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0005953-21.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal

    Processo 0005953-21.2026.8.26.0361 - Habeas Corpus Criminal - Habeas Corpus - Preventivo - ROBERTO HELDER KANNO NERY - Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE HABEAS CORPUS, para expedir SALVO-CONDUTO em favor de ROBERTO HELDER KANNO NERY, a fim de que as autoridades apontadas como coatoras, bem como os demais agentes policiais estaduais ou federais que venham a atuar no caso, se abstenham de prendê-lo, autuá-lo ou submetê-lo a persecução penal exclusivamente em razão das condutas necessárias ao cultivo medicinal de Cannabis sativa, nos limites desta decisão. Fica, assim, autorizado, exclusivamente para fins medicinais e para uso próprio e intransferível, o cultivo de até 114 (cento e catorze) plantas por ano, bem como a importação de até 171 (cento e setenta e uma) sementes por ano, conforme quantitativos indicados no laudo agronômico juntado aos autos, além dos atos diretamente necessários ao cultivo, colheita, extração, preparação artesanal, porte e transporte das plantas, sementes e derivados produzidos para o tratamento do próprio paciente. A proteção ora concedida não abrange comercialização, distribuição, fornecimento, entrega ou disponibilização a terceiros, a qualquer título. O salvo-conduto fica igualmente limitado à finalidade exclusivamente terapêutica, à prescrição médica e ao plano de manejo técnico apresentados nos autos, não autorizando cultivo em quantidade superior à estabelecida nesta decisão. A presente ordem não confere autorização sanitária ou administrativa para fabricação ou comercialização de produto medicinal, nem substitui as autorizações eventualmente exigidas pelos órgãos competentes. Sua eficácia fica condicionada à persistência da necessidade terapêutica do paciente e à existência de prescrição médica válida e de autorização da ANVISA válida para importação de produtos derivados de Cannabis, atualmente vigente até fevereiro de 2027. Caso, após o vencimento da autorização atualmente vigente, persista a necessidade do tratamento, deverá o paciente providenciar sua renovação perante o órgão competente e juntar aos autos a documentação atualizada, inclusive a nova autorização da ANVISA e a prescrição médica vigente, para comprovação da continuidade das condições que fundamentam a presente ordem. A renovação da autorização administrativa não implicará ampliação automática dos limites deste salvo-conduto, que permanecerão aqueles estabelecidos nesta decisão, salvo ulterior decisão judicial. Ressalva-se, ainda, que eventual alteração substancial da prescrição médica, da finalidade do cultivo, do quantitativo necessário ou das demais circunstâncias fáticas deverá ser submetida à apreciação judicial. Comunique-se, com urgência, às autoridades apontadas como coatoras, encaminhando-se cópia desta decisão, para imediato conhecimento e cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se, sem prejuízo de eventual juntada da documentação relativa à renovação da autorização da ANVISA e da prescrição médica, caso necessária para comprovação da continuidade dos pressupostos da ordem. Intimem-se. - ADV: JULIANA SATO GOMES AMORIM (OAB 433326/SP)

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