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0005951-61.2026.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005951-61.2026.8.17.3090 AUTOR(A): GILVAN SENA DE ALCANTARA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. GILVAN SENA DE ALCANTARA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS” em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em síntese, requereu a concessão da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa. No mérito da pretensão probatória, aduziu ser beneficiário da previdência social e que, ao verificar os demonstrativos pertinentes, identificou a incidência de descontos oriundos de operações de crédito consignado vinculadas ao banco réu, sob os contratos nº 613582705 e nº 648241948, cujos termos, contratação e higidez formal desconhece. Relatou haver formulado prévia solicitação perante a plataforma administrativa Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.03/00013743746), vindicando as cópias integrais dos contratos, demonstrativos de evolução da dívida e dados da operação, porém a demanda restou encerrada pela requerida sem qualquer exibição documental. Sustentou a presença dos requisitos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento prévio dos elementos contratuais ou prevenir litígio futuro, postulando a exibição dos instrumentos contratuais e demonstrativos correlatos, com a fixação de honorários sucumbenciais em desfavor do réu em razão da pretensão resistida (ID 240391011). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos (ID 240391012 a ID 240391027). Por meio da decisão de ID 241086068, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a ação sob o rito da produção antecipada de provas (art. 381, III, do CPC) e determinada a citação da instituição financeira ré para que se manifestasse e exibisse os contratos e demonstrativos correlatos (ID 241086068). A instituição financeira demandada apresentou contestação em conjunto com atos de representação (ID 245474457 e ID 245474458). Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa e suscitou a extinção do processo por inadequação da via eleita e falta de amparo legal, sustentando a ausência de ação autônoma de exibição no diploma processual vigente (ID 245474458). No mérito, alegou que, a despeito das buscas internas deflagradas, os contratos de empréstimo consignado em referência não foram localizados nos arquivos da instituição bancária, pugnando pela impossibilidade material de sua juntada (ID 245474458). Defendeu o descabimento de multa cominatória e a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais (ID 245474458). A parte autora, conquanto devidamente intimada a respeito da contestação (ID 245474463 e ID 246348135), deixou transcorrer o prazo in albis (ID 246348134). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, afasto a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu (ID 245474458). O valor atribuído à exordial (R$ 1.621,00) afigura-se razoável e compatível com a natureza da demanda, que não ostenta conteúdo patrimonial imediato, harmonizando-se com a mensuração discricionária facultada à parte em causas de feição eminentemente probatória (art. 291 do CPC). Outrossim, rejeito a arguição de carência de ação e inadequação da via eleita deduzida na defesa (ID 245474458). A pretensão veiculada foi expressamente deduzida e admitida como produção antecipada de provas, rito autônomo expressamente tipificado pelo Código de Processo Civil, vocacionado justamente à obtenção e documentação de elementos fáticos com vistas a avaliar ou evitar o ajuizamento de ulterior demanda principal, na forma do art. 381, inciso III, do CPC. Superadas tais questões, cumpre consignar que o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 381 o procedimento específico de produção antecipada de prova para casos em que a parte interessada pretenda tomar conhecimento prévio dos fatos antes de ajuizar a demanda, ou risco de a produção da prova tornar-se impossível com o passar do tempo: “Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No procedimento especial de produção antecipada de prova, o CPC estabelece que o juiz não se pronunciará sobre a comprovação do fato alegado, nem quanto às consequências jurídicas respectivas, nem é admitida apresentação de ampla defesa: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Sendo assim, tem-se que o mérito da demanda cinge-se, estritamente, à coleta e documentação da prova pretendida, sem emissão de juízo de valor sobre o direito substancial controvertido entre as partes. No caso vertente, resta comprovado que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo idôneo perante o canal oficial Consumidor.gov.br (protocolo nº 2026.03/00013743746), pleiteando expressamente a exibição dos contratos nº 613582705 e nº 648241948 (ID 240391012). Contudo, tal reclamo não foi atendido na esfera extrajudicial, tendo a instituição financeira encerrado o protocolo sem qualquer apresentação dos instrumentos avençados (ID 240391012). Igualmente, na esfera judicial a documentação não foi exibida. Ao ofertar sua peça de defesa, o réu expressamente admitiu que, após buscas em seus sistemas, os documentos contratuais não foram localizados (ID 245474458). Oportuno esclarecer que a admissão formal, pelo banco demandado, de que não localizou os instrumentos contratuais que amparam os descontos previdenciários da parte autora revela a inexistência material de documentação apta a demonstrar a higidez da contratação nesta sede probatória, o que poderá, por conseguinte, permitir o reconhecimento da fraude na contratação em ação ordinária própria a ser eventualmente manejada pelo consumidor. Diante disso, tem-se por exaurido o objeto do procedimento probatório, cabendo a homologação formal dos elementos nele documentados, para que surtam seus efeitos legais. Por fim, quanto aos ônus da sucumbência, estes devem recair sobre a instituição financeira ré. Restou cabalmente demonstrada a existência de prévio requerimento administrativo formal que não foi atendido extrajudicialmente, somando-se à ausência de exibição documental em juízo, restando plenamente caracterizada a pretensão resistida e o princípio da causalidade, visto que a recusa do demandado ensejou a necessidade de acionamento do Poder Judiciário. Considerando a singeleza da causa e o seu caráter eminentemente repetitivo, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova e, firme no artigo 487, I, CPC, o extingo com resolução de mérito. Custas pela parte ré, tendo em vista que resistiu à exibição documental administrativa e judicialmente, dando causa à propositura da demanda. Condeno-a, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), ante a singeleza da causa e seu caráter repetitivo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não sendo admitida a interposição de recurso contra a decisão que defere a produção da prova (art. 382, § 4º, CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com disponibilização dos elementos produzidos aos interessados (art. 383, § 2º, do CPC). Diligências legais. Paulista, 14 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.

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