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0005954-16.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005954-16.2026.8.17.3090 AUTOR(A): GILVAN SENA DE ALCANTARA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc. GILVAN SENA DE ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em face de BANCO PAN S/A, também qualificado (ID 240392665). Inicialmente, requereu as benesses da justiça gratuita, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a adoção do Juízo 100% Digital e manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação (ID 240392665). No mérito de sua pretensão, aduziu ser beneficiário da previdência social e ter identificado em seu extrato consignado a operação relativa ao contrato nº 319882525-3, cujos termos e contratação desconhece ou não reconhece nos moldes implementados (ID 240392665). Afirmou que tentou obter a documentação contratual na esfera extrajudicial pela plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.03/00013744327), mas a instituição financeira ré encerrou a reclamação sem fornecer a documentação solicitada, condicionando o atendimento a exigências de contatos externos sob o pretexto de validação de dados (ID 240392665). Com amparo nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Geral de Proteção de Dados, pleiteou a exibição integral do contrato nº 319882525-3, demonstrativos de evolução da dívida, apólices correlatas e informações do formato da contratação, requerendo a procedência da demanda e a condenação do réu aos ônus da sucumbência (ID 240392665). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos (IDs 240392666 a 240394283). Por meio da decisão de ID 240603605, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação em razão da idade, recebida a petição inicial e determinada a citação da instituição financeira requerida para oferecer resposta e exibir a documentação relativa ao contrato nº 319882525-3. Citado (ID 245249793 e ID 245371615), o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 246797261 a 246797267). Em sede preliminar, arguiu prejudicial de prescrição quinquenal, decadência, ilegitimidade passiva por cessão de crédito, violação ao dever de mitigar perdas (duty to mitigate the loss), impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à concessão da justiça gratuita e ausência de documento indispensável consistente em extratos bancários (ID 246797261). No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos, aduzindo a ausência de vício de consentimento e defendendo a inexistência de danos materiais ou morais, bem como a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e o não cabimento de honorários sucumbenciais (ID 246797261). Juntou comprovante de transferência bancária SPB (ID 246797262), demonstrativo de evolução da operação (ID 246797263) e instrumento contratual com documentos pessoais (ID 246797264). Intimada a parte autora a se manifestar sobre a contestação e documentos colacionados (ID 246797268), decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 252553762. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, passo ao exame das preliminares suscitadas na peça defensiva. Rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a contratação de patrono particular, por si só, não elide a presunção legal de hipossuficiência de recursos financeiros, não tendo a parte ré apresentado qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a condição de vulnerabilidade demonstrada pelos comprovantes de proventos previdenciários acostados aos autos (ID 240392671 e ID 240392678). Rejeito, outrossim, a impugnação ao valor da causa, porquanto o montante indicado na petição inicial reflete patamar módico e consentâneo com a natureza do procedimento de produção antecipada de prova desprovido de proveito econômico imediato, inexistindo excesso apto a ensejar a intervenção judicial corretiva. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada sob o argumento de cessão do crédito não merece prosperar, visto que a relação jurídica originária e a emissão do instrumento objeto da prova foram travadas diretamente perante o Banco Pan S/A, recaindo sobre este a guarda documental e o dever de exibição. Afasto, de igual modo, a preliminar de falta de interesse de agir decorrente de alegada ausência de pretensão resistida, bem como a alegação de violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), uma vez que a parte autora demonstrou haver formulado pedido administrativo perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.03/00013744327), o qual restou infrutífero ante o encerramento sem a entrega dos instrumentos solicitados (ID 240392666), caracterizando a necessidade do manejo da via judicial. Rejeito a arguição de inépcia ou ausência de documento essencial decorrente da não apresentação prévia de extratos de conta bancária, posto que tais elementos não constituem pressuposto indispensável à propositura da ação que visa, exatamente, à obtenção do contrato e do demonstrativo financeiro da avença. No que tange às alegações de prescrição e decadência, assim como aos argumentos vertidos na contestação a respeito da licitude da contratação, regularidade dos descontos, ausência de dano moral ou material e parâmetros de restituição de valores, deixo de apreciá-los, porquanto manifestamente estranhos e impertinentes ao estreito rito da presente ação. Com efeito, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 381, procedimento específico de produção antecipada de prova para casos em que a parte interessada possa tomar conhecimento prévio dos fatos antes de ajuizar a demanda, ou risco de a produção da prova tornar-se impossível com o passar do tempo: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No procedimento especial de produção antecipada de prova, o CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a comprovação do fato alegado, nem quanto às consequências jurídicas respectivas, nem é admitida apresentação de defesa: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Sendo assim, tem-se que o mérito da demanda é, unicamente, a produção da prova, o que, registro, foi efetivado com a juntada dos documentos na contestação. Noto que o réu acostou o contrato solicitado e as informações correspondentes (IDs 246797262, 246797263 e 246797264), não tendo a autora, apesar de intimada (ID 246797268), apresentado qualquer manifestação (ID 252553762). Concluo, portanto, pelo exaurimento do objeto da presente demanda. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, devem recair sobre a instituição financeira ré. Restou cabalmente demonstrado nos autos que a parte autora buscou administrativamente os documentos em plataforma oficial de resolução de conflitos (ID 240392666), oportunidade em que a demandada deixou de fornecê-los, impondo obstáculos e encerrando a reclamação sem atender à solicitação. Apenas com o ajuizamento da presente demanda e a consequente ordem de citação judicial foram os documentos digitalizados e apresentados em juízo. Dessa forma, em estrita observância ao princípio da causalidade, tendo a instituição financeira ré dado causa à propositura da ação em razão do não atendimento do pleito na esfera administrativa, impõe-se a sua condenação nas custas processuais e na verba honorária advocatícia. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova e, firme no artigo 487, I, CPC, o extingo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais pela instituição financeira ré. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o valor irrisório da causa, a singeleza da demanda e o trabalho desenvolvido nos autos. Não sendo possível a interposição de recurso para o caso de procedência do pedido de produção antecipada de prova (art. 382, §4º, CPC), arquive-se. Diligências legais. Paulista, 14 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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