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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005930-20.2026.4.05.8307 AUTOR: EDNA LUCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SILVAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AL14091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmares, 8 de setembro de 2026
TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005930-20.2026.4.05.8307 AUTOR: EDNA LUCIA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO SILVAN DE OLIVEIRA NASCIMENTO - AL14091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do MM. Juiz Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora intimada para realizar as diligências informadas abaixo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito. Exibir comprovante de residência atualizado (emitido com no máximo um ano do ajuizamento da ação) em nome próprio ou, se em nome alheio, apresentar, ainda, declaração do proprietário do imóvel juntamente com os documentos de identificação (RG e CPF) do mesmo (caso seja em nome do cônjuge do autor, anexar certidão de casamento). Fica a parte advertida que apenas serão aceitos um dos seguintes documentos: conta de água, energia elétrica ou telefone; fatura do cartão de crédito; carta de indeferimento do INSS (desde que enviada pelos Correios); Contrato de Locação; não mais aceitando este juízo a Certidão do Cartório Eleitoral e boletos bancários. NÃO SERÁ MAIS ACEITO TAMBÉM, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FEITA PELO PRÓPRIO AUTOR. Tal medida restritiva se faz necessária na tentativa de coibir fraudes no endereço informado pela parte, não aceitando este Juízo comprovantes que possam ser unilateralmente modificados pelas mesmas; anexar comprovante de forma que seja possível averiguar a data de emissão do mesmo; Anexar Atestado Médico - tendo em vista que o atestado anexado, não se encontra nos padrões adotados pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos da Resolução CFM nº 1851, de 14 de agosto de 2008, para as ações que versem sobre incapacidade para o trabalho, deve a parte autora anexar Atestado Médico sendo necessário: O registro dos dados de maneira legível; O diagnóstico com o respectivo CID; As consequências à saúde do paciente, indicando expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral; O tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação ou o registro da impossibilidade de precisar essa informação; A identificação do emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; Atestados médicos emitidos com data de até seis meses anteriores à propositura da ação; O prognóstico; Os resultados dos exames complementares. OBS.: Indicar expressamente a existência de incapacidade ou limitação laboral. Observações Tendo em vista o art. 319º, do CPC (Código de Processo Civil), e sua aplicação subsidiária aos Juizados, o CADASTRO DAS PARTES, no respectivo sistema, deve respeitar, rigorosamente, os campos reservados às posições jurídicas ocupadas por cada uma delas (parte, procurador, terceiro vinculado, representante), de acordo com os polos, ativo ou passivo, sob pena de não o fazendo, ser o processo extinto sem resolução do mérito. Considerando o art. 5º, inciso LX, da CF, bem como o art. 189º, do CPC, os atos processuais são públicos e tramitam em segredo de justiça em determinados casos. Deste modo, solicitações genéricas de SEGREDO ou SIGILO fora das hipóteses legais serão imediatamente indeferidas. Os documentos deverão ser anexados sempre na posição vertical, de modo que não serão aceitos documentos "de cabeça para baixo" ou "de lado". Palmares, 26 de agosto de 2026
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