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TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO · Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Moju contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que declarou nulo o ato administrativo que reduziu, de 200 para 100 horas mensais, a carga horária de servidoras públicas municipais, professoras concursadas, e determinou o restabelecimento da jornada anterior e o pagamento das diferenças remuneratórias suprimidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da carga horária das agravadas configurou exercício legítimo do poder discricionário da Administração Municipal, dispensada a instauração de prévio procedimento administrativo; e (ii) saber se o Agravo Interno trouxe fundamento apto a infirmar os motivos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Memorando nº 033/2019/GAB/SEMED limita-se a comunicar a redução da carga horária e a lotação da servidora na nova unidade escolar, sem apresentar qualquer fundamento fático ou jurídico para a medida. 4. As razões de conveniência e oportunidade posteriormente invocadas pelo Município, relativas à transição administrativa de 2018, ao excesso de lotação e à redução de matrículas, não constaram do ato administrativo declarado nulo, tratando-se de motivação apresentada apenas em sede de defesa judicial, o que não supre o vício de origem. 5. A carga horária de 200 (duzentas) horas mensais era exercida pelas agravadas desde o ano de 2008, circunstância não impugnada especificamente pelo agravante, o que afasta a alegação de que se trataria de acréscimo extraordinário e transitório. 6. A discricionariedade inerente aos atos de gestão de pessoal não dispensa a Administração Pública do dever geral de motivação de seus atos (art. 37, caput, da Constituição Federal), tampouco supre a exigência de prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, para o desfazimento de situação funcional já consolidada e produtora de efeitos concretos na esfera patrimonial do servidor, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da Repercussão Geral (RE nº 594.296/MG). 7. O agravante limita-se a reiterar, sob nova roupagem, os mesmos argumentos já examinados e rejeitados por ocasião do julgamento da apelação, sem apresentar fato ou fundamento jurídico novo, circunstância que não autoriza a reforma da decisão agravada. 8. Precedentes desta Corte, inclusive relativos ao próprio Município de Moju, confirmam a ilegalidade de atos de redução de carga horária docente desprovidos de motivação e de procedimento administrativo prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É nulo o ato administrativo que reduz a carga horária de servidor público sem apresentar, em seu próprio conteúdo, os fundamentos fáticos e jurídicos que o justifiquem, não sendo lícito à Administração suprir essa deficiência com motivação apresentada posteriormente, em sede de defesa judicial ou recursal. 2. O desfazimento de situação funcional já consolidada, quando produtor de efeitos concretos na esfera patrimonial do servidor, exige a instauração de prévio processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Tema 138 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Agravo Interno desprovido de fundamento novo, que apenas reitera argumentos já examinados e rejeitados, deve ser mantido incólume à decisão agravada. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37, caput; CPC/2015, arts. 81, §§ 2º e 3º, 932, VIII, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 594.296/MG (Tema 138), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.573.761/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23.06.2020; TJPA, Apelação/Remessa Necessária nº 0800441-87.2020.8.14.0031, Rel. Desª. Ezilda Pastana Mutran, j. 27.11.2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800906-95.2023.8.14.0062, Rel. Desª. Ezilda Pastana Mutran, j. 10.11.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0800008-20.2019.8.14.0031, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, j. 06.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
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