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TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005920-90.2026.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Repetição de indébito - Fanny Hadad - Vistos. I. Expeça-se ofício requisitório, observando-se que o Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à entidade devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). II. Após, com a comprovação do pagamento nestes autos, expeça-se mandado de levantamento, se o caso, devendo a parte requerente juntar aos autos formulário eletrônico devidamente preenchido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. III. Para os casos em que a parte requerente manifestar discordância em relação ao valor depositado, intime-se a entidade devedora para manifestação, com oportuna remessa dos autos à conclusão para o que de direito. IV. Para os casos em que houver concordância ou não houver expressa discordância da parte requerente em relação ao valor aqui depositado, certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção e, oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei, desnecessário, contudo, a comunicação ao DEPRE quanto a extinção do presente requisitório (Portaria nº 10.2013/2023). Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
Processo 0005920-90.2026.8.26.0309 (processo principal 1016104-25.2025.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Fanny Hadad - Vistos. Considerando a concordância/ausência de impugnação do executado, fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
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