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TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005973-39.2025.8.16.0130 Recurso: 0005973-39.2025.8.16.0130 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): NATASSIA CAVAZIN TAPXURE PERLY Recorrido(s): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO §1º DO ART. 42 DA LEI 9099/95. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A parte recorrente apresentou recurso inominado e teve o pedido de benefício de concessão da justiça gratuita indeferido. Intimada para pagar as custas, quedou-se inerte. III. RAZÕES DE DECIDIR Com base no artigo 932, III, do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é cabível decisão monocrática neste caso. Nos recursos dos Juizados Especiais o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a ser analisado em juízo definitivo pela Turma Recursal. O §1º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que embora o recurso seja tempestivo, restou deserto, uma vez que não houve o recolhimento das custas no prazo de 48 horas. Desse modo, inexistindo recurso cabível e tempestivo contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, esta permanece hígida e definitiva, somada à ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, resta caracterizada a deserção do recurso inominado, na hipótese. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza Relatora III
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