a compelir o devedor a dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer ou não fazer imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Nos termos do art. 537 do Código de Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Processo Civil, a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em sede de tutela provisória ou na sentença, incidindo a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo fixado para o cumprimento voluntário da ordem. No caso concreto, o juízo fixou expressamente a incidência de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento da obrigação de restabelecimento da conta (mov. 20.1). Esclarecido isso, inicialmente, não prospera a alegação da ré de que a obrigação seria inexequível em decorrência da falta de indicação da URL do perfil. A exigência disposta no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 destina-se às hipóteses de remoção ou bloqueio de conteúdo ilícito pontual veiculado na rede mundial de computadores, cenário no qual a indicação precisa do localizador eletrônico (URL) mostra-se indispensável para evitar censura indevida ou remoções desproporcionais de material de terceiros. Diversamente dessa situação, a presente demanda não objetiva suprimir ou filtrar conteúdos específicos de terceiros, mas sim viabilizar o restabelecimento do acesso do próprio usuário à sua conta pessoal, a qual se encontra sobejamente individualizada nos autos pelo nome do titular, endereço de e-mail vinculado e telefone cadastrado. Ou seja, o comando tem delimitação clara, plenamente compatível com os sistemas internos de gerenciamento de usuários mantidos pela fornecedora do serviço. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DESATIVAÇÃO SEM MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE URL. IDENTIFICAÇÃO DA CONTA POR E- MAIL. CONTROLE JURISDICIONAL DA MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento de conta na plataforma Facebook, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. A agravante sustenta que a conta foi desativada sem motivação específica, sem prévia comunicação adequada e sem indicação da conduta supostamente violadora dos termos de uso, requerendo sua imediata reativação. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A ausência de URL não inviabiliza a apreciação da demanda quando a conta está suficientemente individualizada por outros elementos aptos à sua localização, como o nome do perfil e o endereço de e-mail vinculado, sendo inaplicável ao caso a exigência própria das ações de remoção de conteúdo prevista no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. A administradora da plataforma possui prerrogativa para moderar conteúdos e suspender contas, porém deve observar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, indicando de forma clara, específica e individualizada a conduta imputada ao usuário e a regra contratual supostamente violada. A Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 comunicação genérica informando apenas a desativação da conta, sem explicitação dos fatos que motivaram a medida, viola o dever de informação e impede o exercício do contraditório substancial e o adequado controle jurisdicional da legitimidade da restrição. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009956-14.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 18.08.2026) Portanto, perfeitamente exigível a obrigação imposta, configurando-se o dever da demandada de cumpri-la nos moldes determinados. A fim de balizar o período pelo qual a multa deve incidir, a parte ré foi formalmente cientificada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico em 14/05/2026 (mov. 29.0), modalidade suficiente para a contagem dos prazos, suprindo- se a necessidade de intimação pessoal 1 . Concedido o prazo 1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE CONTA GOOGLE E GOOGLE ADS, DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA, CONSOLIDAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA PELA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC COM FUNDAMENTO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA USUÁRIA. AFASTAMENTO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM EM CONTRATO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO INCOMPLETO DOS SERVIÇOS (MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DO GOOGLE ADS). CONFIGURAÇÃO. ASTREINTES. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CUMPRIMENTO POR MEIO DE DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. SÚMULA 410 DO STJ E TEMA 1296. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO DIANTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO TETO FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o restabelecimento integral de conta digital e serviços vinculados, confirmando tutela de urgência e condenando o réu ao pagamento de multa cominatória em razão do descumprimento parcial da ordem judicial, consistente na manutenção de bloqueio da ferramenta Google Ads. (...) III. Razões de decidir3. Reconhecida a incidência do Código Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 de 5 dias úteis, o termo final para cumprimento voluntário decorreu em 20/05/2026 (conforme certidão de mov. 30.0). Logo, o termo inicial de incidência das astreintes deu-se em 21/05/2026. Quanto ao termo final, há prova suficiente nos autos de que a ré não cumpriu a ordem judicial até 25/06/2026 , notadamente diante da captura em vídeo acostada ao mov. 39.3, que demonstra o autor tentando acessar seu perfil de forma regular, com credenciais válidas (e-mail e senha), sem sucesso. Assim, resta comprovado o descumprimento da determinação pelo interregno compreendido entre 21/05/2026 e 25/06/2026 (totalizando 36 dias de descumprimento ininterrupto). Multiplicada a quantia diária de R$ 500,00 por 36 dias, fixa-se o montante devido a título de multa cominatória em R$ 18.000,00. Por outro lado, no que concerne ao período posterior alegado na petição de mov. 48.1 (até agosto de 2026), o autor deixou de carrear elementos probatórios contemporâneos que atestem a continuidade do estado de inadimplência após 25/06/2026, razão pela qual, por ora, a de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, considerando a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica usuária frente à plataforma digital, afastando-se a cláusula compromissória de arbitragem por abusividade e ausência de anuência específica.4. Configurado o descumprimento parcial da tutela de urgência, pois o comando judicial determinava o restabelecimento integral da conta e de todos os serviços vinculados, sendo insuficiente o mero restabelecimento do acesso ao e-mail sem a reativação de ferramenta essencial. 5. Multa cominatória (astreintes) é exigível, pois houve intimação pessoal válida do requerido por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, atendendo à Súmula 410 do STJ e tese firmada no Tema 1296 do STJ. (...) IV. Dispositivo e tese7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor diário das astreintes durante o período de descumprimento parcial da obrigação. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006470-53.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 11.08.2026) Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 consolidação das astreintes restringe-se ao período efetivamente comprovado. Por fim, no que tange ao requerimento de constrição imediata via Sisbajud formulado pelo demandante, o pleito não comporta deferimento neste momento. A exigibilidade da multa coercitiva demanda a prévia consolidação judicial do descumprimento (ora realizada nesta decisão), devendo-se oportunizar previamente à parte devedora a ciência da quantia apurada e a intimação para o seu recolhimento antes da adoção de atos executivos diretos e gravosos. 3. Diante do exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento da tutela provisória de urgência concedida ao mov. 20.1 pela ré no período de 21/05/2026 a 25/06/2026 (36 dias), e, por consequência, FIXO a multa cominatória devida em R$ 18.000,00 ; b) REITERO a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta no mov. 20.1 (reativação da conta do autor), mantendo-se a incidência de multa diária em caso de continuidade da desobediência, resguardada a necessidade de posterior comprovação pelo autor quanto a períodos subsequentes; c) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio imediato de valores via sistema SISBAJUD (movs. 39.1 e 48.1). 4. Intime-se a parte ré, por seu procurador habilitado, para que promova o cumprimento integral da tutela de urgência no prazo improrrogável de 48 horas, comprovando-o nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis7 Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 3ª Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
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