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TJPR · Juizado Especial Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005921-71.2025.8.16.0056 Processo: 0005921-71.2025.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.362,29 Exequente(s): GENESSIR BALBINO MARTINS Executado(s): Ana Carolina da Silva Sentença: I. Relatório: Dispensado na forma da lei (artigo 38 da lei 9.099/95). II. Da decisão e seus fundamentos: A questão é simples. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença e não há penhora efetiva nos autos. A teor do § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo é extinto, independente de intimação da parte exequente, sem prejuízo de renová-lo. Outrossim, já fora concedido em diversas ocasiões a possibilidade de a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, o que não ocorreu satisfatoriamente. Nesta toada, de rigor a extinção da presente execução (da fase de cumprimento de sentença), a teor do disposto § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95. Com efeito, no âmbito do Juizado Especial Cível não há que se falar em suspensão da execução em razão da não localização de bens, não se aplicando o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da existência de regra própria. A propósito: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 921, III, DO CPC COM O RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002663820198160183 São João 0000266-38.2019.8.16.0183 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 15/04/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/04/2023). (destaquei). RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE QUE NÃO INDICOU BENS DA EXECUTADA A SATISFAZER A EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (ART. 921 DO CPC). INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO (ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95). PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PLEITO NÃO VENTILADO EM 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014909-45.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.05.2022). Recurso inominado - Execução de título extrajudicial – Extinção diante da ausência de bens penhoráveis – Interposição tardia de agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a penhora sobre faturamento – Agravo de instrumento interposto após a prolação da sentença – Matéria que não tem natureza jurídica de ordem pública – Devolução da matéria ao órgão colegiado circunscrita às razões do recurso inominado – Pretendida aplicação do artigo 921, inciso III, do Código de Processo ao microssistema dos Juizados Especiais – Impossibilidade – Previsão expressa que autoriza a extinção 'in casu' - Princípios reguladores incompatíveis com o pleito – Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003427-21.2017.8.26.0348; Relator (a): Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). (destaquei). III. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (a fase de cumprimento de sentença), o que faço com fundamento no artigo 53, § 4°, da Lei n.° 9.099/95, podendo a parte exequente renovar o pedido executivo caso localize bens passíveis de penhora, respeitado o prazo prescricional, em autos apartados. Preclusa a presente sentença, proceda-se à baixa de eventuais restrições oriundas destes autos. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55, Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
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